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    TRT15 - 2229/2017 - Folha 1604

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    « 1604 »
    TRT15 18/05/2017 -Pág. 1604 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 18/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2229/2017
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Maio de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
    TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da
    Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. DANOS
    MORAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso,
    por falta de interesse recursal, uma vez que o v. acórdão acolheu a
    pretensão da recorrente e determinou a observância da Súmula 439
    do C. TST no tocante à correção monetária da indenização por
    danos morais. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
    Descontos Salariais - Devolução. Direito Sindical e Questões
    Análogas / Contribuição/Taxa Assistencial. Ao deferir a devolução
    dos descontos efetuados a título de contribuições negociais, o v.
    acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
    conformidade com a Orientação Jurisprudencial 17 e com o
    Precedente Normativo 119, ambos da SDC do C. TST. Assim,
    inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
    Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
    Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. A v.
    decisão referente ao tema em destaque é resultado das provas.
    Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito,
    inviável a aferição de ofensa aos dispositivoslegais invocados e de
    divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
    Publique-se e intimem-se. Campinas, 03 de maio de 2017.
    Edmundo Fraga Lopes - Desembargador Vice-Presidente Judicial"
    A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
    PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
    INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
    "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
    GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
    ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
    balcão da Secretaria Judiciária.
    Processo Nº RO-0002027-88.2013.5.15.0120
    Complemento
    ( Numeração única: 000202788.2013.5.15.0120 RO ) 143 - 8ª
    CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
    3289/2017 VARA DO TRABALHO DE
    JABOTICABAL 2A
    1º Recorrente:
    Jurandir Bezerra
    Advogado(a)
    Fábio Eduardo de Laurentiz (170930SP-D - Prc.Fls.: 19)(OAB: 170930SPD)
    2º Recorrente:
    Paulo de Araújo Rodrigues
    Advogado(a)
    Eduardo Flühmann (118168-SP-D Prc.Fls.: 161)(OAB: 118168SPD)
    2º Recorrente:
    Rodrigo de Araújo Rodrigues
    Advogado(a)
    Eduardo Flühmann (118168-SP-D Prc.Fls.: 161)(OAB: 118168SPD)
    2º Recorrente:
    Candida Rodrigues Teixeira
    Advogado(a)
    Eduardo Flühmann (118168-SP-D Prc.Fls.: 161)(OAB: 118168SPD)
    2º Recorrente:
    Marta de Araújo Rodrigues
    Advogado(a)
    Eduardo Flühmann (118168-SP-D Prc.Fls.: 161)(OAB: 118168SPD)
    DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Jurandir
    Bezerra Advogado(a)(s): 1.Fábio Eduardo de Laurentiz (SP 170930) Recorrido(a)(s): 1.Paulo de Araújo Rodrigues
    2.Rodrigo de Araújo Rodrigues 3.Candida Rodrigues Teixeira
    4.Marta de Araújo Rodrigues Advogado(a)(s): 1.Eduardo
    Flühmann (SP - 118168) 2.Eduardo Flühmann (SP - 118168)
    3.Eduardo Flühmann (SP - 118168) 4.Eduardo Flühmann (SP 118168)
    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
    recurso (decisão publicada em 03/03/2017; recurso apresentado em
    13/03/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o
    preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO
    PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /
    Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Quanto à nulidade do
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 107151

    1604

    julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como
    receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a
    respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos
    arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do
    CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Além disso, não se admite o
    recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais
    apontados, na esteira do entendimento traçado naSúmula 459do
    C. TST. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado,
    pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência
    jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas.
    DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. O C.
    TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 417 da SDI-1,
    pacificou entendimento no sentido de que não há prescrição total ou
    parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos
    relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à
    época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de
    26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos
    de sua publicação (29/05/2000), observada a prescrição bienal. No
    caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que a rescisão
    contratual ocorreu em02/07/2013 e que a ação foi proposta em
    18/12/2013, acolhendo a prescrição quinquenal. Conforme se
    verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas,
    decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 417 da
    SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com as
    Súmulas 126 e 333 do C. TST. Remuneração, Verbas
    Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
    O C. TST firmou entendimento no sentido de que o empregado que
    apenas acompanha o abastecimento do veículo que conduz não
    configura situação de risco necessária para o deferimento do
    adicional de periculosidade, considerando que o Quadro 3 do Anexo
    2 da Norma Regulamentadora n° 16, aprovada pela Portaria nº
    3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, confere o referido
    adicional especificamente ao operador de bomba e aos
    trabalhadores que operam na área de risco. A interpretação
    conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com
    iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-70938.2010.5.04.0005, 7ª Turma, DEJT-27/09/13, E-ED-RR-510049.2005.5.15.0120, SDI-1, DEJT-10/09/12, E-RR-12330019.2005.5.15.0054, SDI-1, DEJT-15/02/13, E-ED-RR-14590064.2004.5.15.0120, SDI-1, DEJT-05/04/13, E-ED-RR-2520015.2008.5.15.0154, SDI-1, DEJT-19/04/13 e AgR-E-RR-15930042.2009.5.15.0033, SDI-1, DEJT-01/07/13). Inviável, por
    consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c
    a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao
    recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 05 de maio
    de 2017. Edmundo Fraga Lopes - Desembargador Vice-Presidente
    Judicial"
    A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
    PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
    INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
    "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
    GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
    ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
    balcão da Secretaria Judiciária.
    Processo Nº RO-0000486-57.2013.5.15.0140
    Complemento
    ( Numeração única: 000048657.2013.5.15.0140 RO ) 144 - 8ª
    CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
    3293/2017 VARA DO TRABALHO DE
    ATIBAIA
    Recorrente:
    Claudêncio Albano Pinheiro
    Advogado(a)
    Raquel Silva Teixeira (250880-SP-D Prc.Fls.: 15)(OAB: 250880SPD)

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