TRT15 05/06/2018 -Pág. 5177 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2489/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
condenação de R$ 1.000,00. NOTIFIQUEM AS PARTES. PRAZO
5177
1 - Dados do contrato de trabalho
DE LEI.
Em 30 de maio de 2018.
De acordo com a petição inicial, o reclamante informa os seguintes
dados contratuais:
- Admissão: 01/10/2015;
- Rescisão: 09/09/2017;
- Função: pedreiro;
- Último salário mensal: R$ 1.722,60.
2 - Verbas rescisórias e FGTS mais 40%
As verbas rescisórias pleiteadas foram devidamente quitadas ao
trabalhador, inclusive saldo salarial, férias vencidas e proporcionais
Sentença
Processo Nº RTSum-0012656-71.2017.5.15.0059
AUTOR
MILTON ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANDRE JOSE SILVA BORGES(OAB:
175492/SP)
RÉU
SOUZA PEDRO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
REGES SILVA ROSA(OAB:
149056/SP)
e 13º salário proporcional (fls. 13, 77/80).
A base de cálculo das verbas rescisórias utilizada pela reclamada
foi exatamente aquela apontada pelo autor em sua petição inicial,
R$ 1.722,60 (fl. 77).
O pagamento do salário de agosto de 2017 foi devidamente
comprovado com a juntada do recibo assinado pelo reclamante
(fl.68) e com o comprovante da transferência bancária
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON ROBERTO DE OLIVEIRA
- SOUZA PEDRO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
correspondente (fl. 69).
O FGTS do período de maio a setembro de 2017 e a multa de 40%
foram recolhidos e levantados pelo trabalhador (fls.72, 74 e 81/83).
A guia do seguro-desemprego também foi entregue ao reclamante,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
conforme recibo de fl. 76.
Assim, não diferenças de verbas rescisórias ou FGTS mais 40%.
3 - Multa do art.477 da CLT
VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA-SP
A dispensa sem justa causa pela empregadora ocorreu em
Autos nº 0012656-71.2017.5.15.0059
09/09/2017, com aviso prévio na forma trabalhada (TRCT - campo
26 - fl.77). Deveria a reclamada ter promovido a quitação rescisória
SENTENÇA
no 1º dia da seguinte à da demissão, qual seja, 10/09/2017,
conforme determina o artigo 477, § 6º, letra "b", da CLT.
Reclamante: Milton Roberto de Oliveira
Ocorre que o comprovante de transferência bancária atesta que o
pagamento foi efetuado ao reclamante em 29/09/2017, fora prazo
Reclamado: Souza Pedro Engenharia e Construção Ltda.
legal, devida a multa do §8º do art.477 da CLT, no importe de R$
1.722,60.
Tratando-se de ação judicial no qual se adota o "Procedimento
Sumaríssimo", em vista do valor dado à causa não exceder a
4 - Multa do art 467 da CLT
quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento
(13/09/2017), dispensado o relatório nesta sentença, nos termos do
Inaplicável a cominação do artigo 467 da LT, já que existente
artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho.
controvérsia sobre os fundamentos da petição inicial, a reclamada
aduz que pagou corretamente as verbas rescisórias seria
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119858
incongruente depositá-las em primeira audiência.