TRT15 07/04/2017 -Pág. 5728 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2205/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5728
ADYANA COMERCIAL LTDA (ID. 071a75b), alegando ter sido
ainda, as verbas abaixo discriminadas, limitadas aos valores
admitido em 01/04/2014, para trabalhar como auxiliar administrativo,
pleiteados na petição inicial e cujo cálculo observará o valor da
situação que perdurou até 10/04/2016, quando acabou demitido
remuneração indicada na petição inicial, qual seja, R$ 1.740,58:
sem justa causa, auferindo como maior remuneração o importe de
Aviso prévio (36 dias);
R$ 1.740,58. Pretende o recebimento de verbas rescisórias, além
13º salário proporcional (5/12, já considerada a projeção do aviso
de indenização por danos morais. Juntou documentos. Atribuiu ao
prévio);
feito o valor de R$ 37.000,00.
Férias integrais 2015/2016 acrescidas de 1/3;
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o reclamante obteve
Férias proporcionais (1/12, já considerada a projeção do aviso
alvará judicial para acesso ao benefício do Seguro Desemprego.
prévio) acrescidas de 1/3;
As reclamadas, intimadas por edital, não compareceram à audiência
FGTS relativo a todo o contrato de trabalho bem como aquele
inicial, sendo declarada sua revelia e requerida pelo reclamante a
incidente sobre as parcelas acima deferidas, exceção feita às férias
aplicação de confissão quanto à matéria fática.
acrescidas de 1/3 por inteligência da OJ nº 195 da SDI-1 do TST - e
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
multa de 40% sobre a globalidade;
É o relatório.
Multa do art. 467 da CLT, devidas tão somente sobre as parcelas
Decido.
acima indicadas, ante o entendimento do Juízo de que a expressão
"verbas rescisórias" contida no art. 467 da CLT, por implicar em
II FUNDAMENTAÇÃO
penalização, deve ter interpretação restrita (significando aquelas
1 Da revelia e pena de confissão.
que são devidas ao empregado uma vez rompido o vínculo
As reclamadas, notificadas por edital, não se fizeram presentes à
contratual, em decorrência apenas, e tão-somente, da rescisão),
audiência designada.
abrangendo, neste processo, somente as parcelas acima
Logo devem ser consideradas revéis, ante os termos do art. 844 da
delineadas e;
CLT.
Multa o art. 477 da CLT.
Os valores relativos a FGTS ora deferidos deverão ser adimplidos
2 Inclusão de sócios no polo passivo.
diretamente ao reclamante, por economia e celeridade processuais,
As pessoas jurídicas têm existência distinta dos membros que a
já que a modalidade rescisória permitiria o saque, caso os valores
compõem (sócios e ex-sócios), possuindo ainda personalidade
estivessem regularmente depositados em conta vinculada.
jurídica própria. Sendo assim, todo seu patrimônio social responde
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o reclamante obteve
pelas obrigações contraídas.
alvará judicial para acesso ao benefício do Seguro Desemprego,
Os sócios - ou ex-sócios, estes, nos casos previstos em lei -
providência que ora confirmo.
contudo, somente respondem pelo passivo trabalhista na medida
em que esgotados os bens sociais (art. 1024 CC/2002 e art. 795 do
5 Danos morais.
NCPC), ou nas hipóteses do artigo 50 do CC/2002 e do artigo 28 da
Em relação aos danos morais, tem sido comuns pleitos nesta
Lei nº 8.078/90.
Justiça Especializada para condenação das empresas em
Indefiro, por ora, a inclusão dos sócios no polo passivo da
indenização por danos morais decorrentes de atrasos nos
demanda, sem prejuízo de eventual responsabilização no momento
pagamentos de salários, não cumprimento da obrigação de efetuar
processual oportuno (art. 790, II, do NCPC).
os depósitos fundiários, não anotação do contrato de trabalho em
CTPS e outros análogos.
3 Retificação de CTPS.
Não quer me parecer que eventuais inadimplementos contratuais
Constata-se que a data de saída anotada na CTPS do reclamante
dessa natureza, por si só, devessem produzir o dever de indenizar.
está correta, uma vez que considerou a projeção do aviso prévio,
O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que
em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I
cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer outro
do TST e artigo 17 da Instrução Normativa nº 15 de 14/07/2010,
padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso.
inexistindo retificação a ser determinada.
Há que se ressalvar que as sensações desagradáveis advindas de
fatos do dia a dia, o mero desconforto ou contrariedade aos seus
4 Verbas rescisórias.
interesses não ensejam qualquer reparação a título de danos
Por força da revelia e pena de confissão, defiro ao reclamante,
morais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106002