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    TRT15 - 2205/2017 - Folha 5728

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    TRT15 07/04/2017 -Pág. 5728 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 07/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2205/2017
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Abril de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    5728

    ADYANA COMERCIAL LTDA (ID. 071a75b), alegando ter sido

    ainda, as verbas abaixo discriminadas, limitadas aos valores

    admitido em 01/04/2014, para trabalhar como auxiliar administrativo,

    pleiteados na petição inicial e cujo cálculo observará o valor da

    situação que perdurou até 10/04/2016, quando acabou demitido

    remuneração indicada na petição inicial, qual seja, R$ 1.740,58:

    sem justa causa, auferindo como maior remuneração o importe de

    Aviso prévio (36 dias);

    R$ 1.740,58. Pretende o recebimento de verbas rescisórias, além

    13º salário proporcional (5/12, já considerada a projeção do aviso

    de indenização por danos morais. Juntou documentos. Atribuiu ao

    prévio);

    feito o valor de R$ 37.000,00.

    Férias integrais 2015/2016 acrescidas de 1/3;

    Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o reclamante obteve

    Férias proporcionais (1/12, já considerada a projeção do aviso

    alvará judicial para acesso ao benefício do Seguro Desemprego.

    prévio) acrescidas de 1/3;

    As reclamadas, intimadas por edital, não compareceram à audiência

    FGTS relativo a todo o contrato de trabalho bem como aquele

    inicial, sendo declarada sua revelia e requerida pelo reclamante a

    incidente sobre as parcelas acima deferidas, exceção feita às férias

    aplicação de confissão quanto à matéria fática.

    acrescidas de 1/3 por inteligência da OJ nº 195 da SDI-1 do TST - e

    Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.

    multa de 40% sobre a globalidade;

    É o relatório.

    Multa do art. 467 da CLT, devidas tão somente sobre as parcelas

    Decido.

    acima indicadas, ante o entendimento do Juízo de que a expressão
    "verbas rescisórias" contida no art. 467 da CLT, por implicar em

    II FUNDAMENTAÇÃO

    penalização, deve ter interpretação restrita (significando aquelas

    1 Da revelia e pena de confissão.

    que são devidas ao empregado uma vez rompido o vínculo

    As reclamadas, notificadas por edital, não se fizeram presentes à

    contratual, em decorrência apenas, e tão-somente, da rescisão),

    audiência designada.

    abrangendo, neste processo, somente as parcelas acima

    Logo devem ser consideradas revéis, ante os termos do art. 844 da

    delineadas e;

    CLT.

    Multa o art. 477 da CLT.
    Os valores relativos a FGTS ora deferidos deverão ser adimplidos

    2 Inclusão de sócios no polo passivo.

    diretamente ao reclamante, por economia e celeridade processuais,

    As pessoas jurídicas têm existência distinta dos membros que a

    já que a modalidade rescisória permitiria o saque, caso os valores

    compõem (sócios e ex-sócios), possuindo ainda personalidade

    estivessem regularmente depositados em conta vinculada.

    jurídica própria. Sendo assim, todo seu patrimônio social responde

    Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o reclamante obteve

    pelas obrigações contraídas.

    alvará judicial para acesso ao benefício do Seguro Desemprego,

    Os sócios - ou ex-sócios, estes, nos casos previstos em lei -

    providência que ora confirmo.

    contudo, somente respondem pelo passivo trabalhista na medida
    em que esgotados os bens sociais (art. 1024 CC/2002 e art. 795 do

    5 Danos morais.

    NCPC), ou nas hipóteses do artigo 50 do CC/2002 e do artigo 28 da

    Em relação aos danos morais, tem sido comuns pleitos nesta

    Lei nº 8.078/90.

    Justiça Especializada para condenação das empresas em

    Indefiro, por ora, a inclusão dos sócios no polo passivo da

    indenização por danos morais decorrentes de atrasos nos

    demanda, sem prejuízo de eventual responsabilização no momento

    pagamentos de salários, não cumprimento da obrigação de efetuar

    processual oportuno (art. 790, II, do NCPC).

    os depósitos fundiários, não anotação do contrato de trabalho em
    CTPS e outros análogos.

    3 Retificação de CTPS.

    Não quer me parecer que eventuais inadimplementos contratuais

    Constata-se que a data de saída anotada na CTPS do reclamante

    dessa natureza, por si só, devessem produzir o dever de indenizar.

    está correta, uma vez que considerou a projeção do aviso prévio,

    O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que

    em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I

    cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer outro

    do TST e artigo 17 da Instrução Normativa nº 15 de 14/07/2010,

    padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso.

    inexistindo retificação a ser determinada.

    Há que se ressalvar que as sensações desagradáveis advindas de
    fatos do dia a dia, o mero desconforto ou contrariedade aos seus

    4 Verbas rescisórias.

    interesses não ensejam qualquer reparação a título de danos

    Por força da revelia e pena de confissão, defiro ao reclamante,

    morais.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 106002

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