TRT15 29/11/2018 -Pág. 27467 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
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execução dos trabalhos; (118.166-1 / I4); e) ser provida de coifa
c) Considerações Gerais: A ilustração abaixo mostra o
protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do
posicionamento correto da coifa de proteção do disco da serra
fabricante e ainda coletor de serragem. (118.167-0 / I4);
circular:
Resposta: Vide item XI. 5- A serra circular onde o reclamante se
acidentou possuía empurrador e guia de alinhamento18.7.3.
d) Conclusão: Não houve atendimento aos itens 10.2.8.3 da NR
Nas operações de corte de madeira, devem ser utilizados
10 e 12.15, 12.24, 12.38 da NR 12 e 18.7 da NR 18, quanto ao
dispositivo empurrador e guia de alinhamento. (118.168-8 / I4) ?
aterramento, dispositivos de emergência e sistemas de
Resposta: Somente de forma improvisada. 6- Houve alteração
segurança.
na serra circular quando da vistoria, ou seja, a serra circular
encontra-se da mesma forma de quando foi fotografada após o
e) Reclamante Exposto: Sim.
acidente ? Resposta: Aparentemente sim.
XII. QUESITOS
b) Da Reclamada
a) Do Reclamante
Não foram formulados quesitos.
1- A máquina onde o autor sofreu acidente está em condições
XIII. CONCLUSÃO
de
Após as análises críticas dos fatos decorrentes do acidente do
operação, conforme NR 12 ? Resposta: Não.
trabalho ocorrido, conclui-se que HOUVE A NEGLIGÊNCIA DA
EMPRESA, porquanto não adotou dispositivos de segurança
2- É correto afirmar que o acidente ocorreu em razão da
que reduzissem os riscos de acidentes, bem como HOUVE A
máquina não possuir dispositivo de segurança contra
IMPRUDÊNCIA DA EMPRESA por não prover condições
acionamento acidental ? A existência desses dispositivo esta
seguras ou impedir atos inseguros na execução das atividades
previsto na NR 12 ? Resposta: Não, necessariamente. Mas a
nos locais de trabalho com treinamentos específicos para a
falta de instrução técnica ao reclamante em como proceder o
função. É ônus do empregador propiciar meio ambiente de
corte de materiais e proteção do disco da serra circular.
trabalho seguro, com
3- A Reclamada cumpriu as disposições da NR18 no que diz
observância das normas de saúde, higiene e segurança, nos
respeito aos trabalhos de carpintaria (18.7 e ss) ? Resposta:
termos dos artigos 7º, XXII, da CF e 157 da CLT. Com efeito, a
Parcialmente.
máquina na qual a reclamante se acidentou não possuía
dispositivo de proteção e segurança no equipamento, nos
4- A Serra Circular onde o reclamante se lecionou atende as
termos da NR-12, além ainda de ter sido constatada a falta de
disposições do item 18.7 e suas alienas da NR 182: a) ser
instrução técnica ao reclamante em como proceder o corte de
dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces
materiais e proteção do disco da serra circular. Deste modo, e
inferiores, anterior e posterior, construída em madeira
nos termos dos artigos 5º, X, da CF e 186 e 927 do Código Civil,
resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar
deve o empregador responder pelos danos morais e estéticos
de resistência equivalente, sem irregularidades, com
sofridos pela reclamante, haja vista o flagrante sofrimento
dimensionamento suficiente para a execução das tarefas;
moral sofrido pelo trabalhador."
(118.163-7 / I4) b) ter a carcaça do motor aterrada eletricamente;
(118.164-5 / I4) c) o disco deve ser mantido afiado e travado,
devendo ser s stituído quando apresentar trincas, dentes
quebrados ou empenamentos; (118.165-3 / I4); d) as
Na verdade, o que se verifica com a apresentação dos
transmissões de força mecânica devem estar protegidas
presentes embargos de declaração é a tentativa de modificação
obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, não
do julgado. Contudo, a via eleita não se presta para o fim a que
podendo ser removidos, em hipótese alguma, durante a
se propõe, como alhures mencionado.
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