TRT15 31/01/2017 -Pág. 5990 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2159/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2017
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obediência ao que dispõem as Leis federais n.º 1.060/50 e
Custas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 62,44,
7.115/83, que exigem declaração do próprio interessado, ou de
calculadas sobre o valor de R$ 3.122,34 atribuído a causa, cujo
procurador para tanto habilitado, na qual este informe sua condição
recolhimento deverá ser comprovado nestes autos dentro do prazo
de miserabilidade, sob as penas da lei, inclusive sob o aspecto
legal.
criminal. Tal exigência foi ratificada pelo NCPC, o qual, em seu art.
Intimem-se as partes.
105 expressamente dispõe que a procuração deve outorgar poderes
Oportunamente, registre-se a baixa e o arquivamento do presente
especiais ao patrono da causa para firmar declaração de
feito eletrônico.
hipossuficiência econômica, fato, inclusive, que levou o TST a rever
Cumpra-se.
sua jurisprudência e cancelar a Orientação Jurisprudencial n. 331
Nada mais.
da SBDI-1.
Na presente hipótese, a afirmação contida na petição inicial não é
Cleber Grava
subscrita por procurador com poderes expressos para declará-la (a
Juiz Titular de Vara do Trabalho
reclamante sucessora não juntou procuração nestes autos,
constituindo seu patrono tacitamente), razão pela qual indefere-se o
requerimento de Assistência Judiciária Gratuita, vez que
desatendidos os pressupostos legais para sua concessão.
Válido salientar que a sucessora não carreou aos autos qualquer
declaração de miserabilidade por si subscrita e tampouco juntou
documentos que comprovem auferir salário que não suplanta o
dobro do mínimo legal, circunstâncias que afastam a possibilidade
Sentença
de concessão, na forma do art. 790, §3º, da CLT, dos benefícios da
justiça gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indevida a condenação da parte reclamante em honorários
advocatícios, posto que, em não havendo o artigo 133 da CRFB/88
revogado, nesse aspecto, a Lei Federal n. 5.584/70, conforme
reconhecido na súmula n. 329 do E. TST, e não atendidos os
pressupostos estabelecidos por esta, incabível a condenação da
Processo Nº RTSum-0011081-61.2016.5.15.0124
AUTOR
JUCILENE DE JESUS BORGES
ADVOGADO
JOAO CARLOS SOARES
JUNIOR(OAB: 333042/SP)
ADVOGADO
MARIO MIAISI VAITI FILHO(OAB:
259876/SP)
RÉU
MIDORI ATLANTICA BRASIL
INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO
JONATA DOS SANTOS(OAB:
305042/SP)
ADVOGADO
GILBERTO NASCIMENTO(OAB:
366477/SP)
parte autora em verba honorária. Quanto a esta, aplicável o
entendimento consubstanciado na súmula n. 219 do E. TST, cujos
requisitos não se mostram presentes na presente hipótese e
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCILENE DE JESUS BORGES
- MIDORI ATLANTICA BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
tampouco beneficiam a parte reclamada.
OFÍCIOS
Rejeito, uma vez que não caracterizadas as hipóteses legais
indispensáveis para tanto.
PODER JUDICIÁRIO
DISPOSITIVO:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em face de todo o exposto, decido DECLARAR a prescrição,
julgando extintas, com resolução do seu mérito, a teor do art. 487,
inc. II, do CPC, as pretensões cuja a época própria para o seu
Processo: 0011081-61.2016.5.15.0124
AUTOR: JUCILENE DE JESUS BORGES
RÉU: MIDORI ATLANTICA BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
recebimento forem anteriores a 24/6/2011 e, quanto ao
remanescente, decido JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação
trabalhista, rejeitando todos os pleitos formulados por VANDERLEY
FERREIRA DUARTE, sucedido por VERA LUCIA DE AZEVEDO
PAES DUARTE, em face do reclamado MUNICÍPIO DE BARBOSA,
extinguindo o presente feito, com resolução de seu mérito, nos
termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103744
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
DECIDE-SE:
PRELIMINARMENTE
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO