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    TRT15 - 2489/2018 - Folha 5177

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    TRT15 05/06/2018 -Pág. 5177 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 05/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2489/2018
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Junho de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    condenação de R$ 1.000,00. NOTIFIQUEM AS PARTES. PRAZO

    5177

    1 - Dados do contrato de trabalho

    DE LEI.
    Em 30 de maio de 2018.

    De acordo com a petição inicial, o reclamante informa os seguintes
    dados contratuais:
    - Admissão: 01/10/2015;
    - Rescisão: 09/09/2017;
    - Função: pedreiro;
    - Último salário mensal: R$ 1.722,60.

    2 - Verbas rescisórias e FGTS mais 40%

    As verbas rescisórias pleiteadas foram devidamente quitadas ao
    trabalhador, inclusive saldo salarial, férias vencidas e proporcionais

    Sentença
    Processo Nº RTSum-0012656-71.2017.5.15.0059
    AUTOR
    MILTON ROBERTO DE OLIVEIRA
    ADVOGADO
    ANDRE JOSE SILVA BORGES(OAB:
    175492/SP)
    RÉU
    SOUZA PEDRO ENGENHARIA E
    CONSTRUCAO LTDA
    ADVOGADO
    REGES SILVA ROSA(OAB:
    149056/SP)

    e 13º salário proporcional (fls. 13, 77/80).
    A base de cálculo das verbas rescisórias utilizada pela reclamada
    foi exatamente aquela apontada pelo autor em sua petição inicial,
    R$ 1.722,60 (fl. 77).
    O pagamento do salário de agosto de 2017 foi devidamente
    comprovado com a juntada do recibo assinado pelo reclamante
    (fl.68) e com o comprovante da transferência bancária

    Intimado(s)/Citado(s):
    - MILTON ROBERTO DE OLIVEIRA
    - SOUZA PEDRO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

    correspondente (fl. 69).
    O FGTS do período de maio a setembro de 2017 e a multa de 40%
    foram recolhidos e levantados pelo trabalhador (fls.72, 74 e 81/83).
    A guia do seguro-desemprego também foi entregue ao reclamante,

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    Fundamentação

    conforme recibo de fl. 76.
    Assim, não diferenças de verbas rescisórias ou FGTS mais 40%.

    3 - Multa do art.477 da CLT

    VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA-SP
    A dispensa sem justa causa pela empregadora ocorreu em
    Autos nº 0012656-71.2017.5.15.0059

    09/09/2017, com aviso prévio na forma trabalhada (TRCT - campo
    26 - fl.77). Deveria a reclamada ter promovido a quitação rescisória

    SENTENÇA

    no 1º dia da seguinte à da demissão, qual seja, 10/09/2017,
    conforme determina o artigo 477, § 6º, letra "b", da CLT.

    Reclamante: Milton Roberto de Oliveira

    Ocorre que o comprovante de transferência bancária atesta que o
    pagamento foi efetuado ao reclamante em 29/09/2017, fora prazo

    Reclamado: Souza Pedro Engenharia e Construção Ltda.

    legal, devida a multa do §8º do art.477 da CLT, no importe de R$
    1.722,60.

    Tratando-se de ação judicial no qual se adota o "Procedimento
    Sumaríssimo", em vista do valor dado à causa não exceder a

    4 - Multa do art 467 da CLT

    quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento
    (13/09/2017), dispensado o relatório nesta sentença, nos termos do

    Inaplicável a cominação do artigo 467 da LT, já que existente

    artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho.

    controvérsia sobre os fundamentos da petição inicial, a reclamada
    aduz que pagou corretamente as verbas rescisórias seria

    FUNDAMENTAÇÃO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 119858

    incongruente depositá-las em primeira audiência.

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