TRT15 23/08/2018 -Pág. 12787 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
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De outra parte, registro que, embora a decisão monocrática desafie
recurso de agravo interno, esse agravo somente poderá ser provido
se a agravante alegar e demonstrar que a jurisprudência não se
aplica ao caso concreto ou que se acha em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante de tribunal hierarquicamente superior.
Posto isso, decido: conhecer do agravo interno de TIM CELULAR
CENTRO SUL S.A. e não o prover, condenando-a a pagar ao
O agravo, como se vê, que apenas traz alegações que já foram
reclamante multa de 2% do valor atualizado da causa.
exaustivamente apreciadas no julgado proferido e não demonstra
que a Súmula 331 do C. TST não se aplica ao caso concreto ou se
acha em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, é
manifestamente improcedente, já que tenta retardar a aplicação de
uma decisão que não será revista por este E. Tribunal e pelo C.
TST.
Desse modo, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno a
agravante a pagar ao reclamante multa de 2% do valor da causa
atualizado, ressaltando a ausência de violação ao princípio da
legalidade aventado.
Sessão Ordinária realizada em 14 de agosto de 2018, 6ª Câmara Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região. Presidiu regimentalmente o Julgamento, o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ COSTA.
Tomaram parte no julgamento:
Relator Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ COSTA
Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
Juíza do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA
SCARABELIM
Atuando em cargo vago a Juíza do Trabalho Larissa Carotta Martins
da Silva Scarabelim.
Dispositivo
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123171