TRT15 09/08/2018 -Pág. 10460 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
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e pertence também aos seus irmãos, e que a executada nele reside,
Inconformados com a r. decisão às fls. 31, da lavra da MMª. Juíza
junto de sua mãe (Nilza), que detém usufruto vitalício, e sua filha
Diovana Bethania Ortolan Inocencio Fabreti, que julgou
(Sâmia).
improcedentes os embargos de terceiro, os agravantes interpõem
agravo de petição.
Em suma, argumenta que é inadmissível a penhora da fração ideal
pertencente à executada Nasta, por se tratar de bem de família e
Sustentam que o condomínio e o usufruto obstam a constrição do
estar em condomínio com outros herdeiros, com impossibilidade de
imóvel penhorado.
divisão, o que resultaria, no caso de arrematação, em condomínio
do imóvel com o terceiro arrematante.
Não houve apresentação de contraminuta.
Em que pese aos argumentos expendidos, improcede a
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, com
irresignação.
fulcro no art. 111 do Regimento Interno.
Verifico que na inicial, os embargantes alegam que apenas sobre a
Relatados.
parte ideal pertencente à executada poderia ter recaído a penhora,
e não sobre a totalidade do imóvel. Assim, os presentes embargos
objetivam a desconstituição da penhora supostamente realizada
sobre a parte ideal que pertence aos irmãos da executada.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que a penhora
tenha recaído sobre a totalidade do bem (o auto de penhora sequer
foi colacionado). Ao contrário, há nos autos documento que
demonstra a averbação de penhora da fração ideal de 20% (fl. 25),
relativa à executada, o que basta para a improcedência do pleito.
VOTO
Assim, restam prejudicadas as demais questões, como
desmembramento ou não do imóvel penhorado, caracterização do
Quanto ao cumprimento dos requisitos preconizados no art. 897, §
bem de família, existência de cláusula de usufruto vitalício e
1º, da CLT, assinalo que a controvérsia não envolve valores e a
condomínio.
matéria foi corretamente delimitada.
Conheço.
O juízo de piso entendeu que há controvérsia sobre "os imóveis
existentes" em nome da executada (bem de família) e que o
condomínio e o usufruto não obstam a constrição.
Os agravantes sustentam que apesar de haver dois números na
fachada do imóvel - o que teria levado o juízo a quo a crer que
tenha ocorrido desmembramento do imóvel penhorado em imóveis
distintos -, na verdade, há apenas um único imóvel, com um único
número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, havendo
dois números apenas porque o imóvel possui duas entradas.
Destacam que na antiga escritura já havia dois números no imóvel.
Afirmam que o bem penhorado é o único bem da executada Nasta,
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