TRT15 06/03/2018 -Pág. 9982 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2428/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
admissibilidade.
9982
SENTENÇA
VISTOS E EXAMINADOS.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,
ELIETE MORENO TEODORO DA SILVA, qualificada na inicial,
remetam-se os autos ao segundo grau.
ajuizou Reclamação Trabalhista em face de INSTITUTO MORIAH,
pleiteando: multa do artigo 477 da CLT; benefícios da justiça
Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for
gratuita e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$
o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
4.723,62.
Defesa da primeira reclamada, ID 3807269.
SOROCABA, 1 de Março de 2018.
Na audiência, houve aditamento para inclusão do MUNICÍPIO DE
VOTORANTIM, ID. 8ba33d6.
Defesa da segunda reclamada, ID 68e9fde.
Juíza do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010232-30.2017.5.15.0003
AUTOR
ELIETE MORENO TEODORO DA
SILVA
ADVOGADO
VICENTE DE PAULO
ALBUQUERQUE MOTA(OAB:
386527/SP)
RÉU
INSTITUTO MORIAH
ADVOGADO
DJALMA DIAS DE SOUZA
FILHO(OAB: 261596/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE VOTORANTIM
ADVOGADO
HENRIQUE AUST(OAB: 202446/SP)
Réplica, id 0e37b05.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Inconciliados.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIETE MORENO TEODORO DA SILVA
- INSTITUTO MORIAH
- MUNICIPIO DE VOTORANTIM
QUESTÃO PROCESSUAL.
O presente feito, após a inclusão do Município, tramita no rito
ordinário, o que ora é corrigido na autuação.
PODER JUDICIÁRIO
INÉPCIA DA INICIAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A inicial está dentro do que dispõe o §1o., do artigo 840 da CLT.
Fundamentação
Tanto isso é verdade que possibilitou à Reclamada a apresentação
de defesa, assim como proporciona ao Juízo prolatar sentença de
mérito.
Rejeito.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Processo: 0010232-30.2017.5.15.0003
AUTOR: ELIETE MORENO TEODORO DA SILVA
RÉU: INSTITUTO MORIAH e outros
Incontroverso o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, faz
jus a reclamante ao pagamento de um salário mensal, na época da
rescisão em R$ 4.723,62. Procede.
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS.
Incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela
primeira reclamada, prestando serviços em hospital da segunda,
Município, sendo o Instituto Moriah o gestor do hospital. E melhor
analisando a questão quanto à responsabilidade do Município
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