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    TRT15 - 2175/2017 - Folha 5285

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    « 5285 »
    TRT15 22/02/2017 -Pág. 5285 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 22/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2175/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2017

    5285

    previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 20.000,00.
    Rua Juiz David Barrilli, 85, Parque Residencial Aquarius, SAO
    JOSE DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-200

    Custas pela reclamada no importe de R$ 900,00, as quais deverão
    ser comprovadas em 30 dias, sob pena de execução.
    Fica a parte reclamada ciente que o não cumprimento do acordo na

    TEL.: (12) 39418640 - EMAIL: [email protected]

    data marcada ensejará o início dos atos de penhora sendo
    dispensada a citação ante o prévio conhecimento da dívida líquida e

    PROCESSO: 0010545-93.2016.5.15.0045

    certa e da data do pagamento.

    CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

    Considerando a adoção do artigo 523, § 1º , do novo CPC, o Juízo
    alerta que a partir da data de pagamento em que ocorrer o

    AUTOR: SELMA CRISTINA PAVRET

    inadimplemento, a devedora deverá efetuar em 15 dias o

    RÉU: ORION S.A.

    pagamento do valor total do acordo (ou remanescente, quando
    parte das parcelas já tenham sido honradas), acrescido da cláusula
    penal acima prevista, sob pena de não o fazendo no prazo
    DECISÃO PJ

    mencionado, ser dado início a fase executiva com incidência sobre
    o valor da dívida da multa de 10% prevista no dispositivo citado.
    Esse procedimento é adotado diante da dispensa de citação e

    As partes noticiam a celebração de acordo por meio de petição ID

    futura intimação para pagamento ante o prévio conhecimento da

    c545c84.

    dívida líquida e certa e da data do pagamento.

    HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus regulares e jurídicos

    Após o decurso do prazo de 15 dias serão aplicadas as

    efeitos.

    determinações constantes dos artigos 83 e seguintes, da

    Desnecessário o reclamante informar nos autos o recebimento da

    Consolidação dos Provimentos da CGJT.

    parcela.

    Deverá ficar ciente o reclamante que comunicação equivocada do

    Deverá ser informado apenas se houver inadimplemento da parcela,

    descumprimento do acordo ensejará o reconhecimento de litigância

    total ou parcial, para fins de execução imediata.

    de má-fé com aplicação da penalidade prevista em lei.

    O não pagamento importará no descumprimento do acordo e início

    O não pagamento do acordo ou dos recolhimentos previdenciários

    da execução, entretanto o recebimento da parcela em atraso, sem

    no prazo deferido motivará a inclusão do devedor no BNDT.

    informação ao Juízo em até 05 (cinco) dias do descumprimento com
    requerimento de imediata execução, importará em perdão da parte

    Intimem-se.

    reclamante da multa da parte em atraso.
    O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e

    Após arquivem-se os autos, sendo que pedidos de

    extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em

    desarquivamento só serão atendidos mediante fundamentação

    caso de inadimplência.

    válida

    Intime-se a reclamada para que, em 20 dias, discrimine as parcelas
    que compõem o valor do total do acordo em consonância com a
    sentença, que contém verbas salariais, sob pena de ser
    considerado como base de cálculo para fins previdenciário e fiscal o
    valor total do acordo nos termos da lei.

    SAO JOSE DOS CAMPOS, 21 de Fevereiro de 2017.

    As contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais ficam a
    cargo da parte reclamada, inclusive a pertinente à parte reclamante,
    e deverão ser recolhidas no prazo legal (art. 30, inciso I, alínea b da
    Lei 8212/91), comprovando a realização do pagamento, nos autos,
    no prazo estabelecido no § segundo do artigo 2º do Provimento GPCR nº 10/2005 do Egrégio Tribunal do Trabalho da 15ª Região.
    Considerando o teor da Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, seção 1,
    Pág. 131, deixo de intimar a União (OA/PGF, na pessoa de seu i.
    Procurador Regional) em razão do valor das contribuições

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 104595

    JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO

    Decisão
    Processo Nº RTOrd-0010984-41.2015.5.15.0045
    AUTOR
    ROSIMERY MARIA FERREIRA DE
    MACENA
    ADVOGADO
    MONICE FLAVIA COSTA
    PEREIRA(OAB: 208687/SP)
    RÉU
    POLO HOTEL LTDA - ME
    ADVOGADO
    RICARDO SOMERA(OAB: 181332/SP)

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