TRT15 07/06/2018 -Pág. 31428 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2491/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
31428
Inconformadas com a r. sentença de fls. 123/128, cujo relatório
adoto e a este incorporo, que julgou parcialmente procedente a
Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos legais de
presente reclamação trabalhista, recorreram as partes.
admissibilidade.
Interpôs o reclamado o Recurso Ordinário de fls. 135/141,
RECURSO DO RECLAMADO
insurgindo-se contra a sua condenação à dobra das férias pelo
pagamento fora do prazo e requerendo a reforma da decisão de
origem quanto aos critérios para aplicação de juros e correção
monetária.
FÉRIAS (COMUM A AMBOS OS RECURSOS)
O reclamante, por sua vez, interpôs o Recurso Ordinário de fls.
O MM. Juízo de origem deferiu o pedido de dobra de 20 dias de
144/152, no qual questiona o período de condenação ao pagamento
férias, sem o acréscimo do terço constitucional, com relação aos
da dobra das férias, requerendo ainda a reforma da r. sentença
períodos aquisitivos 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e
quanto ao indeferimento do pedido de honorários advocatícios. Faz
2014/2015.
prequestionamento.
É incontroverso o pagamento intempestivo das férias com relação
Contrarrazões do reclamante às fls. 155/159.
aos períodos aquisitivos objeto da condenação. De fato, apenas o
terço constitucional e o abono pecuniário eram pagos no prazo legal
de dois dias antes do início do respectivo gozo das férias.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 162, alegando
inexistir interesse público a justificar sua intervenção no presente
feito.
Tratando-se de férias remuneradas fora do prazo previsto no art.
145 da CLT, ainda que gozadas no tempo devido, aplica-se,
analogicamente, o disposto no art. 137 da CLT, devendo ser pagas
em dobro. Neste sentido é a jurisprudência consolidada do C. TST
É o relatório.
na súmula 450, a seguir transcrita:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-I) - Res. 194/2014,
DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído
o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119992
que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o