Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT15 - 2580/2018 - Folha 11992

    1. Página inicial  - 
    « 11992 »
    TRT15 11/10/2018 -Pág. 11992 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 11/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2580/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018

    contribuição a cargo do reclamante/prestador de serviço e da(o)
    reclamada(o)/tomador(a) de serviço;
    II- valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto
    de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do
    empregado;
    III- valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do
    imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das
    aludidas parcelas e o respectivo percentual separadamente para
    cada uma das rubricas seguintes: décimos terceiros salários e
    demais parcelas salariais, as quais compõem o valor total do
    crédito;
    IV- despesas processuais e eventuais honorários devidos;
    V- valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total
    do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista,
    antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas
    processuais e eventuais honorários devidos;
    c) incidência de juros sobre a importância da condenação, já
    corrigida monetariamente, depois da dedução da contribuição
    previdenciária devida pelo empregado, devendo ser calculados no
    percentual de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação e
    aplicados pro rata die até a data do efetivo pagamento, sendo que,
    na hipótese de parcelas vencidas a partir da propositura da ação, os
    juros deverão ser contados a partir do vencimento da obrigação. Em
    caso de execução em face da Fazenda Pública, deverá ser
    observado o percentual fixado no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos
    termos da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno do C. TST,
    com a nova redação dada pela Resolução nº 175, de 24/05/2011.
    8- As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não
    integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por não serem
    abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da CF,
    observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art. 240, da
    Constituição Federal.
    9- A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII,
    da CF, alcança somente a execução das contribuições
    previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais objeto da
    condenação.
    10- Existindo omissão na sentença ou no acórdão, as partes
    deverão atentar para os seguintes parâmetros:
    a) A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo por meio
    do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes
    devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de
    contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a
    exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas
    elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio;
    b) Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de
    enquadramento da atividade da parte reclamada e a alíquota a que
    está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos
    da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio,
    devendo a parte comprovar na ocasião seu enquadramento,
    indicando a alíquota aplicável. A atualização do crédito
    previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4º, do art. 879,
    da CLT, observará a legislação previdenciária, oportunamente;
    c) Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o
    desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do(a)
    empregado(a) será também efetuado mês a mês, antes das
    atualizações dos referidos créditos;
    d) Indicação dos valores devidos ao imposto de renda, nos termos
    do art. 12-A e seus parágrafos, da Lei n.º 7713/88, acrescido pela
    Medida Provisória nº 497, de 27/07/2010, convertida na Lei
    12.350/2010, observado o disposto na Instrução Normativa RFB
    número 1500, de 2014, não devendo o imposto de renda incidir
    sobre os juros de mora (art. 404 e parágrafo único, do CC e
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 125256

    11992

    Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST) e sobre
    férias indenizadas ou convertidas em abono pecuniário, bem como
    sobre o adicional de um terço constitucional quando agregado a
    pagamento de férias;
    e) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à
    incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada
    apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do
    tributo, porquanto tanto a retenção na fonte como a respectiva
    determinação do montante do recolhimento somente terão lugar no
    momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário,
    ocasião em que será aplicada a tabela progressiva em vigência.
    11- A NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS POR UMA DAS
    PARTES PODERÁ ACARRETAR NA HOMOLOGAÇÃO DOS
    CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
    12- No caso de não haver conciliação, as partes deixarem de
    apresentar os cálculos ou haver grande divergência nos cálculos,
    será nomeado, na própria audiência, perito contábil para liquidação
    da sentença, na forma estabelecida neste despacho, no prazo de
    trinta dias.
    13- A presença das partes na referida audiência é determinada com
    fulcro nos artigos 764 da CLT, 139, V, e 772, I, do CPC/2015.
    ASSIM, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO E
    MESMO QUE NÃO COMPAREÇA, A PARTE RECLAMADA TOMA
    CIÊNCIA EXPRESSA DE QUE O PRAZO DE 48 HORAS PARA
    CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA
    EXECUÇÃO, SERÁ CONTADO A PARTIR DA MENCIONADA
    AUDIÊNCIA.
    14- Consigne-se que, caso os cálculos apresentados não retratem a
    condenação, em detrimento da parte contrária, será aplicada multa
    por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 774, I, e
    parágrafo único do CPC/2015.
    15- Decorrido o prazo para pagamento e verificada qualquer das
    hipóteses constantes da Resolução Administrativa nº 1470, de 24
    de agosto de 2011, do C. TST, inclua-se o nome da executada no
    Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.
    16- Procedimentos adotados em consonância com as
    Recomendações da Corregedoria Regional do E. TRT da 15ª.
    Região.
    17- Intimem-se.
    Pindamonhangaba, 10 de outubro de 2018. Maria Lúcia Ribeiro
    Morando
    Juíza do Trabalho Substituta -

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0002030-32.2013.5.15.0059
    RECLAMANTE
    REGINALDO VIEIRA DA SILVA
    Advogado
    Adriana Daniela Julio e Oliveira(OAB:
    233049SPB)
    RECLAMADO
    ARMACELL BRASIL LTDA
    Advogado
    João Carlos Corsini Gambôa(OAB:
    74083SPD)
    Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Comparecer no balcão
    da Secretaria para retirada de alvará em favor da reclamada. -

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0012491-24.2017.5.15.0059
    AUTOR
    MILTON ROBERTO DE OLIVEIRA
    JUNIOR
    ADVOGADO
    ANA CAROLINA DE PAULA
    THEODORO(OAB: 278696/SP)
    RÉU
    LAR DA CRIANCA NOVA
    ESPERANCA
    RÉU
    MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA
    ADVOGADO
    VITOR DUARTE PEREIRA(OAB:
    213075/SP)

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto