TRT15 09/08/2018 -Pág. 11259 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA
11259
nomeado pelo juízo (ID 1928068) e determinou a intimação da
executada para que "no prazo de quinze dias, comprove a
JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIO LANDI
efetivação do depósito judicial, devidamente atualizado, sob pena
de prosseguimento da execução, com acréscimo de multa de 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do CPC".
Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, foi
determinada penhora on-line pelo convênio BacenJud, inclusão no
BNDT com a situação positiva e inclusão dos sócios da ré no polo
passivo, com a citação deles para pagamento ou garantia da
execução.
Após realizadas pesquisas sobre a existência de bens em nome da
Inconformado com a r. sentença sob ID 1841a78, que julgou
ré através dos sistemas Arisp, BacenJud, InfoJud e RenaJud, foi
parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela
localizado um veículo em nome do sócio Ramon Enrique Marossi
executada Alessandra, agrava de petição o exequente sob ID
Corominas, placa CXJ0761. Contudo, referido sócio não foi
7f216f1. Assevera, em síntese, que não há provas de que o imóvel
encontrado para ser intimado do bloqueio no seu bem.
penhorado é bem de família e defende a validade da penhora.
O exequente indicou, assim, duas ex-sócias da empresa executada
Não foram apresentadas contraminutas.
para serem incluídas no polo passivo do feito.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Púbico do Trabalho nos
Contudo, a origem indeferiu o pedido ao argumento de que as
termos do artigo 111 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª
antigas sócias se retiraram da sociedade antes de se iniciar o
Região.
contrato de trabalho do exequente, motivo pelo qual não se
beneficiaram da força de trabalho do autor.
Relatados.
Dessa decisão agravou de petição o exequente. Aduziu que laborou
para a executada no período compreendido entre 21.10.2011 a
10.07.2012 e constatou, através da ficha cadastral da empresa, que
a ex-sócia Roberta Marossi Corominas Hsieh se retirou da
sociedade no dia 30.10.2009, enquanto a ex-sócia Alessandra
Marossi Corominas Visconde deixou o quadro societário em
22.08.2011. Requereu, assim, que elas fossem incluídas no polo
passivo da demanda por entender que entre o desligamento de
ambas e o período do seu contrato de trabalho não foi superado o
prazo de dois anos previsto no artigo 1.032 do Código Civil.
VOTO
O referido recurso foi julgado procedente e as ex-sócias foram
incluídas no feito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
Em seguida, após várias tentativas de localização de bens em nome
de petição.
delas, foi encontrado e penhorado um imóvel de matrícula n.13.052,
em nome da ex-sócia Alessandra e seu esposo Alessandro
Visconde, registrado no 1º CRI de São Paulo.
O MM. Juízo de origem homologou o laudo pericial do perito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122586
A executada Alessandra opôs embargos à execução, aduzindo que