TRT15 21/06/2017 -Pág. 8521 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2253/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
8521
PODER JUDICIÁRIO
Há necessidade da produção de prova pericial. Tendo em vista que
JUSTIÇA DO TRABALHO
a obrigação pelo fornecimento de um meio ambiente de trabalho
hígido e livre de riscos é do empregador, por força do disposto nos
artigos 170, 200, 225 da Constituição Federal e artigos 157, 166 e
167 da CLT c.c. o disposto na NR-6, 15 e 16 da Portaria 3214/78,
amparada no disposto no artigo 200 da CLT e ainda em
conformidade com o previsto na Portaria 126 do Ministério do
Trabalho e Emprego, cumpre-lhe arcar com o ônus da prova,
demonstrando que suas obrigações foram cumpridas, não
sujeitando o trabalhador à agentes insalubres e perigosos.
Processo: 0012188-97.2016.5.15.0009
Trata-se, portanto, da distribuição do ônus da prova que imputa
AUTOR: JULIO AUGUSTO DOS SANTOS
àquele que se obriga perante a lei à comprovação do seu
RÉU: MARA CRISTINA ANTUNES - ME
cumprimento.
SENTENÇA
Ainda que assim não fosse, a inversão do ônus da prova se aplica
ao caso corrente, em conformidade com o disposto no artigo 6º da
lei 8078/90 e § 1.º do artigo 373 do CPC/2015.
JULIO AUGUSTO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou
Fica assim a parte reclamada intimada no sentido de que o ônus da
a presente reclamatória onde afirma, em síntese que trabalha para
prova técnica a que se refere o art. 195 da CLT lhe compete.
a reclamada desde 04/03/2013, como montador; que apesar de em
A reclamada não é beneficiária da gratuidade dos atos processuais
"pleno vigor" o contrato, houve o encerramento das atividades da
e não há peritos nesta cidade que aceitem o encargo para
empresa em janeiro de 2016, estando aguardando desde então "em
recebimento dos honorários na sua inteireza ao final. Consigno que
casa" o acerto das verbas rescisórias, não realizado em janeiro
o custeio de todas as provas tais como documentos, locomoção de
porque o empregador não dispunha do capital para fazê-lo; como
testemunhas entre outros se constitui encargo da parte, igualmente
está sem receber salários desde então, postula a rescisão indireta
ocorrendo com a prova pericial cujo ônus é da parte reclamada.
do contrato, com o pagamento das verbas rescisórias devidas; que
Assim sendo, ciente a reclamada de que seu é o ônus da prova,
seus depósitos do FGTS não foram recolhidos na integralidade; que
faculta-se a a produção da prova técnica, caso em que, assim
realizava horas extras sem recebê-las corretamente; que não
pretendendo deve proceder ao depósito dos honorários prévios do
usufruía integralmente do seu horário de intervalo; que sofreu dano
perito, no importe de R$1.000,00, no prazo de 15 dias. Não
moral; que trabalhava em condições insalubres sem receber o
depositado o valor tem-se que a parte reclamada abriu mão da
adicional. Com base nesses fatos e nos mais que constam da
prova, arcando com o ônus decorrente.
petição inicial, postula os títulos elencados no petitório. Juntou
procuração.
Com o depósito, venham conclusos para deliberações quanto a
Designada audiência, a reclamada, apesar de devidamente
realização de perícia.
notificada, não compareceu e nem justificou a sua ausência.
Na ausência, não havendo propostas conciliatórias, os autos
Consignou em ata o requerimento da parte e autora para que a
seguirão, desde logo, para audiência de instrução.
reclamada que fosse declarada revel e fossem considerados
verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Taubaté, 19 de Junho de 2017.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012188-97.2016.5.15.0009
AUTOR
JULIO AUGUSTO DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIA STELA RODRIGUES
GONCALVES(OAB: 384481/SP)
RÉU
MARA CRISTINA ANTUNES - ME
Colhido o interrogatório do reclamante, sem mais provas, foi
encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pela parte autora.
Prejudicadas restaram as tentativas de conciliação.
É o relatório.
Decido.
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO AUGUSTO DOS SANTOS
FUNDAMENTAÇÃO
REVELIA DA RECLAMADA
Quando o autor invoca a prestação da tutela jurisdicional, com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108228