TRT15 04/10/2018 -Pág. 30075 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CLEBER MAGNOLER(OAB: 181462D/SP)
FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
JOAO VICTOR CORDEIRO
MACHADO(OAB: 365028/SP)
FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
JOAO VICTOR CORDEIRO
MACHADO(OAB: 365028/SP)
RAIZEN ENERGIA S.A
EDUARDO FLUHMANN(OAB:
118168/SP)
CLEBER MAGNOLER(OAB: 181462D/SP)
30075
Vistos, etc.
FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, Reclamante, e RAIZEN
ENERGIA S.A., Reclamada,inconformados com a sentença, que
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial,
recorrem ordinariamente, mediante as razões anexas.
O Reclamante argui preliminarmente cerceamento de defesa quanto
Intimado(s)/Citado(s):
à impugnação à perícia e o pedido de produção de provas. No
- FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
mérito, recorre em relação aos seguintes tópicos: horas "in itinere";
intervalo do artigo 384 da CLT; pausas previstas na NR 31;
indenização prevista na CCT pelo período de estabilidade pré-
PODER JUDICIÁRIO
aposentadoria; e indenização por assédio moral.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Reclamada pretende a reforma da decisão no que concerne aos
seguintes aspectos da condenação: horas extras a título de
intervalo intrajornada e domingos e feriados laborados; devolução
de descontos referentes a contribuição associativa e confederativa;
indenização por danos morais em razão do não fornecimento de
instalações sanitárias e de locais adequados para refeição.
PROCESSO N.: 0010388-86.2017.5.15.0142 - RO - 5ª TURMA - 9ª
CÂMARA
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes, que pugnaram
pela negativa de provimento ao recurso interposto pela parte
contrária.
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
É o relatório.
RECORRENTE: RAIZEN ENERGIA S.A.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA - SP
JUÍZO SENTENCIANTE: MILA MALUCELLI ARAÚJO
25020818
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Observe-se que, no caso, aplicar-se-á a legislação material anterior
à Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), uma vez que o presente
processo foi ajuizado antes da data de sua vigência, 11.11.2017.
Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124909