TRT15 10/03/2017 -Pág. 1062 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2185/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1062
Submetidos os autos ao julgamento, o Juízo da Vara proferiu, em
AUTOR: RAQUEL GILVANA DE OLIVEIRA
9/3/2017 a seguinte
RÉU: NAKAYAMA & SGOBI PIZZARIA LTDA - ME
SENTENÇA
TERMO DE JULGAMENTO
A reclamada opôs embargos declaratórios, alegando omissão e
PROCESSO Nº 0011771-09.2016.5.15.0151
contradição no julgado quanto ao deferimento do 13º salário de
2014 e quanto à reversão da justa causa aplicada.
Recebidos os autos, o processo foi submetido ao julgamento e o
Juízo da Vara proferiu, em 2/2/2017, a seguinte
Presente os pressupostos de admissibilidade, o Juízo conhece dos
embargos declaratórios.
SENTENÇA
Quanto ao mérito, não assiste razão à reclamada.
RAQUEL GILVANA DE OLIVEIRA, qualificado(a) na inicial, ajuizou
Não se vislumbra omissão ou contradição a ser sanada, uma vez
reclamação trabalhista em face de NAKAYAMA & SGOBI PIZZARIA
que os fundamentos da convicção do Juízo estão expostos na
LTDA - ME, qualificado, alegando, em síntese, que foi empregado
decisão embargada. Na verdade, pretende a embargante a reforma
da reclamada de abril de 2011 a setembro de 2015 , na função de
da sentença por remédio impróprio, o que só pode ser feito por
cozinheira. Postulou: reconhecimento de vínculo empregatício e
recurso ordinário.
verbas rescisórias; horas extras e reflexos, adicional de antiguidade;
Esclarece-se que a apreciação e a valoração judicial das provas
vale compras; aplicação de multas dos artigos 467 e 477, ambos da
produzidas deve ser alegada em recurso próprio.
CLT; indenização moral; benefícios da justiça gratuita; honorários
No mais, a reclamada não anexou comprovante de pagamento do
advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$40.000,00 e juntou
13º salário de 2014, devidamente assinado pela reclamante.
documentos.
Intimada para regularizar a petição inicial, a reclamante permaneceu
ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 3ªVARA DO TRABALHO DE
inerte.
ARARAQUARA rejeita, os embargos opostos por THIAGO LUÍS
É O RELATÓRIO.
PADILHA - ME, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
DECIDE-SE
Nada mais.
Devidamente intimada para emendar a inicial,com indicação de
JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO
valores para cada pedido formulado, atribuindo o correspondente
JUIZ DO TRABALHO
valor à causa, a mesma deixou transcorrer in albis o seu prazo, não
cumprindo a determinação do despacho Id n.º 237506e.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011771-09.2016.5.15.0151
AUTOR
RAQUEL GILVANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CRISLAINE SIMOES
TRINDADE(OAB: 368554/SP)
ADVOGADO
GISLAINE CRISTINA GOMES
FIGUEIRA(OAB: 363538/SP)
RÉU
NAKAYAMA & SGOBI PIZZARIA
LTDA - ME
Nesses termos, extingue-se o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE
ARARAQUARA extingue o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, I, do CPC, quanto aos pedidos formulados por
RAQUEL GILVANA DE OLIVEIRA face de NAKAYAMA & SGOBI
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL GILVANA DE OLIVEIRA
PIZZARIA LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra.
Faz jus, a reclamante, aos benefícios de Justiça Gratuita, tendo em
vista a declaração de hipossuficiência documentada.
Custas, pela reclamante, no importe de R$800,00, calculadas sobre
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0011771-09.2016.5.15.0151
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105090
o valor dado à causa, isenta de recolhimento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.