TRT15 11/10/2018 -Pág. 11992 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
contribuição a cargo do reclamante/prestador de serviço e da(o)
reclamada(o)/tomador(a) de serviço;
II- valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto
de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do
empregado;
III- valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do
imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das
aludidas parcelas e o respectivo percentual separadamente para
cada uma das rubricas seguintes: décimos terceiros salários e
demais parcelas salariais, as quais compõem o valor total do
crédito;
IV- despesas processuais e eventuais honorários devidos;
V- valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total
do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista,
antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas
processuais e eventuais honorários devidos;
c) incidência de juros sobre a importância da condenação, já
corrigida monetariamente, depois da dedução da contribuição
previdenciária devida pelo empregado, devendo ser calculados no
percentual de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação e
aplicados pro rata die até a data do efetivo pagamento, sendo que,
na hipótese de parcelas vencidas a partir da propositura da ação, os
juros deverão ser contados a partir do vencimento da obrigação. Em
caso de execução em face da Fazenda Pública, deverá ser
observado o percentual fixado no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos
termos da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno do C. TST,
com a nova redação dada pela Resolução nº 175, de 24/05/2011.
8- As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não
integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por não serem
abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da CF,
observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art. 240, da
Constituição Federal.
9- A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII,
da CF, alcança somente a execução das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais objeto da
condenação.
10- Existindo omissão na sentença ou no acórdão, as partes
deverão atentar para os seguintes parâmetros:
a) A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo por meio
do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes
devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de
contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a
exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas
elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio;
b) Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de
enquadramento da atividade da parte reclamada e a alíquota a que
está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos
da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio,
devendo a parte comprovar na ocasião seu enquadramento,
indicando a alíquota aplicável. A atualização do crédito
previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4º, do art. 879,
da CLT, observará a legislação previdenciária, oportunamente;
c) Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o
desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do(a)
empregado(a) será também efetuado mês a mês, antes das
atualizações dos referidos créditos;
d) Indicação dos valores devidos ao imposto de renda, nos termos
do art. 12-A e seus parágrafos, da Lei n.º 7713/88, acrescido pela
Medida Provisória nº 497, de 27/07/2010, convertida na Lei
12.350/2010, observado o disposto na Instrução Normativa RFB
número 1500, de 2014, não devendo o imposto de renda incidir
sobre os juros de mora (art. 404 e parágrafo único, do CC e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125256
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Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST) e sobre
férias indenizadas ou convertidas em abono pecuniário, bem como
sobre o adicional de um terço constitucional quando agregado a
pagamento de férias;
e) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à
incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada
apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do
tributo, porquanto tanto a retenção na fonte como a respectiva
determinação do montante do recolhimento somente terão lugar no
momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário,
ocasião em que será aplicada a tabela progressiva em vigência.
11- A NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS POR UMA DAS
PARTES PODERÁ ACARRETAR NA HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
12- No caso de não haver conciliação, as partes deixarem de
apresentar os cálculos ou haver grande divergência nos cálculos,
será nomeado, na própria audiência, perito contábil para liquidação
da sentença, na forma estabelecida neste despacho, no prazo de
trinta dias.
13- A presença das partes na referida audiência é determinada com
fulcro nos artigos 764 da CLT, 139, V, e 772, I, do CPC/2015.
ASSIM, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO E
MESMO QUE NÃO COMPAREÇA, A PARTE RECLAMADA TOMA
CIÊNCIA EXPRESSA DE QUE O PRAZO DE 48 HORAS PARA
CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA
EXECUÇÃO, SERÁ CONTADO A PARTIR DA MENCIONADA
AUDIÊNCIA.
14- Consigne-se que, caso os cálculos apresentados não retratem a
condenação, em detrimento da parte contrária, será aplicada multa
por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 774, I, e
parágrafo único do CPC/2015.
15- Decorrido o prazo para pagamento e verificada qualquer das
hipóteses constantes da Resolução Administrativa nº 1470, de 24
de agosto de 2011, do C. TST, inclua-se o nome da executada no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.
16- Procedimentos adotados em consonância com as
Recomendações da Corregedoria Regional do E. TRT da 15ª.
Região.
17- Intimem-se.
Pindamonhangaba, 10 de outubro de 2018. Maria Lúcia Ribeiro
Morando
Juíza do Trabalho Substituta -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002030-32.2013.5.15.0059
RECLAMANTE
REGINALDO VIEIRA DA SILVA
Advogado
Adriana Daniela Julio e Oliveira(OAB:
233049SPB)
RECLAMADO
ARMACELL BRASIL LTDA
Advogado
João Carlos Corsini Gambôa(OAB:
74083SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Comparecer no balcão
da Secretaria para retirada de alvará em favor da reclamada. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0012491-24.2017.5.15.0059
AUTOR
MILTON ROBERTO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO
ANA CAROLINA DE PAULA
THEODORO(OAB: 278696/SP)
RÉU
LAR DA CRIANCA NOVA
ESPERANCA
RÉU
MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA
ADVOGADO
VITOR DUARTE PEREIRA(OAB:
213075/SP)