TRT15 27/07/2017 -Pág. 3093 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
da reclamada (fl.1.797).
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proferida nova decisão, conforme o MM. Juízo entender de
Direito.
Entretanto, no item 5 da petição inicial, o autor pretendeu o
reconhecimento da equiparação salarial com o Sr. ALBERTO
Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no apelo
LUIS PARIZZI, afirmando que ambos realizavam idênticas
patronal.
funções (operadores de centro de usinagem), com igual
produtividade e mesma perfeição técnica (fl.10).
As rés negaram a equiparação pretendida, e invocaram, na
defesa, a falta de preenchimento dos requisitos legais da
identidade de função (reclamante seria operador de centro de
usinagem C e paradigma seria apenas operador de centro de
usinagem), tendo o Juízo a quo rejeitado a oitiva de
testemunhas em audiência (fl.1.797), o que implicou em
Mérito
evidente cerceamento de defesa.
No que concerne à equiparação salarial prevista no art. 461 da
CLT, o ônus de demonstrar a existência de identidade de
funções é atribuído ao empregado, em virtude de tratar-se de
fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial, nos
moldes do art. 333, I, do CPC e 818 da CLT.
Doutra banda, é do empregador o dever de comprovar a
diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como de
tempo de serviço na função superior a dois anos, por se
tratarem de fatos desconstitutivos do direito à equiparação
salarial, nos termos do art. 333, II, do CPC e do item VIII da
Recurso da parte
Súmula nº 6 do TST.
Entretanto, a prova dos fatos desconstitutivos do direito à
equiparação somente seria possível através da oitiva de
testemunhas, o que foi negado pelo MM. Juízo de origem, ao
encerrar prematuramente a instrução processual.
Veja-se que sequer a prova documental poderia servir de
embasamento para o convencimento precoce do Juízo, já que,
enquanto na CTPS do autor consta a anotação do cargo
"operador de centro de usinagem" (fl.48), em contrapartida, a
ficha de registro contém a anotação de que o reclamante fora
contratado para o cargo "operador de centro usinagem C"
(fl.438).
Destarte, acolho o cerceamento de defesa invocado pelas
reclamadas para determinar o retorno dos autos à origem, com
a reabertura da instrução processual a fim de que seja
possibilitada às rés a oitiva de testemunhas, devendo ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109433
Item de recurso