TRT15 26/01/2017 -Pág. 17539 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
Processo Nº AP-0010191-39.2014.5.15.0142
Relator
JOAO BATISTA MARTINS CESAR
AGRAVANTE
DEZOLINA CORTEZI GARDINI
ADVOGADO
LÚCIO CRESTANA(OAB: 87572/SP)
AGRAVANTE
CELIO MARCOS GARDINI
ADVOGADO
LÚCIO CRESTANA(OAB: 87572/SP)
AGRAVANTE
PAULO SERGIO GARDINI
ADVOGADO
LÚCIO CRESTANA(OAB: 87572/SP)
AGRAVADO
JUNIOR CARLOS SOARES
VENANCIO
ADVOGADO
DANIEL NERY BERNARDI(OAB:
193341/SP)
AGRAVADO
DIANA BEZERRA DA SILVA E
OUTROS
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA(OAB:
229118/SP)
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conhecimento, sendo que já não mais utilizava os serviços do
Condomínio desde 13/11/2009. Ainda em preliminar, asseveram
sua ilegitimidade passiva porque nunca se beneficiaram dos
serviços prestados pelo exequente, que nunca laborou em sua
propriedade, frisando que o sr. Euclides Gardini não foi membro do
Condomínio Rural até 25/01/2014. Pedem seja reconhecida a
prescrição, visto que a ação trabalhista foi ajuizada em 12/02/2012,
enquanto o sr. Euclides integrou o polo passivo em 20/08/2014,
invocando os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.
Sustentam que deve ser suspensa a execução, em face da
pendência de julgamento da ação que tramita perante a 3ª Vara
Cível de Taquaritinga (autos de nº 3000542-02.2013.8.26.0619),
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIO MARCOS GARDINI
- DEZOLINA CORTEZI GARDINI
- DIANA BEZERRA DA SILVA E OUTROS
- JUNIOR CARLOS SOARES VENANCIO
- PAULO SERGIO GARDINI
que visa a declaração de nulidade da exclusão de inúmeros
produtores rurais do condomínio, fazendo menção ao art. 313, § 5º,
do NCPC.
Contraminuta, id. e989784 e 8a65634, com pedido de
enquadramento dos agravantes como litigantes de má-fé.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
6
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação - Agravo de Petição
Fundamentação
ACÓRDÃO Nº.
VOTO
TRT/15ª. REGIÃO - CAMPINAS
11ª CÂMARA - 6ª TURMA
1 - Conhecimento
PROCESSO N.º 0010191-39.2014.5.15.0142
AGRAVO DE PETIÇÃO
Conheço do agravo de petição interposto, visto que atendidos os
VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA
pressupostos legais de admissibilidade.
AGRAVANTE: DEZOLINA CORTEZI GARDINI
AGRAVANTE: CÉLIO MARCOS GARDINI
2 - Preliminares
AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO GARDINI
AGRAVADO: JUNIOR CARLOS SOARES VENÂNCIO
Da ilegitimidade de parte e da nulidade da execução
AGRAVADOS: DIANA BEZERRA DA SILVA E OUTROS
JUÍZA SENTENCIANTE: MILA MALUCELLI ARAÚJO
Os agravantes (herdeiros do exexutado Euclides Gardini) alegam
RELATOR: JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação porque o "de
cujus" nunca teria se beneficiado dos serviços prestados pelo
Relatório
exequente, bem como apontam nulidade, sob o argumento de que o
Inconformados com a r. decisão id. ed42232, agravam de petição os
Condomínio Rural celebrou acordo sem a autorização dos
executados Dezolina Cortezi Gardini, Célio Marcos Gardini e Paulo
condôminos e que o processo correu sem o seu consentimento.
Sérgio Gardini, por meio da minuta id. 063fb8a, sustentando, em
Diga-se, de início, que o falecido sr. Euclides Gardini era produtor
preliminar, nulidade da execução, pois o acordo entabulado entre a
rural e membro associado do Condomínio Laranja Lima, sendo que
reclamada Diana Bezerra da Silva e Outros (Condomínio Laranja
continuou nessa condição ao menos até 25/01/2014 (vide Ata de
Lima) foi realizado sem o consentimento de quaisquer dos
Assembléia, documento id. 2648723), caindo por terra a alegação
condôminos, existindo afronta aos princípios do contraditório e da
de que não utilizava dos serviços desde 13/11/2009.
ampla defesa, não se podendo falar em responsabilidade solidária.
À vista disso, e tendo em conta que o contrato de trabalho do
Afirmam que o presente processo trabalhista transcorreu sem o seu
exequente vigorou de 14/11/2011 até 16/03/2012, patente a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103561