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    TRT15 - 2428/2018 - Folha 9982

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    « 9982 »
    TRT15 06/03/2018 -Pág. 9982 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 06/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2428/2018
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Março de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    admissibilidade.

    9982

    SENTENÇA
    VISTOS E EXAMINADOS.

    Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,

    ELIETE MORENO TEODORO DA SILVA, qualificada na inicial,

    remetam-se os autos ao segundo grau.

    ajuizou Reclamação Trabalhista em face de INSTITUTO MORIAH,
    pleiteando: multa do artigo 477 da CLT; benefícios da justiça

    Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for

    gratuita e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$

    o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.

    4.723,62.
    Defesa da primeira reclamada, ID 3807269.

    SOROCABA, 1 de Março de 2018.

    Na audiência, houve aditamento para inclusão do MUNICÍPIO DE
    VOTORANTIM, ID. 8ba33d6.
    Defesa da segunda reclamada, ID 68e9fde.

    Juíza do Trabalho

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0010232-30.2017.5.15.0003
    AUTOR
    ELIETE MORENO TEODORO DA
    SILVA
    ADVOGADO
    VICENTE DE PAULO
    ALBUQUERQUE MOTA(OAB:
    386527/SP)
    RÉU
    INSTITUTO MORIAH
    ADVOGADO
    DJALMA DIAS DE SOUZA
    FILHO(OAB: 261596/SP)
    RÉU
    MUNICIPIO DE VOTORANTIM
    ADVOGADO
    HENRIQUE AUST(OAB: 202446/SP)

    Réplica, id 0e37b05.
    Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
    Inconciliados.

    É O RELATÓRIO.

    DECIDO.

    FUNDAMENTAÇÃO.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ELIETE MORENO TEODORO DA SILVA
    - INSTITUTO MORIAH
    - MUNICIPIO DE VOTORANTIM

    QUESTÃO PROCESSUAL.

    O presente feito, após a inclusão do Município, tramita no rito
    ordinário, o que ora é corrigido na autuação.

    PODER JUDICIÁRIO

    INÉPCIA DA INICIAL.

    JUSTIÇA DO TRABALHO
    A inicial está dentro do que dispõe o §1o., do artigo 840 da CLT.
    Fundamentação

    Tanto isso é verdade que possibilitou à Reclamada a apresentação
    de defesa, assim como proporciona ao Juízo prolatar sentença de
    mérito.
    Rejeito.

    MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
    Processo: 0010232-30.2017.5.15.0003
    AUTOR: ELIETE MORENO TEODORO DA SILVA
    RÉU: INSTITUTO MORIAH e outros

    Incontroverso o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, faz
    jus a reclamante ao pagamento de um salário mensal, na época da
    rescisão em R$ 4.723,62. Procede.

    RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS.

    Incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela
    primeira reclamada, prestando serviços em hospital da segunda,
    Município, sendo o Instituto Moriah o gestor do hospital. E melhor
    analisando a questão quanto à responsabilidade do Município

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 116344

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