Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT15 - 2607/2018 - Folha 6297

    1. Página inicial  - 
    « 6297 »
    TRT15 23/11/2018 -Pág. 6297 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 23/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2607/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018

    ADVOGADO
    883; Súmula 200 do TST) até a data do efetivo pagamento dos
    valores devidos, independente da data em que eventualmente

    ADVOGADO

    venha a efetuar o depósito da condenação.
    Por sua vez, a atualização monetária é devida desde a exigibilidade

    RÉU
    ADVOGADO

    do direito (CC, art. 397 e Súmula 381 do TST), na alíquota e

    ADVOGADO

    6297
    CLEBER RODRIGO MATIUZZI(OAB:
    211741/SP)
    BRUNA CRISTINA SIGNORINI(OAB:
    355485/SP)
    ERIKA DOS SANTOS LEITE - EPP
    ANA CAROLINA FONTES CARICATTI
    CONDE(OAB: 208848/SP)
    ANDERSON FELIPE DA SILVA
    HIGINO(OAB: 416590/SP)

    critérios a serem definidos por ocasião da liquidação do título
    Intimado(s)/Citado(s):

    executivo judicial.
    Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito
    exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo

    - ERIKA DOS SANTOS LEITE - EPP
    - LUIZ RICARDO DA MOTA

    de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo
    354 do Código Civil.
    Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária,

    PODER JUDICIÁRIO

    deverão ser observados os seguintes parâmetros:

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    a) o reclamado (na qualidade de empregador) será o responsável

    Fundamentação

    pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito
    e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de
    empregado); b) faculta-se ao reclamado reter do crédito do
    reclamante as importâncias elativas aos recolhimentos que
    couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do saláriode-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as
    parcelas com natureza de salário-de-contribuição, nos termos do
    Decreto n. 3048/99 (art. 214); d)o fato gerador das contribuições
    previdenciárias, para efeito de imposição de juros e multa, é o

    Processo: 0011056-97.2018.5.15.0085
    AUTOR: LUIZ RICARDO DA MOTA
    RÉU: ERIKA DOS SANTOS LEITE - EPP

    pagamento; e) a Justiça do Trabalho é incompetente para a
    cobrança das contribuições previdenciárias devidas a terceiros, nos
    termos do art. 114, VIII da CF, já que tais valores não são tributos
    destinados ao custeio da Previdência Social: somente são
    arrecadadas pela União, e repassadas ao Sistema "S".
    Honorários advocatícios, conforme fundamentação.
    Não ofende o art. 489, § 1º, do CPC/15, a decisão judicial que
    deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em
    razão da análise anterior de questão subordinante, bem como não

    SENTENÇA

    se obriga enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte,
    quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes
    obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciados de
    súmula (IN nº 39/2016 do E. TST).
    Custas pela reclamada sobre o valor da condenação de R$
    15.000,00, no importe de R$ 300,00.
    Intimem-se as partes.

    Vistos, etc.
    Trata-se de ação proposta por LUIZ RICARDO DA MOTA em face
    de ERIKA DOS SANTOS LEITE - EPP, conforme inicial, onde
    pleiteia os títulos elencados no rol de pedidos, sob os fundamentos
    lá aduzidos. Juntou documentos em abono de sua tese. Atribuiu à

    Transitado em julgado, cumpra-se.
    Salto, 14 de novembro de 2018.

    causa o valor de R$ 173.237,83.
    Defesa escrita juntada. Sessão inicial realizada. Tentativa de
    conciliação rejeitada. Em seguida, foi encerrada a instrução

    WELLINGTON AMADEU
    Juiz Federal do Trabalho

    Sentença
    AUTOR

    Processo Nº RTOrd-0011056-97.2018.5.15.0085
    LUIZ RICARDO DA MOTA

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 126862

    processual.
    Razões finais remissivas. Proposta final conciliatória rejeitada.
    É o relatório.
    Decido.

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto