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    TRT15 - 2159/2017 - Folha 5990

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    TRT15 31/01/2017 -Pág. 5990 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 31/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2159/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2017

    5990

    obediência ao que dispõem as Leis federais n.º 1.060/50 e

    Custas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 62,44,

    7.115/83, que exigem declaração do próprio interessado, ou de

    calculadas sobre o valor de R$ 3.122,34 atribuído a causa, cujo

    procurador para tanto habilitado, na qual este informe sua condição

    recolhimento deverá ser comprovado nestes autos dentro do prazo

    de miserabilidade, sob as penas da lei, inclusive sob o aspecto

    legal.

    criminal. Tal exigência foi ratificada pelo NCPC, o qual, em seu art.

    Intimem-se as partes.

    105 expressamente dispõe que a procuração deve outorgar poderes

    Oportunamente, registre-se a baixa e o arquivamento do presente

    especiais ao patrono da causa para firmar declaração de

    feito eletrônico.

    hipossuficiência econômica, fato, inclusive, que levou o TST a rever

    Cumpra-se.

    sua jurisprudência e cancelar a Orientação Jurisprudencial n. 331

    Nada mais.

    da SBDI-1.
    Na presente hipótese, a afirmação contida na petição inicial não é

    Cleber Grava

    subscrita por procurador com poderes expressos para declará-la (a

    Juiz Titular de Vara do Trabalho

    reclamante sucessora não juntou procuração nestes autos,
    constituindo seu patrono tacitamente), razão pela qual indefere-se o
    requerimento de Assistência Judiciária Gratuita, vez que
    desatendidos os pressupostos legais para sua concessão.
    Válido salientar que a sucessora não carreou aos autos qualquer
    declaração de miserabilidade por si subscrita e tampouco juntou
    documentos que comprovem auferir salário que não suplanta o
    dobro do mínimo legal, circunstâncias que afastam a possibilidade

    Sentença

    de concessão, na forma do art. 790, §3º, da CLT, dos benefícios da
    justiça gratuita.
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
    Indevida a condenação da parte reclamante em honorários
    advocatícios, posto que, em não havendo o artigo 133 da CRFB/88
    revogado, nesse aspecto, a Lei Federal n. 5.584/70, conforme
    reconhecido na súmula n. 329 do E. TST, e não atendidos os
    pressupostos estabelecidos por esta, incabível a condenação da

    Processo Nº RTSum-0011081-61.2016.5.15.0124
    AUTOR
    JUCILENE DE JESUS BORGES
    ADVOGADO
    JOAO CARLOS SOARES
    JUNIOR(OAB: 333042/SP)
    ADVOGADO
    MARIO MIAISI VAITI FILHO(OAB:
    259876/SP)
    RÉU
    MIDORI ATLANTICA BRASIL
    INDUSTRIAL LTDA.
    ADVOGADO
    JONATA DOS SANTOS(OAB:
    305042/SP)
    ADVOGADO
    GILBERTO NASCIMENTO(OAB:
    366477/SP)

    parte autora em verba honorária. Quanto a esta, aplicável o
    entendimento consubstanciado na súmula n. 219 do E. TST, cujos
    requisitos não se mostram presentes na presente hipótese e

    Intimado(s)/Citado(s):
    - JUCILENE DE JESUS BORGES
    - MIDORI ATLANTICA BRASIL INDUSTRIAL LTDA.

    tampouco beneficiam a parte reclamada.
    OFÍCIOS
    Rejeito, uma vez que não caracterizadas as hipóteses legais
    indispensáveis para tanto.

    PODER JUDICIÁRIO

    DISPOSITIVO:

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Em face de todo o exposto, decido DECLARAR a prescrição,
    julgando extintas, com resolução do seu mérito, a teor do art. 487,
    inc. II, do CPC, as pretensões cuja a época própria para o seu

    Processo: 0011081-61.2016.5.15.0124
    AUTOR: JUCILENE DE JESUS BORGES
    RÉU: MIDORI ATLANTICA BRASIL INDUSTRIAL LTDA.

    recebimento forem anteriores a 24/6/2011 e, quanto ao
    remanescente, decido JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação
    trabalhista, rejeitando todos os pleitos formulados por VANDERLEY
    FERREIRA DUARTE, sucedido por VERA LUCIA DE AZEVEDO
    PAES DUARTE, em face do reclamado MUNICÍPIO DE BARBOSA,
    extinguindo o presente feito, com resolução de seu mérito, nos
    termos do artigo 487, I, do CPC/2015.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 103744

    SENTENÇA
    Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, da Consolidação
    das Leis do Trabalho.
    DECIDE-SE:
    PRELIMINARMENTE
    REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO

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