TRT15 19/10/2017 -Pág. 24706 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2337/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Outubro de 2017
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Os autores apontam omissões no acórdão que acolheu o recurso
ordinário interposto pela reclamada, reconhecendo a validade do
Acordo Coletivo que regulou o "lay-off", assim como a suspensão
dos contratos de trabalho. Afirmam que não foram analisados vários
argumentos que apresentaram, como o fato de existir relação prévia
dos empregados que estariam incluídos na suspensão dos
contratos de trabalho, divergência nas datas das assinaturas do
Relatório
acordo coletivo e a assinatura dos empregados, uma vez que o
artigo 476-A da CLT exige prévia aquiescência formal do
empregado. Alegam, ainda, que o acórdão não se manifestou sobre
a adesão compulsória, com vício de consentimento, salientando o
aspecto discriminatório em relação a eles, lesionados por doença
profissional. Aduzem, por fim, que não foram analisados os
depoimentos das testemunhas Hélio Donizete dos Santos e David
Bernardes, bem como a confissão ficta do preposto, que não soube
informar os nomes dos empregados que pediram exclusão do "layoff".
Fundamentação
Contudo, razão não lhes assiste.
A teor do disposto no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC
(Lei 13.105/2015), os embargos de declaração são cabíveis nas
hipóteses de omissão (falta de apreciação de algum pedido, não de
algum dos argumentos das partes), contradição (divergência entre a
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores. Alegam
fundamentação do julgado e sua conclusão, não aquela que
a existência de omissões, objetivando o prequestionamento.
eventualmente possa existir entre os elementos constantes dos
autos e sua análise pelo órgão julgador), obscuridade (falta de
clareza), manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, além de correção de erro material.
É o relatório.
Também convém ressaltar que, evidentemente, não significa
VOTO
omissão, contradição ou obscuridade o fato de a decisão
embargada adotar posicionamento divergente daquele pretendido
pela parte. O juiz obriga-se a decidir as questões postas a seu
exame de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos
Conheço dos embargos, eis que atendidos os requisitos legais de
fatos, provas, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que
admissibilidade.
entender aplicável ao caso.
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