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    TRT15 - 2530/2018 - Folha 9579

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    TRT15 01/08/2018 -Pág. 9579 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 01/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2530/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018

    9579

    ADVOGADO

    RODRIGO HERNANDES
    MORENO(OAB: 201124/SP)
    OSWALDO MACHADO JUNIOR
    RODRIGO HERNANDES
    MORENO(OAB: 201124/SP)
    DAVID MIGUEL BATISTA
    RODRIGO HERNANDES
    MORENO(OAB: 201124/SP)
    VITOR ELI DE MORAES GARCIA
    URNASSUL INDUSTRIA E
    COMERCIO DE URNAS
    FUNERARIAS LTDA - ME
    EDSON JOSE DE ARRUDA(OAB:
    187124/SP)
    JOAO GABRIEL DE MORAES
    GARCIA

    definitivo dos presentes autos. Aplicação dos princípios da utilidade
    e razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil.

    AUTOR
    ADVOGADO

    É importante destacar não haver nenhum prejuízo
    ao(s) exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos

    AUTOR
    ADVOGADO

    bens de propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de
    execução de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a

    RÉU
    RÉU

    execução será retomada assim que reunidos os meios para tanto.
    Há plena consonância da presente decisão com a

    ADVOGADO

    jurisprudência recente do C. TST: (Processo nº TST-RR-758100RÉU
    57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
    em 09.08.2013) e (Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
    6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
    10.05.2013).
    Na hipótese da retomada da execução,
    posteriormente, a nova ação será munida da certidão de crédito

    Intimado(s)/Citado(s):
    - DAVID MIGUEL BATISTA
    - OSWALDO MACHADO JUNIOR
    - PAULO SERGIO MACHADO
    - URNASSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE URNAS
    FUNERARIAS LTDA - ME

    emitida no processo originário, devendo ser pormenorizados bens
    úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova
    inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sob pena

    PODER JUDICIÁRIO

    de indeferimento.

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    A certidão de crédito a ser emitida deverá observar
    o modelo preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos

    Fundamentação

    Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).

    Processo: 0001214-78.2010.5.15.0116

    Diante do acima exposto, determino que os autos

    AUTOR: DAVID MIGUEL BATISTA e outros (2)

    sejam remetidos ao arquivo definitivo.

    RÉU: URNASSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE URNAS

    O(s) executado(s) deverá(ão) ser mantido(s) no
    cadastro do BNDT e caso requerida pelo exequente a qualquer

    FUNERARIAS LTDA - ME e outros (2)
    gvc

    tempo expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que se dará
    DESPACHO

    por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.
    O procedimento é amparado pelo quanto disposto
    no art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os

    Ante a comprovação de pagamento, libere-se ao autor do processo

    princípios da celeridade e efetividade processual que caracterizam

    1524-50.2011.

    esta Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da

    Após, aguarde-se a devolução dos mandados expedidos.

    CFRB/88.

    Tatuí, 26 de Julho de 2018.

    Caso os valores devidos a título de recolhimentos
    Juiz(íza) do Trabalho

    previdenciários sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor
    do disposto na Portaria AGU nº893/2013 e no Comunicado GP-CR
    nº7/2014 deste Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação
    do crédito previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão
    de crédito exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da
    União dos termos da presente decisão.
    Tatuí, 27 de Julho de 2018.

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0000648-95.2011.5.15.0116
    AUTOR
    JUDITE BELE
    ADVOGADO
    VIVIANE PIRES DE BARROS(OAB:
    280141/SP)
    RÉU
    JA-JA INDUSTRIA E COMERCIO
    LTDA. - EPP
    ADVOGADO
    GILMAR DONIZETI MENIGHINI(OAB:
    90010/SP)
    RÉU
    MIN SHENG INDUSTRIA E
    COMERCIO LTDA.

    Juiz(íza) do Trabalho

    Despacho
    AUTOR

    Processo Nº RTOrd-0001214-78.2010.5.15.0116
    PAULO SERGIO MACHADO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 122210

    Intimado(s)/Citado(s):
    - JUDITE BELE

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