TRT15 03/05/2018 -Pág. 13433 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
expressamente excepcionada, e outras possibilidades de aumento
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pensionistas municipais remunerados diretamente pelo Município.
salarial.
§2º O percentual de reajuste ficará a critério da Administração
Desse modo, os fatos alegados como impeditivos para a
Municipal, não sendo admitido reajuste inferior ao índice do IPC-
observância da Lei municipal não deveriam prevalecer, mesmo
FIPE ou outro indexador oficial que o substituir.
porque baseados em expressa disposição regulamentar do próprio
Município.
Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a 1º de maio
Entretanto, esse não é o entendimento predominante nesta 9ª
de 2013."
Câmara.
Todavia, é inconstitucional a vinculação de reajustes salariais de
O entendimento, ao qual me curvo, segue no sentido de que é
servidores públicos municipais à índice federal de correção
inconstitucional a vinculação de reajustes salariais de servidores
monetária, por violação da reserva de lei específica (art. 37, X, da
públicos municipais a índice de correção monetária, por violação: ao
CF), da iniciativa do poder executivo (art. 61, parágrafo 1º, II, "c", da
princípio da reserva legal (art. 37, X, da CF) de iniciativa privativa do
CF) e da prévia dotação orçamentária (art. 169, §1º, I, da CF), bem
chefe do poder executivo (art. 61, §1º, II, c, da CF); à autonomia
como por desrespeito à autonomia do Município(art. 29 da CF) e à
municipal (art. 29 da CF) e à vedação de vinculação de
vedação de vinculação de remuneração de servidores públicos (art.
remuneração dos servidores públicos (art. 37, XIII, da CF).
37, XIII, da CF).
Passo a transcrever parcialmente o teor do acórdão do processo nº
Mesmo que o artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.410/2013, fixe o dia
0011677-72.2017.5.15.0136, de relatoria do Exmo. Desembargador
primeiro de maio de cada ano como data base para o reajuste de
José Severino da Silva Pitas, julgado em 28.11.2017, que adoto
seus servidores, não fica excluída a necessidade de formulação de
como razões de decidir:
lei específica e anual com vistas a estabelecer o exato reajuste a
ser aplicado.
Assim sendo, havendo lacuna do Poder respectivo, há que se
[...] Primeiramente, não há que se falar em impossibilidade jurídica
aplicar os adequados meios para suprir tal omissão. Contudo, não
do pedido, visto que a reivindicação de reajuste salarial com base
cabe ao Poder Judiciário suprir tal omissão, uma vez que a revisão
em lei municipal não encontra vedação no ordenamento jurídico.
geral e anual de vencimentos é de iniciativa privativa do Poder
Executivo, sob pena de afronta ao disposto no artigo 37, X, da
No entanto, cumpre observar que a Lei Municipal 4.410/2013 fixou o
Constituição Federal.
dia primeiro de maio de cada ano como data-base para a revisão
geral dos salários dos servidores municipais e determinou que o
A matéria já foi objeto de reiteradas decisões do E. STF e de
reajuste não poderia ser inferior ao índice do IPC-FIPE (ID
manifestação de seu Plenário, que resultou na Súmula Vinculante
24002a1), conforme transcrição a seguir:
42, in verbis:
"Lei nº 4.410 de 16 de maio de 2013
"Súmula Vinculante 42
(...)
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de
servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção
Art. 1º É fixada em 1º de maio de cada ano a data-base para o
monetária."
reajuste das referências iniciais das escalas de vencimentos dos
servidores ativos e inativos do Poder Executivo e da Autarquia
O C. TST se posiciona em igual sentido:
Municipal.
"RECURSO DE REVISTA. REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS.
§1º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118669
REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES