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    TRT15 - 2611/2018 - Folha 27467

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    TRT15 29/11/2018 -Pág. 27467 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 29/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2611/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018

    27467

    execução dos trabalhos; (118.166-1 / I4); e) ser provida de coifa
    c) Considerações Gerais: A ilustração abaixo mostra o

    protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do

    posicionamento correto da coifa de proteção do disco da serra

    fabricante e ainda coletor de serragem. (118.167-0 / I4);

    circular:

    Resposta: Vide item XI. 5- A serra circular onde o reclamante se
    acidentou possuía empurrador e guia de alinhamento18.7.3.

    d) Conclusão: Não houve atendimento aos itens 10.2.8.3 da NR

    Nas operações de corte de madeira, devem ser utilizados

    10 e 12.15, 12.24, 12.38 da NR 12 e 18.7 da NR 18, quanto ao

    dispositivo empurrador e guia de alinhamento. (118.168-8 / I4) ?

    aterramento, dispositivos de emergência e sistemas de

    Resposta: Somente de forma improvisada. 6- Houve alteração

    segurança.

    na serra circular quando da vistoria, ou seja, a serra circular
    encontra-se da mesma forma de quando foi fotografada após o

    e) Reclamante Exposto: Sim.

    acidente ? Resposta: Aparentemente sim.

    XII. QUESITOS

    b) Da Reclamada

    a) Do Reclamante

    Não foram formulados quesitos.

    1- A máquina onde o autor sofreu acidente está em condições

    XIII. CONCLUSÃO

    de
    Após as análises críticas dos fatos decorrentes do acidente do
    operação, conforme NR 12 ? Resposta: Não.

    trabalho ocorrido, conclui-se que HOUVE A NEGLIGÊNCIA DA
    EMPRESA, porquanto não adotou dispositivos de segurança

    2- É correto afirmar que o acidente ocorreu em razão da

    que reduzissem os riscos de acidentes, bem como HOUVE A

    máquina não possuir dispositivo de segurança contra

    IMPRUDÊNCIA DA EMPRESA por não prover condições

    acionamento acidental ? A existência desses dispositivo esta

    seguras ou impedir atos inseguros na execução das atividades

    previsto na NR 12 ? Resposta: Não, necessariamente. Mas a

    nos locais de trabalho com treinamentos específicos para a

    falta de instrução técnica ao reclamante em como proceder o

    função. É ônus do empregador propiciar meio ambiente de

    corte de materiais e proteção do disco da serra circular.

    trabalho seguro, com

    3- A Reclamada cumpriu as disposições da NR18 no que diz

    observância das normas de saúde, higiene e segurança, nos

    respeito aos trabalhos de carpintaria (18.7 e ss) ? Resposta:

    termos dos artigos 7º, XXII, da CF e 157 da CLT. Com efeito, a

    Parcialmente.

    máquina na qual a reclamante se acidentou não possuía
    dispositivo de proteção e segurança no equipamento, nos

    4- A Serra Circular onde o reclamante se lecionou atende as

    termos da NR-12, além ainda de ter sido constatada a falta de

    disposições do item 18.7 e suas alienas da NR 182: a) ser

    instrução técnica ao reclamante em como proceder o corte de

    dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces

    materiais e proteção do disco da serra circular. Deste modo, e

    inferiores, anterior e posterior, construída em madeira

    nos termos dos artigos 5º, X, da CF e 186 e 927 do Código Civil,

    resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar

    deve o empregador responder pelos danos morais e estéticos

    de resistência equivalente, sem irregularidades, com

    sofridos pela reclamante, haja vista o flagrante sofrimento

    dimensionamento suficiente para a execução das tarefas;

    moral sofrido pelo trabalhador."

    (118.163-7 / I4) b) ter a carcaça do motor aterrada eletricamente;
    (118.164-5 / I4) c) o disco deve ser mantido afiado e travado,
    devendo ser s stituído quando apresentar trincas, dentes
    quebrados ou empenamentos; (118.165-3 / I4); d) as

    Na verdade, o que se verifica com a apresentação dos

    transmissões de força mecânica devem estar protegidas

    presentes embargos de declaração é a tentativa de modificação

    obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, não

    do julgado. Contudo, a via eleita não se presta para o fim a que

    podendo ser removidos, em hipótese alguma, durante a

    se propõe, como alhures mencionado.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 127128

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