TRT15 17/05/2018 -Pág. 3357 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3357
Operador de Bombas, não estando impedido de exercer outra
E, a única testemunha ouvida em audiência (sr. Marcos Jesui
atividade para o qual se julgasse capacitado. Aduz que, a partir de
Augusto) confirmou que as atividades desenvolvidas pelo
2007, houve alteração na nomenclatura da função, passando a ser
reclamante consistiam em "limpeza, abrir e fechar válvula, pintura,
denominada de Operador de Utilidades. Afirma que a indicação de
montagem de andaime, limpeza de caixa de linhaça feita com
riscos no ASO é potencial e apenas cumpre exigências legais, o
mangueira de alta pressão; as válvulas eram grandes, de 20
que não significa que o reclamante estivesse exposto àqueles
polegadas, havia válvulas que uma pessoa sozinha não conseguia
riscos. Ao fim, assevera que o autor não é portador de doença
abrir/fechar" (fl. 1959).
ocupacional, mas sim degenerativa, inexistindo incapacidade
laborativa.
Finalmente, o laudo médico pericial (elaborado pelo médico perito
sr. Aron Wajngarten), após verificação e comparação dos exames
Sem razão.
clínicos realizados pelo autor, principalmente entre o período
anterior e posterior à alta previdenciária, concluiu que a atividade
Infere-se dos autos o certificado emitido pelo INSS (fl.30),
laborativa desenvolvida pelo reclamante agravou/acelerou o
constatando o cumprimento, pelo reclamante, do Programa de
processo degenerativo da coluna ("discopatia degenerativa da
Reabilitação, com avaliação profissional na empresa, indicando a
coluna vertebral" - fls. 1923 e 1924).
entidade previdenciária que o autor estaria apto para a função de
Operador de Bombas, não estando porém impedido de exercer
Ainda, em esclarecimentos adicionais, consignou o perito que, dos
outra atividade para a qual se julgasse capacitado (fl. 30).
exames, fica evidenciado o agravamento (quesitos complementares
reclamante - item 01), além do mais pontuou que o agravamento da
As atividades listadas do operador de bombas foram: auxiliar na
patologia obreira "se deve ao fato de o mesmo realizar atividades
operação de caldeiras através do Cecoi, com emissão de relatórios
que exigiam esforços com a coluna vertebral desde a atividade na
e atividades administrativas (fl. 31).
lavoura, a de serviços gerais, ao descarregar caminhão de cimento,
limpar canaletas ajudar na moenda e destilaria, limpeza em tanques
Ainda, ponderou o INSS que o autor não deveria exercer atividades
de álcool e água e na caldeira como ajudante de fornalha,
que exigissem: pesos acima de cinco quilos, caminhadas longas
acarretando o afastamento do trabalho e posterior reabilitação
e/ou demandasse muito tempo em pé (fl. 168).
profissional" (impugnações patronais - item 02, fls. 1940/1941).
A ficha descritiva da função de operador de bombas (fls. 170/172)
E, nesse sentido, equipara-se ao acidente aquele que, embora não
elenca as exigências do cargo, merecendo destaque a ausência de
tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
esforço físico e o trabalho em ritmo lento, tendo como movimentos
redução ou perda da capacidade para o trabalho (artigo 21, I, da Lei
mais exigidos os dedos, mãos/braços (fl. 171), a qual é exercida
nº 8.213/91).
sentada, não apresentado qualquer risco (fl. 172).
Assim, apesar de a doença degenerativa não ser considerada, a
A reclamada não colacionou descritivo semelhante com relação a
priori, como doença do trabalho, seu agravamento em decorrência
função de operador de utilidade, segundo a qual manteve os
das condições laborativas impostas leva à sua equiparação para
mesmos parâmetros, apenas sofrendo alteração na sua
fins de enquadramento da moléstia (concausa).
denominação.
Consigne-se, para que não pairem dúvidas, que o caráter
Ocorre, no entanto, que os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO),
degenerativo da moléstia não elimina a relação de causalidade.
colacionados a partir de 2012, quando o autor já exercia a função
Acerca da questão, transcrevo ementas do Tribunal Superior do
de Operador de Utilidades, apontam como riscos ocupacionais o
Trabalho:
risco ergonômico: esforço excessivo ao empurrar, puxar ou erguer
objeto, posição/postura e o esforço excessivo ao manejar, sacudir
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ou arremessar objeto, além da sobrecarga, apontada a partir de
PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR
2013 (fls. 163/167).
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROBLEMA DE SAÚDE
ADQUIRIDO EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA
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