TRT15 22/06/2017 -Pág. 33555 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2254/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017
33555
RECURSO DA RECLAMADA
Trata-se de recurso ordinário interposto pelas partes em face da
PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
sentença (Id b358577) proferida pelo MM. Juiz Maurício
Matsushima Teixeira, complementada em sede de embargos de
A reclamada alega que mesmo provocado por meio de embargos
declaração (Id a941102), que julgou parcialmente procedentes os
de declaração o MM. Juízo de primeiro grau permaneceu omisso
pedidos formulados pelos autores e improcedentes os pedidos da
quanto à apreciação e fundamentação de importantes questões,
reclamada, em sede de reconvenção.
dando ensejo à nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
A reclamada alega, em preliminar, negativa de prestação
Vejamos.
jurisdicional. No mérito, insurge-se contra a condenação ao
pagamento da multa por embargos de declaração considerados
a) Contradição: arquivamento x procedência da ação
protelatórios e pretende o reconhecimento da validade da
suspensão dos contratos de trabalho dos autores para participação
A reclamada aponta que constou, expressamente, a procedência
em programa de qualificação profissional. Sucessivamente,
em parte dos pedidos em relação ao reclamante Renato Guimarães
sustenta que são indevidos os pagamentos do adicional noturno e
(Id b358577 - Pág. 10), mesmo o processo tendo sido arquivado em
abonos durante o prazo da suspensão e discorda do critério
razão de sua ausência à audiência designada para o dia 25/2/2016
aplicado para a apuração da correção monetária. Por fim, insiste na
(Id e66fb3d).
condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos
morais formulado em reconvenção (Id 01570c6).
De fato, constou no dispositivo da sentença a procedência parcial
dos pedidos em relação ao reclamante Renato Guimarães,
Os reclamantes, por sua vez, pretendem a anulação do registro da
evidenciando a ocorrência de erro material, passível de ser corrigido
suspensão do contrato de trabalho anotado na CTPS, a
em sede recursal.
condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições
previdenciárias durante o período de suspensão, assim como a
Dessa forma, uma vez solucionada a questão com relação ao
concessão de honorários advocatícios (Id d46afe1).
reclamante Renato Guimarães em audiência, em razão do
arquivamento, seu nome não poderia constar no dispositivo da
Custas e depósito recursal comprovados (Ids 3f2f507, 77ddc09 e
sentença, razão pela qual deve ser excluído dos benefícios
18118e1).
concedidos aos demais.
Contrarrazões apresentadas (Ids 2ab3bb5 e 4d93617).
b) Omissões no dispositivo: desistência da ação
Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do
O MM. Juízo de primeiro grau acolheu, na decisão de embargos de
Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno
declaração, a desistência da ação em relação aos reclamantes
deste Tribunal.
Douglas Alexandre Silva Carlos e Júlio César de Oliveira Romão,
face a concordância da reclamada.
É o relatório.
A reclamada argumenta que mesmo julgando extinto o processo
com relação aos reclamantes mencionados, o MM. Juízo de
VOTO
primeiro grau insistiu em manter íntegro o dispositivo da sentença,
que apreciou o mérito com relação ao reclamante Júlio.
Conheço de ambos os recursos, eis que atendidos os pressupostos
Com efeito, ainda que os reclamantes mencionados tenham
legais de admissibilidade.
apresentado petição de desistência da ação (Ids 08f7d6a e
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