TRT15 23/01/2017 -Pág. 28471 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010623-85.2016.5.15.0078
AUTOR
VALDIRENE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
MAGDA HELENA LEITE GOMES
TALIANI(OAB: 183576/SP)
RÉU
VENTURINI CONSULTORIA
TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI - EPP
RÉU
MUNICÍPIO DE PIEDADE
ADVOGADO
Wilma Fioravante Borgatto
Marciano(OAB: 48658-D/SP)
RÉU
WELLINGTON DINIZ ROCHA
RIBEIRO
28471
processual, vindo os autos conclusos para julgamento.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
Relatados.
DECIDE-SE
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
A alegação do MUNICÍPIO DE PIEDADE no tocante à ilegitimidade
passiva não prospera, posto que a pertinência subjetiva se afere
pela simples inserção da parte no polo passivo, estribada em causa
Intimado(s)/Citado(s):
de pedir minimamente plausível, o que ocorre no presente caso,
- MUNICÍPIO DE PIEDADE
- VALDIRENE SILVA DOS SANTOS
restando incontroversa a celebração de contrato de prestação de
serviços, pela modalidade licitatória.
A responsabilização ou não do ente tomador dos serviços é matéria
pertinente ao cerne meritório, razão pela qual o juízo rejeita a
PODER JUDICIÁRIO
preliminar.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DAS CONVENÇÕES COLETIVAS
Processo: 0010623-85.2016.5.15.0078
AUTOR: VALDIRENE SILVA DOS SANTOS
RÉU: MUNICÍPIO DE PIEDADE e outros (2)
As convenções coletivas anexadas aos autos pela autora tem
aplicabilidade territorial circunscrita ao município de São Paulo,
como se observa dos termos expressos da cláusula 2ª.
Sendo assim, não se aplicam ao contrato de trabalho tratado no
SENTENÇA
Vistos etc.
VALDIRENE SILVA DOS SANTOS, qualificada na Inicial, ajuizou
reclamação trabalhista em face de VENTURINI CONSULTORIA
TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, WELLINGTON
DINIZ ROCHA RIBEIRO e MUNICÍPIO DE PIEDADE alegando, em
síntese, responsabilidade solidária dos reclamados; não
recebimento das verbas rescisórias; direito à incorporação do
auxílio alimentação; direito ao vale refeição consignado em
convenção coletiva; direito à participação em lucros e resultados;
direito à indenização pela ausência de entrega de
uniforme/equipamento de trabalho, bem como direito a indenização
por dano moral. Postula o elencado às págs. 16/18 da inicial (Id
cd810d1). Atribuiu à causa o valor de R$ 31.752,52. Juntou
procuração e documentos.
Embora regularmente citados, VENTURINI CONSULTORIA
TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP e WELLINGTON
DINIZ ROCHA RIBEIRO não compareceram à audiência una, razão
pela qual foram declarados revéis e confessos quanto à matéria
fática.
O MUNICÍPIO DE PIEDADE apresentou defesa, suscitando
preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito, refutando os
pedidos tecidos pela autora. Pugnou pela improcedência total da
reclamatória. Juntou procuração e documentos.
Foram produzidas provas documentais.
Colhida prova oral em audiência, encerrando-se a instrução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103399
presente caso, uma vez que a parte autora prestou serviços apenas
neste município de Piedade.
Diante disso, restam indeferidos os pedidos de "vale refeição diário"
e "Valor de PPR e multa".
DA RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO WELLINGTON
DINIZ ROCHA RIBEIRO
Quanto à pessoa física inserida pela autora no polo passivo
(Wellington Diniz Rocha Ribeiro), entendo não haver lastro legal
para mantê-la como reclamada, posto que o fato de ser sócio,
administrador etc., não enseja supedâneo para tanto, na fase
cognitiva.
Empregadora foi a pessoa jurídica, sendo certo que, em eventual
fase executória, se for o caso, os sócios podem ser chamados à
responsabilidade pessoal, se restar desconsiderada a
personalidade jurídica empresarial.
Observo, por oportuno, que qualquer regramento do direito comum
somente tem aplicação no processo do trabalho, a teor do art. 769,
da CLT, se houver omissão e compatibilidade. O Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no Novo CPC,
também sujeita-se a esse duplo filtro.
Assim, extingue-se o feito em relação a WELLINGTON DINIZ
ROCHA RIBEIRO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DA REVELIA
A revelia sempre incute no espírito do julgador um sentimento de
frustração, pois que o julgamento, nesses casos, se faz sem o
estabelecimento da litiscontestatio e sem a produção de provas