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    TRT15 - 2525/2018 - Folha 1445

    1. Página inicial  - 
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    TRT15 25/07/2018 -Pág. 1445 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 25/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2525/2018
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018

    RÉU
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    RÉU
    ADVOGADO

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    LEROY MERLIN COMPANHIA
    BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
    MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
    ROSA(OAB: 102684-D/SP)
    ANA PAULA FERNANDES
    LOPES(OAB: 203606/SP)
    CONSTRUTORA VALOR LTDA - ME
    MARCEL DE LACERDA BORRO(OAB:
    235046/SP)

    1445

    As reclamadas deduziram, em suma, serem partes ilegítimas ad
    causam, por serem meras tomadoras de serviço.
    Desde a inicial o reclamante afirma ter trabalhado para a primeira
    reclamada na função de montador de estruturas metálicas em obras
    realizadas para as demais reclamadas. Nenhuma das demais
    reclamadas se ativa no ramo de construção civil e firmaram com a

    Intimado(s)/Citado(s):

    primeira reclamada contratos de empreitada de construção civil.

    - CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA
    - CONSTRUTORA VALOR LTDA - ME
    - FABIO MATOS DA SILVA
    - KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
    PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
    - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
    - MARISA LOJAS S.A.
    - SHOPPING CIDADE JARDIM
    - SHOPPING PRAÇA DA MOÇA
    - ZANETTINI BAROSSI S A INDUSTRIA E COMERCIO

    São, portanto, donas da obra.
    Aplica-se ao caso concreto o entendimento jurisprudencial
    consubstanciado na Súmula 191 do C. TST:
    Nº 191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
    CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
    empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
    não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
    trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    uma empresa construtora ou incorporadora.
    Indefiro o pedido de condenação solidária ou subsidiária das

    Fundamentação

    reclamadasALLCREAM DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E

    Processo: 0010541-62.2016.5.15.0140

    COSMETICOS LTDA; CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM

    AUTOR: FABIO MATOS DA SILVA

    LTDA;KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE

    RÉU: OSI INDUSTRIAL DO BRASIL - EIRELI - ME e outros (9)

    PRODUTOS DE HIGIENE LTDA; SHOPPING CIDADE JARDIM;
    SHOPPING PRAÇA DA MOÇA;CONSTRUTORA VALOR LTDA -

    SENTENÇA

    ME;ZANETTINI BAROSSI S A INDUSTRIA E COMERCIO; MARISA
    LOJAS S.A.; LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE
    BRICOLAGEM.

    FABIO MATOS DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou ação

    DISPOSITIVO

    trabalhista em face de OSI INDUSTRIAL DO BRASIL - EIRELI -

    Diante do exposto e na forma da fundamentação supra, a Vara do

    ME e outras, pleiteando os pedidos elencados na inicial.

    Trabalho de Atibaia - SP, julga IMPROCEDENTES os pedidos

    Em primeira audiência foi homologado o acordo celebrado entre o

    formulados por FABIO MATOS DA SILVA em face de ALLCREAM

    reclamante e a reclamada OSI INDUSTRIAL DO BRASIL - EIRELI -

    DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA;

    ME. O curso do processo foi suspenso em relação às demais

    CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA;KIMBERLY -CLARK

    reclamadas cuja exclusão da lide ocorreria após o pagamento da

    BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE

    conciliação, sendo que a hipótese de inadimplemento ficou

    LTDA; SHOPPING CIDADE JARDIM; SHOPPING PRAÇA DA

    assegurado o retorno dos autos à pauta de instrução para aferir a

    MOÇA;CONSTRUTORA VALOR LTDA - ME;ZANETTINI BAROSSI

    existência ou a inexistência de responsabilidade solidária ou

    S A INDUSTRIA E COMERCIO; MARISA LOJAS S.A.; LEROY

    subsidiária.

    MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM.

    O reclamante noticiou o descumprimento do acordo em petição de

    Custas pelo reclamante, conforme acordo homologado. Isento.

    fls. 620/621.

    INTIMEM-SE AS PARTES.

    Realizada a audiência, as partes requereram o encerramento da

    CUMPRA-SE.

    instrução processual.
    Propostas conciliatórias rejeitadas.
    REGINA DIRCE GAGO DE FARIA MONEGATTO

    É o Relatório

    Juíza do Trabalho
    DECIDO:

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 121935

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