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    TRT15 - 2536/2018 - Folha 11259

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    TRT15 09/08/2018 -Pág. 11259 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 09/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2536/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA

    11259

    nomeado pelo juízo (ID 1928068) e determinou a intimação da
    executada para que "no prazo de quinze dias, comprove a

    JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIO LANDI

    efetivação do depósito judicial, devidamente atualizado, sob pena
    de prosseguimento da execução, com acréscimo de multa de 10%
    sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do CPC".

    Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, foi
    determinada penhora on-line pelo convênio BacenJud, inclusão no
    BNDT com a situação positiva e inclusão dos sócios da ré no polo
    passivo, com a citação deles para pagamento ou garantia da
    execução.

    Após realizadas pesquisas sobre a existência de bens em nome da
    Inconformado com a r. sentença sob ID 1841a78, que julgou

    ré através dos sistemas Arisp, BacenJud, InfoJud e RenaJud, foi

    parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela

    localizado um veículo em nome do sócio Ramon Enrique Marossi

    executada Alessandra, agrava de petição o exequente sob ID

    Corominas, placa CXJ0761. Contudo, referido sócio não foi

    7f216f1. Assevera, em síntese, que não há provas de que o imóvel

    encontrado para ser intimado do bloqueio no seu bem.

    penhorado é bem de família e defende a validade da penhora.
    O exequente indicou, assim, duas ex-sócias da empresa executada
    Não foram apresentadas contraminutas.

    para serem incluídas no polo passivo do feito.

    Os autos não foram remetidos ao Ministério Púbico do Trabalho nos

    Contudo, a origem indeferiu o pedido ao argumento de que as

    termos do artigo 111 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª

    antigas sócias se retiraram da sociedade antes de se iniciar o

    Região.

    contrato de trabalho do exequente, motivo pelo qual não se
    beneficiaram da força de trabalho do autor.

    Relatados.
    Dessa decisão agravou de petição o exequente. Aduziu que laborou
    para a executada no período compreendido entre 21.10.2011 a
    10.07.2012 e constatou, através da ficha cadastral da empresa, que
    a ex-sócia Roberta Marossi Corominas Hsieh se retirou da
    sociedade no dia 30.10.2009, enquanto a ex-sócia Alessandra
    Marossi Corominas Visconde deixou o quadro societário em
    22.08.2011. Requereu, assim, que elas fossem incluídas no polo
    passivo da demanda por entender que entre o desligamento de
    ambas e o período do seu contrato de trabalho não foi superado o
    prazo de dois anos previsto no artigo 1.032 do Código Civil.
    VOTO
    O referido recurso foi julgado procedente e as ex-sócias foram
    incluídas no feito.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo

    Em seguida, após várias tentativas de localização de bens em nome

    de petição.

    delas, foi encontrado e penhorado um imóvel de matrícula n.13.052,
    em nome da ex-sócia Alessandra e seu esposo Alessandro
    Visconde, registrado no 1º CRI de São Paulo.

    O MM. Juízo de origem homologou o laudo pericial do perito

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 122586

    A executada Alessandra opôs embargos à execução, aduzindo que

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