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    TRT15 - 2153/2017 - Folha 28471

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    TRT15 23/01/2017 -Pág. 28471 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 23/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2153/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017

    Notificação
    Processo Nº RTOrd-0010623-85.2016.5.15.0078
    AUTOR
    VALDIRENE SILVA DOS SANTOS
    ADVOGADO
    MAGDA HELENA LEITE GOMES
    TALIANI(OAB: 183576/SP)
    RÉU
    VENTURINI CONSULTORIA
    TERCEIRIZACAO E SERVICOS
    EIRELI - EPP
    RÉU
    MUNICÍPIO DE PIEDADE
    ADVOGADO
    Wilma Fioravante Borgatto
    Marciano(OAB: 48658-D/SP)
    RÉU
    WELLINGTON DINIZ ROCHA
    RIBEIRO

    28471

    processual, vindo os autos conclusos para julgamento.
    Propostas conciliatórias infrutíferas.
    Relatados.

    DECIDE-SE
    DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
    A alegação do MUNICÍPIO DE PIEDADE no tocante à ilegitimidade
    passiva não prospera, posto que a pertinência subjetiva se afere
    pela simples inserção da parte no polo passivo, estribada em causa

    Intimado(s)/Citado(s):

    de pedir minimamente plausível, o que ocorre no presente caso,

    - MUNICÍPIO DE PIEDADE
    - VALDIRENE SILVA DOS SANTOS

    restando incontroversa a celebração de contrato de prestação de
    serviços, pela modalidade licitatória.
    A responsabilização ou não do ente tomador dos serviços é matéria
    pertinente ao cerne meritório, razão pela qual o juízo rejeita a

    PODER JUDICIÁRIO

    preliminar.

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    DAS CONVENÇÕES COLETIVAS

    Processo: 0010623-85.2016.5.15.0078
    AUTOR: VALDIRENE SILVA DOS SANTOS
    RÉU: MUNICÍPIO DE PIEDADE e outros (2)

    As convenções coletivas anexadas aos autos pela autora tem
    aplicabilidade territorial circunscrita ao município de São Paulo,
    como se observa dos termos expressos da cláusula 2ª.
    Sendo assim, não se aplicam ao contrato de trabalho tratado no

    SENTENÇA
    Vistos etc.
    VALDIRENE SILVA DOS SANTOS, qualificada na Inicial, ajuizou
    reclamação trabalhista em face de VENTURINI CONSULTORIA
    TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, WELLINGTON
    DINIZ ROCHA RIBEIRO e MUNICÍPIO DE PIEDADE alegando, em
    síntese, responsabilidade solidária dos reclamados; não
    recebimento das verbas rescisórias; direito à incorporação do
    auxílio alimentação; direito ao vale refeição consignado em
    convenção coletiva; direito à participação em lucros e resultados;
    direito à indenização pela ausência de entrega de
    uniforme/equipamento de trabalho, bem como direito a indenização
    por dano moral. Postula o elencado às págs. 16/18 da inicial (Id
    cd810d1). Atribuiu à causa o valor de R$ 31.752,52. Juntou
    procuração e documentos.
    Embora regularmente citados, VENTURINI CONSULTORIA
    TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP e WELLINGTON
    DINIZ ROCHA RIBEIRO não compareceram à audiência una, razão
    pela qual foram declarados revéis e confessos quanto à matéria
    fática.
    O MUNICÍPIO DE PIEDADE apresentou defesa, suscitando
    preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito, refutando os
    pedidos tecidos pela autora. Pugnou pela improcedência total da
    reclamatória. Juntou procuração e documentos.
    Foram produzidas provas documentais.
    Colhida prova oral em audiência, encerrando-se a instrução
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 103399

    presente caso, uma vez que a parte autora prestou serviços apenas
    neste município de Piedade.
    Diante disso, restam indeferidos os pedidos de "vale refeição diário"
    e "Valor de PPR e multa".
    DA RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO WELLINGTON
    DINIZ ROCHA RIBEIRO
    Quanto à pessoa física inserida pela autora no polo passivo
    (Wellington Diniz Rocha Ribeiro), entendo não haver lastro legal
    para mantê-la como reclamada, posto que o fato de ser sócio,
    administrador etc., não enseja supedâneo para tanto, na fase
    cognitiva.
    Empregadora foi a pessoa jurídica, sendo certo que, em eventual
    fase executória, se for o caso, os sócios podem ser chamados à
    responsabilidade pessoal, se restar desconsiderada a
    personalidade jurídica empresarial.
    Observo, por oportuno, que qualquer regramento do direito comum
    somente tem aplicação no processo do trabalho, a teor do art. 769,
    da CLT, se houver omissão e compatibilidade. O Incidente de
    Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no Novo CPC,
    também sujeita-se a esse duplo filtro.
    Assim, extingue-se o feito em relação a WELLINGTON DINIZ
    ROCHA RIBEIRO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
    DA REVELIA
    A revelia sempre incute no espírito do julgador um sentimento de
    frustração, pois que o julgamento, nesses casos, se faz sem o
    estabelecimento da litiscontestatio e sem a produção de provas

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