TRT15 13/06/2017 -Pág. 4161 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2247/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Determinada a realização da prova técnica, veio aos autos o laudo
pericial de ID n.º fc7d3a0, no qual o Sr. Perito constatou o seguinte:
Conforme supracitado no item 3.4, deste Laudo Pericial, o
Reclamante:
Fundamentação
Efetuava remoção e transporte de pacientes entre unidades da
emergência do PA, da Ala de internação da Clínica Médica e
também da Ala de isolamento, para Unicamp - Campinas,
Hospital Estadual de Sumaré, Hospital Estadual e Municipal de
Jundiaí, Hospital Escola da Universidade São Francisco de
Bragança Paulista, Hospital dos Fornecedores de Cana de açúcar
de Piracicaba, Santa Casa de Limeira, AME - Ambulatório Médico
de Especialidades de Rio Claro, cidades estas, localizadas no
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
estado de São Paulo;
embargos de declaração.
Efetuar a remoção de pacientes do leito para maca móvel da
Consoante o disposto no artigo 1.022 do NCPC (correspondente ao
ambulância, desta forma, tendo contato físico com o paciente;
artigo 535 do CPC/73), cabem embargos declaratórios para sanar
falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição
Efetuar atendimento à emergências com auxílio de funcionários
ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a
da enfermagem e as vezes com um outro motorista, (acidentes de
aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador. É certo, porém,
trânsito, doméstico e do trabalho) somente no município de Nova
que as alegações postas nos presentes embargos não se
Odessa;
enquadram em quaisquer das hipóteses elencadas pelo legislador.
Efetuar higienização interna da ambulância, com resíduos de
Com efeito, o embargante demonstra apenas o seu inconformismo
vômitos, sangue, urina e fezes;
com a v. decisão desta Corte, que bem analisou os pedidos
relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade, não se
Conduzir o veículo Micro-ônibus para transporte de pacientes em
vislumbrando a alegada contradição no acórdão. Nesse aspecto, as
geral, para hemodiálises, Radioterapia e Quimioterapia.
matérias abordadas nos presentes embargos foram decididas nos
seguintes termos:
(...)
1 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Considerando que o Reclamante ao realizar remoção e transporte
de pacientes portadores de patologias que requer tratamento em
O reclamado se insurge contra a condenação ao pagamento do
áreas de isolamento, conforme o que prescreve este anexo;
adicional de insalubridade, alegando que o contato com agentes
biológicos, na hipótese, se dava de forma eventual e por tempo
pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem
extremamente reduzido, sendo indevido o pagamento do adicional
como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
deferido em grau máximo.
Considerando ainda, que o Reclamante ao realizar remoção e
De início, saliente-se que o direito no percebimento do adicional em
transporte de pacientes portadores de patologias para tratamento e
testilha está condicionado ao exercício do trabalho em condições
ou internação entre as unidades, conforme o que prescreve este
insalubres, na conformidade dos critérios de caracterização
anexo;
estabelecidos nas normas regulamentadoras expedidas pelo MTE,
consoante artigos 189 e seguintes da CLT.
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infectocontagiante, em:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108015