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    TRT15 - 2446/2018 - Folha 2656

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    TRT15 04/04/2018 -Pág. 2656 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 04/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2446/2018
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Abril de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    2656

    limitada a impostos discriminados no próprio texto

    social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de 'outras fontes', é que,

    constitucional.

    para a sua instituição, será observada a técnica da competência
    residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, §
    4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei
    complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível

    Noutras palavras, somente se exige Lei Complementar para dispor

    e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE,

    sobre fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes, quando

    Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro

    atendidas cumulativamente 2 (duas) disposições: (i) tratem-se de

    Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - Lei

    impostos, e; (ii) estejam previstos na Constituição da República1.

    8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é
    contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a
    lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições
    sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L.

    Ora, já restou evidente, a partir da classificação hodierna das

    2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a

    espécies de tributo, que as contribuições sindicais existem

    contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. -

    paralelamente aos impostos, e são, portanto, com estes

    Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE.

    inconfundíveis. Dessa forma, e tendo como norte o princípio da

    Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90,

    legalidade, com sede constitucional em se tratando de questões

    com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E.

    tributárias2, pode-se fixar o entendimento no sentido de que a

    conhecido, mas improvido."(STF, RE 396.266, DJ 27/02/2004, grifou

    determinação contida no art. 146, III, 'a', segunda parte, da

    -se)

    Constituição da República, não abrange as contribuições
    sindicais.

    Cite-se trecho do voto condutor do Acórdão:

    Em consequência, a mudança do caráter compulsório para
    facultativo da contribuição sindical, introduzida pela Lei ordinária
    13.467/17 - que, em último caso, representou alteração quanto aos

    "Realmente, posto estarem as contribuições do art. 149 da

    pagadores daquele tributo -, não afrontou aquele dispositivo

    Constituição - contribuições sociais, de intervenção no domínio

    constitucional.

    econômico e de interesses de categorias profissionais ou
    econômicas - sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isso
    não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A
    contribuição social, que denominamos contribuição nova,

    O E. STF já decidiu nesse sentido, no Recurso Extraordinário

    relativamente a esta, para a sua instituição é que será observada a

    396.266, confira-se, mutatis mutandis:

    técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do
    disposto no art. 195, § 4º. A sua instituição, portanto, dependerá de
    lei complementar. Todavia, as contribuições do art. 149 da C.F., de
    regra, podem ser instituídas por lei ordinária. O que acontece é que,

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO:

    submetidas à lei complementar do art. 146, III, C.F., são definidas

    SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO

    como tributo. Por não serem impostos, não há necessidade de que

    ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de

    a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e

    28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art.

    contribuintes (C.F., art. 146, III, a)."

    154, I; art. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
    interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem
    sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer

    Cumpre transcrever, como fundamentação per relationem, trecho da

    que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição

    decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0005678-

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 117428

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