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    TRT15 - 2491/2018 - Folha 31428

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    TRT15 07/06/2018 -Pág. 31428 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 07/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2491/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018

    31428

    Inconformadas com a r. sentença de fls. 123/128, cujo relatório
    adoto e a este incorporo, que julgou parcialmente procedente a

    Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos legais de

    presente reclamação trabalhista, recorreram as partes.

    admissibilidade.

    Interpôs o reclamado o Recurso Ordinário de fls. 135/141,

    RECURSO DO RECLAMADO

    insurgindo-se contra a sua condenação à dobra das férias pelo
    pagamento fora do prazo e requerendo a reforma da decisão de
    origem quanto aos critérios para aplicação de juros e correção
    monetária.

    FÉRIAS (COMUM A AMBOS OS RECURSOS)

    O reclamante, por sua vez, interpôs o Recurso Ordinário de fls.

    O MM. Juízo de origem deferiu o pedido de dobra de 20 dias de

    144/152, no qual questiona o período de condenação ao pagamento

    férias, sem o acréscimo do terço constitucional, com relação aos

    da dobra das férias, requerendo ainda a reforma da r. sentença

    períodos aquisitivos 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e

    quanto ao indeferimento do pedido de honorários advocatícios. Faz

    2014/2015.

    prequestionamento.

    É incontroverso o pagamento intempestivo das férias com relação
    Contrarrazões do reclamante às fls. 155/159.

    aos períodos aquisitivos objeto da condenação. De fato, apenas o
    terço constitucional e o abono pecuniário eram pagos no prazo legal
    de dois dias antes do início do respectivo gozo das férias.

    Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 162, alegando
    inexistir interesse público a justificar sua intervenção no presente
    feito.

    Tratando-se de férias remuneradas fora do prazo previsto no art.
    145 da CLT, ainda que gozadas no tempo devido, aplica-se,
    analogicamente, o disposto no art. 137 da CLT, devendo ser pagas
    em dobro. Neste sentido é a jurisprudência consolidada do C. TST

    É o relatório.

    na súmula 450, a seguir transcrita:

    FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
    PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão
    da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-I) - Res. 194/2014,
    DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído
    o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda
    VOTO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 119992

    que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o

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