TRT15 10/04/2017 -Pág. 10334 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2206/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017
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dias do mês o supervisor escolhia um vendedor para sair junto,
com o objetivo de ajudar e fiscalizar; era possível localizar o
vendedor através de celular e o i-pad com controle de
rastreamento(...) em nenhum momento a empresa estipulava
que cidades iríamos visitar na rota, por isso a todo momento
nós modificávamos a nossa rota; não era obrigatório o
comparecimento diário na empresa; fazíamos o relatório de
vendas direto com o sistema on-line; reclamações de clientes
Fundamentação
eram feitas diretamente para a empresa, sem serem levadas a
qualquer reunião; uma vez por mês havia uma reunião de
comparecimento obrigatório ou quando solicitado, com o
objetivo de passar feed back positivo ou negativo;
normalmente eu viajava e permanecia em pernoite durante uma
semana; retornava para casa e atendia a região em redor. (id n.
00498ca)
VOTO
Como podemos observar do depoimento, havia uma rota prédefinida pela empresa, mas as cidades visitadas ficavam a
critério do empregado e não era exigido o comparecimento
diário do empregado. Isso nos permite concluir que não havia a
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de
efetiva fiscalização ou mesmo o controle de jornada pelo
admissibilidade.
empregador. Tanto que o depoente apenas afirma que
chegavam a partir das 8 horas dependendo da cidade em que
trabalhariam, mas não havia cobrança e nem fiscalização
quanto ao horário mencionado.
Horas extras
Importa ressaltar que o uso de celular ou i-pad não constituem
O reclamante sustenta que a empresa possuía meios de
meios efetivos de controle de jornada, sendo utilizados
fiscalização e controle da sua jornada de trabalho, pelo uso do
comumente para a entrega de pedidos e como meio de
celular, pelo supervisor de vendas, pelas rotas pré-definidas e
comunicação com a empresa.
pelo sistema de rastreamento do i-pad, o que afasta a aplicação
da exceção do art. 62, da CLT.
Assim, nada há a ser reparado na r. sentença, nesse aspecto.
A prova produzida nos autos não confirma a alegação do autor
de que havia a possibilidade de efetivo controle de jornada na
atividade por ele exercida de vendedor externo, principalmente
Uso de veículo próprio
o depoimento da sua testemunha, Felipe Borges França, abaixo
transcrito:
O reclamante sustenta que o valor de R$ 800,00 pago a título de
ajuda de custa tido como incontroverso, não foi suficiente para
"(...) trabalhava sozinho; o reclamante também trabalhava
cobrir as despesas do uso do seu veículo, com a depreciação,
sozinho; cada um de nós fazia uma região; nos
manutenção, combustível, refeições, pernoites, pedágios, e
apresentávamos a partir de 8 h para entrar em trabalho de
isso restou provado e comprovado quando da instrução
campo as 9 h; dependendo da cidade onde trabalhávamos,
processual, porquanto o autor percorrida em média 2.500 Km
finalizávamos entre 18 e 20 horas; usávamos veículo próprio; a
por mês, para atender a clientela da região.
empresa custeava valor fixo de R$ 800,00 para ajuda no
transporte; tínhamos rota pré definida pela empresa; em alguns
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106067
Ao contrário do alegado pelo recorrente, a testemunha por ele