TRT15 22/02/2017 -Pág. 5285 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2175/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2017
5285
previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 20.000,00.
Rua Juiz David Barrilli, 85, Parque Residencial Aquarius, SAO
JOSE DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-200
Custas pela reclamada no importe de R$ 900,00, as quais deverão
ser comprovadas em 30 dias, sob pena de execução.
Fica a parte reclamada ciente que o não cumprimento do acordo na
TEL.: (12) 39418640 - EMAIL: [email protected]
data marcada ensejará o início dos atos de penhora sendo
dispensada a citação ante o prévio conhecimento da dívida líquida e
PROCESSO: 0010545-93.2016.5.15.0045
certa e da data do pagamento.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Considerando a adoção do artigo 523, § 1º , do novo CPC, o Juízo
alerta que a partir da data de pagamento em que ocorrer o
AUTOR: SELMA CRISTINA PAVRET
inadimplemento, a devedora deverá efetuar em 15 dias o
RÉU: ORION S.A.
pagamento do valor total do acordo (ou remanescente, quando
parte das parcelas já tenham sido honradas), acrescido da cláusula
penal acima prevista, sob pena de não o fazendo no prazo
DECISÃO PJ
mencionado, ser dado início a fase executiva com incidência sobre
o valor da dívida da multa de 10% prevista no dispositivo citado.
Esse procedimento é adotado diante da dispensa de citação e
As partes noticiam a celebração de acordo por meio de petição ID
futura intimação para pagamento ante o prévio conhecimento da
c545c84.
dívida líquida e certa e da data do pagamento.
HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus regulares e jurídicos
Após o decurso do prazo de 15 dias serão aplicadas as
efeitos.
determinações constantes dos artigos 83 e seguintes, da
Desnecessário o reclamante informar nos autos o recebimento da
Consolidação dos Provimentos da CGJT.
parcela.
Deverá ficar ciente o reclamante que comunicação equivocada do
Deverá ser informado apenas se houver inadimplemento da parcela,
descumprimento do acordo ensejará o reconhecimento de litigância
total ou parcial, para fins de execução imediata.
de má-fé com aplicação da penalidade prevista em lei.
O não pagamento importará no descumprimento do acordo e início
O não pagamento do acordo ou dos recolhimentos previdenciários
da execução, entretanto o recebimento da parcela em atraso, sem
no prazo deferido motivará a inclusão do devedor no BNDT.
informação ao Juízo em até 05 (cinco) dias do descumprimento com
requerimento de imediata execução, importará em perdão da parte
Intimem-se.
reclamante da multa da parte em atraso.
O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e
Após arquivem-se os autos, sendo que pedidos de
extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em
desarquivamento só serão atendidos mediante fundamentação
caso de inadimplência.
válida
Intime-se a reclamada para que, em 20 dias, discrimine as parcelas
que compõem o valor do total do acordo em consonância com a
sentença, que contém verbas salariais, sob pena de ser
considerado como base de cálculo para fins previdenciário e fiscal o
valor total do acordo nos termos da lei.
SAO JOSE DOS CAMPOS, 21 de Fevereiro de 2017.
As contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais ficam a
cargo da parte reclamada, inclusive a pertinente à parte reclamante,
e deverão ser recolhidas no prazo legal (art. 30, inciso I, alínea b da
Lei 8212/91), comprovando a realização do pagamento, nos autos,
no prazo estabelecido no § segundo do artigo 2º do Provimento GPCR nº 10/2005 do Egrégio Tribunal do Trabalho da 15ª Região.
Considerando o teor da Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, seção 1,
Pág. 131, deixo de intimar a União (OA/PGF, na pessoa de seu i.
Procurador Regional) em razão do valor das contribuições
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104595
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010984-41.2015.5.15.0045
AUTOR
ROSIMERY MARIA FERREIRA DE
MACENA
ADVOGADO
MONICE FLAVIA COSTA
PEREIRA(OAB: 208687/SP)
RÉU
POLO HOTEL LTDA - ME
ADVOGADO
RICARDO SOMERA(OAB: 181332/SP)