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    TRT15 - 2425/2018 - Folha 8313

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    TRT15 01/03/2018 -Pág. 8313 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 01/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2425/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018

    8313

    Não emerge do conteúdo probatório qualquer demonstrativo no
    sentido de que há filiação do autor ao sindicato da categoria, motivo
    pelo qual a sentença permanece inalterada.

    Diante do exposto, decido: CONHECER dos recursos de ALAN
    RODRIGUES DE OLIVEIRA e de IBERIA INDUSTRIAL E

    Por fim, deverá atentar-se a recorrente que a sentença foi

    COMERCIAL LTDA, e, NÃO PROVER O RECURSO DA

    expressa ao esclarecer que " (...)Tendo em vista o disposto no

    RECLAMADA e PROVER EM PARTE O RECURSO DO

    artigo 8º, caput, e inciso V, da Constituição Federal, os quais

    RECLAMANTE para deferir o pagamento do tempo à disposição

    consagram o princípio da liberdade sindical, tenho que apenas a

    fixados em 20 minutos por dia de efetivo labor acrescido do

    contribuição sindical é de caráter obrigatório para toda a

    adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), com reflexos

    categoria.", destaquei.

    em DSR, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço,
    décimos terceiros, FGTS (8% e 40%).

    Assim, não houve condenação para devolução da contribuição
    sindical legalmente prevista na lei, apenas das demais modalidades

    Fica mantida, no mais, a r.decisão de origem.

    de desconto realizadas pela reclamada.
    Rearbitro o valor da condenação em R$ 35.000,00 e as custas em
    PREQUESTIONAMENTO

    R$ 700,00, a cargo da reclamada.

    Para todos os efeitos, considero devidamente prequestionadas as
    matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas
    partes.

    Em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2018, a 2ª Câmara do
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
    processo.

    Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
    Eduardo Benedito de Oliveira Zanella.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Juíza do Trabalho Adelina Maria do Prado Ferreira (relatora)

    Desembargador do Trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella

    Desembargador do Trabalho José Otávio de Souza Ferreira

    RESULTADO:

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 116154

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