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    TRT15 - 2215/2017 - Folha 35237

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    TRT15 27/04/2017 -Pág. 35237 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 27/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2215/2017
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    35237

    Dispositivo
    A reclamada embargante alega contradição quando da análise dos
    reflexos em DSRS.

    A contradição ensejadora de Embargos de Declaração "é a
    afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a
    fundamentação e a conclusão" (Vicente Greco Filho, in Direito
    Processual Civil Brasileiro, 2° volume, editora Saraiva, p. 260).

    Nesse diapasão, verifica-se que o v.acórdão não é contraditório e

    Diante do exposto, decido ACOLHER OS EMBARGOS DE

    nem obscuro, pelo contrário, a fundamentação exarada é

    DECLARAÇÃO DE VLADEMIR JOSE MARCHIORI para, nos

    compreensível e não conflita com outras afirmações ali

    termos da fundamentação, corrigir o erro material verificado e NÃO

    consignadas. Conforme constou do v.acórdão, o empregado tem

    ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO DO

    direito ao pagamento dos reflexos das horas extras pagas nos

    BRASIL S.A., nos termos da fundamentação.

    DSRs.

    Por fim, a reclamada também alega existência de omissão quando
    da apreciação do justo motivo para o descomissionamento,
    aduzindo que os documentos acostados aos autos elidem a
    confissão "ficta" do preposto.

    Os embargos de declaração não constituem remédio processual
    adequado a provocar o reexame da matéria decidida em recurso
    ordinário, e somente são admitidos quando presente alguma das
    hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, quais sejam, omissão,
    obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos
    pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos não há

    Cabeçalho do acórdão

    qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

    Lado outro, é de se salientar que não se prequestiona a moldura
    fática, o conteúdo dos documentos, afirmações de testemunhas,
    pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o
    Julgador aprecia livremente as provas dos autos, não sobrando,
    portanto, margem para préquestionamento de dispositivos
    simplesmente programáticos, como os artigos 818 da CLT, ou 373
    do CPC, que cuidam somente da carga probatória, bem como o
    inciso II, do artigo 5º, da CF, que cuida do princípio da legalidade.

    Acórdão

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 106527

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