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    TRT15 - 2279/2017 - Folha 18022

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    TRT15 27/07/2017 -Pág. 18022 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 27/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2279/2017
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    18022

    Os embargos de declaração são tempestivos e estão subscritos por
    advogado regularmente habilitado nos autos.

    Atendidas as exigências legais, o apelo deve ser conhecido.

    2. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS

    Relatório

    Insurgem-se as embargantes contra as seguintes matérias do v.
    acórdão desta C. Câmara: manutenção da condenação de primeiro
    grau à multa por embargos protelatórios, alegando que não
    cometeram falta alguma e não tiveram o intuito procrastinatório na
    utilização daquele recurso; extensão da condenação ao pagamento
    de horas extras, sustentando que a inicial é inepta por não informar
    qual a jornada de trabalho do autor; mantença da decisão de
    homologação do pedido de desistência da ação em face da quinta

    G.E. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PET SHOP LTDA e

    reclamada, aduzindo que há interesse econômico e processual das

    RIBER PET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PET SHOP

    demais reclamadas na continuidade da ré excluída na lide;

    LTDA., reclamadas já qualificadas nos autos do apelo em epígrafe,

    declaração de grupo econômico, afirmando que o único fato que liga

    ingressa com Embargos de Declaração, com os argumentos de ID

    as reclamadas é terem como sócios de cada uma delas pai e filho;

    ff3edf6.

    pagamento da multa do art. 477 da CLT, insistindo que, até a
    sentença, havia controvérsia quanto à relação de emprego e, por

    É o relatório.

    conseguinte, também quanto às verbas devidas.

    Pois bem.

    O v. acórdão atacado consignou o seguinte:

    2. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À QUINTA
    RECLAMADA

    Insurgem-se as reclamadas recorrentes contra a v. decisão que
    homologou o pedido de desistência da ação em face da quinta
    Fundamentação

    reclamada, extinguindo-lhe o processo sem resolução do mérito.
    Alegam que a referida reclamada é confessa e revel e que as
    demais rés discordam da exclusão daquela, pois têm interesse que
    ela também responda pela condenação.

    Pois bem.

    O artigo 267, caput e inciso VIII, do CPC/73, vigente na ocorrência
    VOTO

    dos atos processuais aqui discutidos, dispõem que "extingue o
    processo, sem resolução de mérito [...] quando o autor desistir da

    1. DO CONHECIMENTO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 109433

    ação". Contudo, o mesmo artigo, em seu parágrafo 4º, estabelece

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