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    TRT15 - 2247/2017 - Folha 4161

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    TRT15 13/06/2017 -Pág. 4161 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 13/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2247/2017
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    4161

    Determinada a realização da prova técnica, veio aos autos o laudo
    pericial de ID n.º fc7d3a0, no qual o Sr. Perito constatou o seguinte:

    Conforme supracitado no item 3.4, deste Laudo Pericial, o
    Reclamante:
    Fundamentação
    Efetuava remoção e transporte de pacientes entre unidades da
    emergência do PA, da Ala de internação da Clínica Médica e
    também da Ala de isolamento, para Unicamp - Campinas,
    Hospital Estadual de Sumaré, Hospital Estadual e Municipal de
    Jundiaí, Hospital Escola da Universidade São Francisco de
    Bragança Paulista, Hospital dos Fornecedores de Cana de açúcar
    de Piracicaba, Santa Casa de Limeira, AME - Ambulatório Médico
    de Especialidades de Rio Claro, cidades estas, localizadas no
    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos

    estado de São Paulo;

    embargos de declaração.
    Efetuar a remoção de pacientes do leito para maca móvel da
    Consoante o disposto no artigo 1.022 do NCPC (correspondente ao

    ambulância, desta forma, tendo contato físico com o paciente;

    artigo 535 do CPC/73), cabem embargos declaratórios para sanar
    falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição

    Efetuar atendimento à emergências com auxílio de funcionários

    ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a

    da enfermagem e as vezes com um outro motorista, (acidentes de

    aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador. É certo, porém,

    trânsito, doméstico e do trabalho) somente no município de Nova

    que as alegações postas nos presentes embargos não se

    Odessa;

    enquadram em quaisquer das hipóteses elencadas pelo legislador.
    Efetuar higienização interna da ambulância, com resíduos de
    Com efeito, o embargante demonstra apenas o seu inconformismo

    vômitos, sangue, urina e fezes;

    com a v. decisão desta Corte, que bem analisou os pedidos
    relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade, não se

    Conduzir o veículo Micro-ônibus para transporte de pacientes em

    vislumbrando a alegada contradição no acórdão. Nesse aspecto, as

    geral, para hemodiálises, Radioterapia e Quimioterapia.

    matérias abordadas nos presentes embargos foram decididas nos
    seguintes termos:

    (...)

    1 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    Considerando que o Reclamante ao realizar remoção e transporte
    de pacientes portadores de patologias que requer tratamento em

    O reclamado se insurge contra a condenação ao pagamento do

    áreas de isolamento, conforme o que prescreve este anexo;

    adicional de insalubridade, alegando que o contato com agentes
    biológicos, na hipótese, se dava de forma eventual e por tempo

    pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem

    extremamente reduzido, sendo indevido o pagamento do adicional

    como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

    deferido em grau máximo.
    Considerando ainda, que o Reclamante ao realizar remoção e
    De início, saliente-se que o direito no percebimento do adicional em

    transporte de pacientes portadores de patologias para tratamento e

    testilha está condicionado ao exercício do trabalho em condições

    ou internação entre as unidades, conforme o que prescreve este

    insalubres, na conformidade dos critérios de caracterização

    anexo;

    estabelecidos nas normas regulamentadoras expedidas pelo MTE,
    consoante artigos 189 e seguintes da CLT.

    Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
    animais ou com material infectocontagiante, em:

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 108015

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