TRT15 23/11/2018 -Pág. 6297 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018
ADVOGADO
883; Súmula 200 do TST) até a data do efetivo pagamento dos
valores devidos, independente da data em que eventualmente
ADVOGADO
venha a efetuar o depósito da condenação.
Por sua vez, a atualização monetária é devida desde a exigibilidade
RÉU
ADVOGADO
do direito (CC, art. 397 e Súmula 381 do TST), na alíquota e
ADVOGADO
6297
CLEBER RODRIGO MATIUZZI(OAB:
211741/SP)
BRUNA CRISTINA SIGNORINI(OAB:
355485/SP)
ERIKA DOS SANTOS LEITE - EPP
ANA CAROLINA FONTES CARICATTI
CONDE(OAB: 208848/SP)
ANDERSON FELIPE DA SILVA
HIGINO(OAB: 416590/SP)
critérios a serem definidos por ocasião da liquidação do título
Intimado(s)/Citado(s):
executivo judicial.
Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito
exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo
- ERIKA DOS SANTOS LEITE - EPP
- LUIZ RICARDO DA MOTA
de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo
354 do Código Civil.
Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária,
PODER JUDICIÁRIO
deverão ser observados os seguintes parâmetros:
JUSTIÇA DO TRABALHO
a) o reclamado (na qualidade de empregador) será o responsável
Fundamentação
pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito
e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de
empregado); b) faculta-se ao reclamado reter do crédito do
reclamante as importâncias elativas aos recolhimentos que
couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do saláriode-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as
parcelas com natureza de salário-de-contribuição, nos termos do
Decreto n. 3048/99 (art. 214); d)o fato gerador das contribuições
previdenciárias, para efeito de imposição de juros e multa, é o
Processo: 0011056-97.2018.5.15.0085
AUTOR: LUIZ RICARDO DA MOTA
RÉU: ERIKA DOS SANTOS LEITE - EPP
pagamento; e) a Justiça do Trabalho é incompetente para a
cobrança das contribuições previdenciárias devidas a terceiros, nos
termos do art. 114, VIII da CF, já que tais valores não são tributos
destinados ao custeio da Previdência Social: somente são
arrecadadas pela União, e repassadas ao Sistema "S".
Honorários advocatícios, conforme fundamentação.
Não ofende o art. 489, § 1º, do CPC/15, a decisão judicial que
deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão subordinante, bem como não
SENTENÇA
se obriga enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte,
quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes
obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciados de
súmula (IN nº 39/2016 do E. TST).
Custas pela reclamada sobre o valor da condenação de R$
15.000,00, no importe de R$ 300,00.
Intimem-se as partes.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LUIZ RICARDO DA MOTA em face
de ERIKA DOS SANTOS LEITE - EPP, conforme inicial, onde
pleiteia os títulos elencados no rol de pedidos, sob os fundamentos
lá aduzidos. Juntou documentos em abono de sua tese. Atribuiu à
Transitado em julgado, cumpra-se.
Salto, 14 de novembro de 2018.
causa o valor de R$ 173.237,83.
Defesa escrita juntada. Sessão inicial realizada. Tentativa de
conciliação rejeitada. Em seguida, foi encerrada a instrução
WELLINGTON AMADEU
Juiz Federal do Trabalho
Sentença
AUTOR
Processo Nº RTOrd-0011056-97.2018.5.15.0085
LUIZ RICARDO DA MOTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126862
processual.
Razões finais remissivas. Proposta final conciliatória rejeitada.
É o relatório.
Decido.