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    TRT15 - 2253/2017 - Folha 8521

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    TRT15 21/06/2017 -Pág. 8521 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 21/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2253/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017

    8521

    PODER JUDICIÁRIO
    Há necessidade da produção de prova pericial. Tendo em vista que

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    a obrigação pelo fornecimento de um meio ambiente de trabalho
    hígido e livre de riscos é do empregador, por força do disposto nos
    artigos 170, 200, 225 da Constituição Federal e artigos 157, 166 e
    167 da CLT c.c. o disposto na NR-6, 15 e 16 da Portaria 3214/78,
    amparada no disposto no artigo 200 da CLT e ainda em
    conformidade com o previsto na Portaria 126 do Ministério do
    Trabalho e Emprego, cumpre-lhe arcar com o ônus da prova,
    demonstrando que suas obrigações foram cumpridas, não
    sujeitando o trabalhador à agentes insalubres e perigosos.

    Processo: 0012188-97.2016.5.15.0009

    Trata-se, portanto, da distribuição do ônus da prova que imputa

    AUTOR: JULIO AUGUSTO DOS SANTOS

    àquele que se obriga perante a lei à comprovação do seu

    RÉU: MARA CRISTINA ANTUNES - ME

    cumprimento.
    SENTENÇA

    Ainda que assim não fosse, a inversão do ônus da prova se aplica
    ao caso corrente, em conformidade com o disposto no artigo 6º da
    lei 8078/90 e § 1.º do artigo 373 do CPC/2015.

    JULIO AUGUSTO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou

    Fica assim a parte reclamada intimada no sentido de que o ônus da

    a presente reclamatória onde afirma, em síntese que trabalha para

    prova técnica a que se refere o art. 195 da CLT lhe compete.

    a reclamada desde 04/03/2013, como montador; que apesar de em

    A reclamada não é beneficiária da gratuidade dos atos processuais

    "pleno vigor" o contrato, houve o encerramento das atividades da

    e não há peritos nesta cidade que aceitem o encargo para

    empresa em janeiro de 2016, estando aguardando desde então "em

    recebimento dos honorários na sua inteireza ao final. Consigno que

    casa" o acerto das verbas rescisórias, não realizado em janeiro

    o custeio de todas as provas tais como documentos, locomoção de

    porque o empregador não dispunha do capital para fazê-lo; como

    testemunhas entre outros se constitui encargo da parte, igualmente

    está sem receber salários desde então, postula a rescisão indireta

    ocorrendo com a prova pericial cujo ônus é da parte reclamada.

    do contrato, com o pagamento das verbas rescisórias devidas; que

    Assim sendo, ciente a reclamada de que seu é o ônus da prova,

    seus depósitos do FGTS não foram recolhidos na integralidade; que

    faculta-se a a produção da prova técnica, caso em que, assim

    realizava horas extras sem recebê-las corretamente; que não

    pretendendo deve proceder ao depósito dos honorários prévios do

    usufruía integralmente do seu horário de intervalo; que sofreu dano

    perito, no importe de R$1.000,00, no prazo de 15 dias. Não

    moral; que trabalhava em condições insalubres sem receber o

    depositado o valor tem-se que a parte reclamada abriu mão da

    adicional. Com base nesses fatos e nos mais que constam da

    prova, arcando com o ônus decorrente.

    petição inicial, postula os títulos elencados no petitório. Juntou
    procuração.

    Com o depósito, venham conclusos para deliberações quanto a

    Designada audiência, a reclamada, apesar de devidamente

    realização de perícia.

    notificada, não compareceu e nem justificou a sua ausência.

    Na ausência, não havendo propostas conciliatórias, os autos

    Consignou em ata o requerimento da parte e autora para que a

    seguirão, desde logo, para audiência de instrução.

    reclamada que fosse declarada revel e fossem considerados
    verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

    Taubaté, 19 de Junho de 2017.

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0012188-97.2016.5.15.0009
    AUTOR
    JULIO AUGUSTO DOS SANTOS
    ADVOGADO
    MARIA STELA RODRIGUES
    GONCALVES(OAB: 384481/SP)
    RÉU
    MARA CRISTINA ANTUNES - ME

    Colhido o interrogatório do reclamante, sem mais provas, foi
    encerrada a instrução.
    Razões finais remissivas pela parte autora.
    Prejudicadas restaram as tentativas de conciliação.
    É o relatório.
    Decido.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - JULIO AUGUSTO DOS SANTOS

    FUNDAMENTAÇÃO
    REVELIA DA RECLAMADA
    Quando o autor invoca a prestação da tutela jurisdicional, com a

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 108228

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