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    TRT15 - 2436/2018 - Folha 6957

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    TRT15 16/03/2018 -Pág. 6957 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 16/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2436/2018
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Março de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    6957

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0082500-94.2008.5.15.0004
    AUTOR
    EDMAR DA SILVA NISHIMURA
    ADVOGADO
    ALEXANDRE VELOSO ROCHA(OAB:
    253179/SP)
    RÉU
    JM COMERCIO DE GAS LTDA - ME
    ADVOGADO
    WELTON ALAN DA FONSECA
    ZANINI(OAB: 178943/SP)
    ARREMATANTE
    FABIO HERSI VIRGINIO DOS
    SANTOS
    ADVOGADO
    FABIO HERSI VIRGINIO DOS
    SANTOS(OAB: 353569/SP)

    DECISÃO PJe-JT

    Trata-se de Embargos de Declaração, opostos contra a decisão da
    impugnação à arrematação proferida nos autos, nos quais a
    Executada alega omissão e contradição.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - FABIO HERSI VIRGINIO DOS SANTOS

    O Embargado se manifestou nos autos.

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    DECIDO

    Os embargos são tempestivos. Regulares, conheço.

    Porém, razão não assiste à Embargante.

    Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP
    - CEP: 14096-740

    A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios elencados
    nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC.

    O Juiz não precisa responder todas as indagações das partes
    TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: [email protected]

    quando expressar seu convencimento de forma motivada.

    Valem ser ressaltados, ainda, os princípios que orientam o Direito
    Processual do Trabalho.

    Eventual reforma da decisão, pressupõe a utilização do meio
    PROCESSO: 0082500-94.2008.5.15.0004

    processual adequado.

    CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

    Nada a deferir.

    AUTOR: EDMAR DA SILVA NISHIMURA

    CONCLUSÃO

    RÉU: JM COMERCIO DE GAS LTDA - ME

    Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e os
    REJEITO, na forma da fundamentação.

    Não obstante, verifico que o Arrematante não cumpriu com o

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 116810

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