TRT15 11/05/2017 -Pág. 1091 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1091
Intime-se.
Campinas, 1º de dezembro de 2016.
MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA DESEMBARGADORA RELATORA"
ISTO POSTO, DECIDO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO POR ANGELA DE
ANDRADE E CELSO DA SILVA BIEMANN.
Não obstante os argumentos dos agravantes, entendo que a
decisão agravada não comporta qualquer reparo, eis que evidente a
pretensão de reexame da matéria.
A situação narrada na petição inicial demonstra de forma inconteste
que, no caso vertente, não há enquadramento da irresignação
apresentada em qualquer das hipóteses taxativas de cabimento da
ação rescisória, elencadas pelo artigo 966 do Código de Processo
Civil, inexistindo a alegada violação a dispositivo de lei a amparar a
Cabeçalho do acórdão
tese defendida. Aliás, repriso, a decisão rescindenda não analisou a
matéria sob o enfoque de violação à Lei 8.009/90, sendo certo que
a análise ocorreu exclusivamente em relação à ocorrência de fraude
à execução. Inteligência dos incisos I e II da Súmula 298 do C. TST.
Com efeito, não vislumbro desacerto na decisão agravada,
considerando que a hipótese aqui tratada demonstra claro intuito
dos autores de implantar uma nova instância recursal e rediscutir os
fatos e provas já apreciados na decisão rescindenda.
Em consequência, a manutenção da decisão agravada é medida
que se impõe, considerando que a pretensão dos agravantes não
se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas contidas no
Acórdão
artigo 966 do CPC/2015.
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO DE
JULGAMENTO DO DIA 26/04/2017
Dispositivo
Em sessão ordinária realizada em 26 de ABRIL de 2017 (4ª feira), a
3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
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