TRT15 12/11/2018 -Pág. 5501 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018
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sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu,
enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de
mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o
igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será
artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91.
deduzido no mês superveniente.
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão
regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes
considerados tão somente os valores constantes nos recibos
devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as
existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da
contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de
faculdade de apresentação de novos documentos.
contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como
a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas
III - DISPOSITIVO
elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito,
parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação
julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados por
previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês
VINICIUS VITALINO DA SILVA em face de IVS INSTITUTO VIDA
seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei
E SAÚDE e MUNICÍPIO DE ITUPEVA para, nos termos da
8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e
fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui
pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de
estivesse transcrita, condenar os reclamados, sendo o segundo
Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito
subsidiariamente, ao pagamento dos seguintes títulos:
trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a
cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das
a) verbas trabalhistas e rescisórias: salários de novembro de
atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
2016, saldo salarial de dezembro de 2016, aviso prévio
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito
indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais
previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das
acrescidas de um terço, FGTS sobre as verbas deferidas e
contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia
multa de 40% sobre o FGTS;
equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da
b) multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT;
Constituição Federal.
c) diferenças de FGTS devidas, cujos valores deverão ser
apurados com base no extrato acostado com a inicial, id.
7. Justiça gratuita
409e652;
d) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor
Tendo em vista seu caráter de trabalhador assalariado, o que
líquido devido ao reclamante.
confere à reclamante a presunção de que não possui recursos para
pagamento das despesas processuais, nos termos do inciso LXXIV,
A correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês
do artigo 5o., da Constituição da República, defere-se-lhe a
subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas
gratuidade judiciária, assegurando-se-lhe, integralmente, o direito
remuneratórias (art. 459, CLT e Sum. 381, TST), e o prazo previsto
de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas
no art. 477, § 6º, da CLT, para parcelas rescisórias. Sobre o
custas, honorários periciais e honorários advocatícios
montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da
eventualmente devidos em razão de sucumbência no processo.
data do ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT e
Indefiro o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à
Súmula 200 do TST, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, e
primeira reclamada, por ausência de amparo legal e de provas
pro rata die, consoante art. 39, § 1º, da Lei 8177/91, tudo nos
quanto à incapacidade econômico financeira.
termos da fundamentação.
8. Dedução
Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação.
Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: saldo de salário e
Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas
13º salário.
deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias
efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de
A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Na
apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual
apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas
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