TRT15 01/03/2018 -Pág. 8313 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
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Não emerge do conteúdo probatório qualquer demonstrativo no
sentido de que há filiação do autor ao sindicato da categoria, motivo
pelo qual a sentença permanece inalterada.
Diante do exposto, decido: CONHECER dos recursos de ALAN
RODRIGUES DE OLIVEIRA e de IBERIA INDUSTRIAL E
Por fim, deverá atentar-se a recorrente que a sentença foi
COMERCIAL LTDA, e, NÃO PROVER O RECURSO DA
expressa ao esclarecer que " (...)Tendo em vista o disposto no
RECLAMADA e PROVER EM PARTE O RECURSO DO
artigo 8º, caput, e inciso V, da Constituição Federal, os quais
RECLAMANTE para deferir o pagamento do tempo à disposição
consagram o princípio da liberdade sindical, tenho que apenas a
fixados em 20 minutos por dia de efetivo labor acrescido do
contribuição sindical é de caráter obrigatório para toda a
adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), com reflexos
categoria.", destaquei.
em DSR, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço,
décimos terceiros, FGTS (8% e 40%).
Assim, não houve condenação para devolução da contribuição
sindical legalmente prevista na lei, apenas das demais modalidades
Fica mantida, no mais, a r.decisão de origem.
de desconto realizadas pela reclamada.
Rearbitro o valor da condenação em R$ 35.000,00 e as custas em
PREQUESTIONAMENTO
R$ 700,00, a cargo da reclamada.
Para todos os efeitos, considero devidamente prequestionadas as
matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas
partes.
Em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2018, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
Juíza do Trabalho Adelina Maria do Prado Ferreira (relatora)
Desembargador do Trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella
Desembargador do Trabalho José Otávio de Souza Ferreira
RESULTADO:
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