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    TRT15 - 2156/2017 - Folha 17539

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    TRT15 26/01/2017 -Pág. 17539 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 26/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2156/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017

    Processo Nº AP-0010191-39.2014.5.15.0142
    Relator
    JOAO BATISTA MARTINS CESAR
    AGRAVANTE
    DEZOLINA CORTEZI GARDINI
    ADVOGADO
    LÚCIO CRESTANA(OAB: 87572/SP)
    AGRAVANTE
    CELIO MARCOS GARDINI
    ADVOGADO
    LÚCIO CRESTANA(OAB: 87572/SP)
    AGRAVANTE
    PAULO SERGIO GARDINI
    ADVOGADO
    LÚCIO CRESTANA(OAB: 87572/SP)
    AGRAVADO
    JUNIOR CARLOS SOARES
    VENANCIO
    ADVOGADO
    DANIEL NERY BERNARDI(OAB:
    193341/SP)
    AGRAVADO
    DIANA BEZERRA DA SILVA E
    OUTROS
    ADVOGADO
    LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA(OAB:
    229118/SP)

    17539

    conhecimento, sendo que já não mais utilizava os serviços do
    Condomínio desde 13/11/2009. Ainda em preliminar, asseveram
    sua ilegitimidade passiva porque nunca se beneficiaram dos
    serviços prestados pelo exequente, que nunca laborou em sua
    propriedade, frisando que o sr. Euclides Gardini não foi membro do
    Condomínio Rural até 25/01/2014. Pedem seja reconhecida a
    prescrição, visto que a ação trabalhista foi ajuizada em 12/02/2012,
    enquanto o sr. Euclides integrou o polo passivo em 20/08/2014,
    invocando os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.
    Sustentam que deve ser suspensa a execução, em face da
    pendência de julgamento da ação que tramita perante a 3ª Vara
    Cível de Taquaritinga (autos de nº 3000542-02.2013.8.26.0619),

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CELIO MARCOS GARDINI
    - DEZOLINA CORTEZI GARDINI
    - DIANA BEZERRA DA SILVA E OUTROS
    - JUNIOR CARLOS SOARES VENANCIO
    - PAULO SERGIO GARDINI

    que visa a declaração de nulidade da exclusão de inúmeros
    produtores rurais do condomínio, fazendo menção ao art. 313, § 5º,
    do NCPC.
    Contraminuta, id. e989784 e 8a65634, com pedido de
    enquadramento dos agravantes como litigantes de má-fé.
    É o relatório.

    PODER JUDICIÁRIO

    6

    JUSTIÇA DO TRABALHO
    Identificação - Agravo de Petição

    Fundamentação

    ACÓRDÃO Nº.

    VOTO

    TRT/15ª. REGIÃO - CAMPINAS
    11ª CÂMARA - 6ª TURMA

    1 - Conhecimento

    PROCESSO N.º 0010191-39.2014.5.15.0142
    AGRAVO DE PETIÇÃO

    Conheço do agravo de petição interposto, visto que atendidos os

    VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA

    pressupostos legais de admissibilidade.

    AGRAVANTE: DEZOLINA CORTEZI GARDINI
    AGRAVANTE: CÉLIO MARCOS GARDINI

    2 - Preliminares

    AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO GARDINI
    AGRAVADO: JUNIOR CARLOS SOARES VENÂNCIO

    Da ilegitimidade de parte e da nulidade da execução

    AGRAVADOS: DIANA BEZERRA DA SILVA E OUTROS
    JUÍZA SENTENCIANTE: MILA MALUCELLI ARAÚJO

    Os agravantes (herdeiros do exexutado Euclides Gardini) alegam

    RELATOR: JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR

    ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação porque o "de
    cujus" nunca teria se beneficiado dos serviços prestados pelo

    Relatório

    exequente, bem como apontam nulidade, sob o argumento de que o

    Inconformados com a r. decisão id. ed42232, agravam de petição os

    Condomínio Rural celebrou acordo sem a autorização dos

    executados Dezolina Cortezi Gardini, Célio Marcos Gardini e Paulo

    condôminos e que o processo correu sem o seu consentimento.

    Sérgio Gardini, por meio da minuta id. 063fb8a, sustentando, em

    Diga-se, de início, que o falecido sr. Euclides Gardini era produtor

    preliminar, nulidade da execução, pois o acordo entabulado entre a

    rural e membro associado do Condomínio Laranja Lima, sendo que

    reclamada Diana Bezerra da Silva e Outros (Condomínio Laranja

    continuou nessa condição ao menos até 25/01/2014 (vide Ata de

    Lima) foi realizado sem o consentimento de quaisquer dos

    Assembléia, documento id. 2648723), caindo por terra a alegação

    condôminos, existindo afronta aos princípios do contraditório e da

    de que não utilizava dos serviços desde 13/11/2009.

    ampla defesa, não se podendo falar em responsabilidade solidária.

    À vista disso, e tendo em conta que o contrato de trabalho do

    Afirmam que o presente processo trabalhista transcorreu sem o seu

    exequente vigorou de 14/11/2011 até 16/03/2012, patente a

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 103561

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