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    TRT15 - 2206/2017 - Folha 10334

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    TRT15 10/04/2017 -Pág. 10334 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 10/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2206/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017

    10334

    dias do mês o supervisor escolhia um vendedor para sair junto,
    com o objetivo de ajudar e fiscalizar; era possível localizar o
    vendedor através de celular e o i-pad com controle de
    rastreamento(...) em nenhum momento a empresa estipulava
    que cidades iríamos visitar na rota, por isso a todo momento
    nós modificávamos a nossa rota; não era obrigatório o
    comparecimento diário na empresa; fazíamos o relatório de
    vendas direto com o sistema on-line; reclamações de clientes
    Fundamentação

    eram feitas diretamente para a empresa, sem serem levadas a
    qualquer reunião; uma vez por mês havia uma reunião de
    comparecimento obrigatório ou quando solicitado, com o
    objetivo de passar feed back positivo ou negativo;
    normalmente eu viajava e permanecia em pernoite durante uma
    semana; retornava para casa e atendia a região em redor. (id n.
    00498ca)

    VOTO

    Como podemos observar do depoimento, havia uma rota prédefinida pela empresa, mas as cidades visitadas ficavam a
    critério do empregado e não era exigido o comparecimento
    diário do empregado. Isso nos permite concluir que não havia a

    Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de

    efetiva fiscalização ou mesmo o controle de jornada pelo

    admissibilidade.

    empregador. Tanto que o depoente apenas afirma que
    chegavam a partir das 8 horas dependendo da cidade em que
    trabalhariam, mas não havia cobrança e nem fiscalização
    quanto ao horário mencionado.

    Horas extras
    Importa ressaltar que o uso de celular ou i-pad não constituem
    O reclamante sustenta que a empresa possuía meios de

    meios efetivos de controle de jornada, sendo utilizados

    fiscalização e controle da sua jornada de trabalho, pelo uso do

    comumente para a entrega de pedidos e como meio de

    celular, pelo supervisor de vendas, pelas rotas pré-definidas e

    comunicação com a empresa.

    pelo sistema de rastreamento do i-pad, o que afasta a aplicação
    da exceção do art. 62, da CLT.

    Assim, nada há a ser reparado na r. sentença, nesse aspecto.

    A prova produzida nos autos não confirma a alegação do autor
    de que havia a possibilidade de efetivo controle de jornada na
    atividade por ele exercida de vendedor externo, principalmente

    Uso de veículo próprio

    o depoimento da sua testemunha, Felipe Borges França, abaixo
    transcrito:

    O reclamante sustenta que o valor de R$ 800,00 pago a título de
    ajuda de custa tido como incontroverso, não foi suficiente para

    "(...) trabalhava sozinho; o reclamante também trabalhava

    cobrir as despesas do uso do seu veículo, com a depreciação,

    sozinho; cada um de nós fazia uma região; nos

    manutenção, combustível, refeições, pernoites, pedágios, e

    apresentávamos a partir de 8 h para entrar em trabalho de

    isso restou provado e comprovado quando da instrução

    campo as 9 h; dependendo da cidade onde trabalhávamos,

    processual, porquanto o autor percorrida em média 2.500 Km

    finalizávamos entre 18 e 20 horas; usávamos veículo próprio; a

    por mês, para atender a clientela da região.

    empresa custeava valor fixo de R$ 800,00 para ajuda no
    transporte; tínhamos rota pré definida pela empresa; em alguns

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 106067

    Ao contrário do alegado pelo recorrente, a testemunha por ele

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