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    TRT15 - 2047/2016 - Folha 752

    1. Página inicial  - 
    « 752 »
    TRT15 19/08/2016 -Pág. 752 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 19/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2047/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2016

    Tal reserva deverá ser feita até aquele limite, com posterior
    transferência para banco oficial (agência nº 0082 do Banco do Brasil
    ou agência nº 0282 da Caixa Econômica Federal), à disposição do
    Juízo desta 2ª Vara Trabalhista de Araraquara-SP.
    Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais,
    cópia desta decisão valerá como ofício ao Juízo da 2ª Vara
    Trabalhista de Paulínia, a ser juntado nos autos do Processo nº
    95700-59.2009.5.15.0126. Encaminhe-se cópia desta decisão, pelo
    meio eletrônico.
    Cientifiquem-se as partes.
    Araraquara, 02/08/2016.
    FRED MORALES LIMA
    Juiz do Trabalho -

    Despacho
    Processo Nº RTOrd[rt]-0021200-86.1997.5.15.0079

    RECLAMANTE
    Advogado
    RECLAMADO

    RECLAMADO
    Advogado
    RECLAMADO
    RECLAMADO

    752

    Edimilson Aparecido Rodrigues Soares
    Afonso de Oliveira Freitas(OAB:
    89917SPD)
    OREGON UNION - SERVICOS
    GERAIS DE MANUTENCAO EM
    IMOVEIS LTDA - ME
    UNIAO
    Advocacia Geral da União(OAB: )
    Maria Aparecida Silva Araújo
    Cristiane Rodrigues de Santana

    Tomar ciência do despacho de fls. 626, abaixo transcrito:
    Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Diante do resultado
    negativo da pesquisa de numerário realizada através do convênio
    BacenJud, inclua-se a empresa executada, Oregon Union Serviços
    Gerais de Manutenção em Imóveis Ltda - cnpj 05.866.235/0001-84,
    no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação positiva.
    Não há, até o momento, cadastro da empresa no sistema de
    execuções do E. Regional e nem outras execuções nesta vara em
    relação à mesma.

    Processo Nº RTOrd[rt]-00212/1997-079-15-00.1

    RECLAMANTE
    Advogado
    RECLAMADO
    Advogado
    RECLAMADO
    RECLAMADO
    RECLAMADO
    RECLAMADO

    RICARDO ANTONIO DA SILVA
    Lucinéia Aparecida Rampani(OAB:
    95435SPD)
    VESUVIO PROPAGANDA E
    PUBLICIDADE LTDA.
    João Milani Veiga(OAB: 46237SPD)
    TELMA RITA ROMANO CHIODO
    MORVAN CHIODO
    FREDY ALEXSANDER DE SOUZA
    MARTA REGINA BORGES

    Tomar ciência do despacho de fls. 386, abaixo transcrito:
    Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Consideradas as
    informações trazidas pela cópia do despacho proferido no processo
    29600-89.1997, desta Vara, ora juntado, determina-se a exclusão
    da executada Marta Regina Borges do polo passivo também deste
    feito. Determina-se, ainda, seja retirada a restrição que recai sobre
    o veículo de placas EAC0498 (f. 362), de propriedade de Marta
    Regina.
    Para prosseguimento, observada a circunstância, contante da
    precatória ora juntada, de que o veículo anteriormente penhorado
    não foi nem mesmo encontrado para remoção, aguarde-se, por
    trinta dias, o resultado das pesquisas a serem realizadas no
    processo 0111000-53.1997.5.15.0006, da 1ª VT local, como medida
    de economia processual.
    Infrutíferas as pesquisas, dê-se vista ao exequente para que, em
    trinta dias, informe meios para prosseguimento da execução, sem o
    que os autos deverão vir conclusos para deliberação quanto à
    expedição de certidão de crédito ao exequente.
    Intimem-se o exequente e a executada Marta Regina.
    Araraquara, 17.8.2016.
    Carlos Alberto Frigieri
    Juiz do Trabalho -

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0025500-71.2009.5.15.0079
    Processo Nº RTOrd-00255/2009-079-15-00.5

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 98744

    A devedora provisoriamente subsidiária, a segunda reclamada
    UNIÃO, ainda tem recurso que continua pendente de julgamento no
    C. TST, conforme consulta ora renovada (f. 623).
    Em prosseguimento, instauro, de ofício (artigo 878 da CLT), o
    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
    devedora principal, previsto nos artigos 133 a 137 do NCPC,
    aplicáveis ao Processo do Trabalho de acordo com o artigo 6º da
    Instrução Normativa n.º 39/2016, do C. TST.
    Considerando o resultado negativo da pesquisa realizada através
    do convênio BacenJud, o que gera a presunção de insuficiência de
    patrimônio para a executada suportar o adimplemento do valor em
    execução, como medida de efetividade no cumprimento das
    decisões judiciais e amparado no art. 50 do Código Civil e nos arts.
    790, inciso II, e 795, § 2º, do NCPC, à luz da teoria da
    desconsideração da personalidade jurídica expressamente prevista
    no art. 28 da Lei nº 8.078/1990, aqui aplicável de forma subsidiária,
    na forma do art. 769 da CLT, determino o prosseguimento da
    execução em face das sócias da executada contemporâneas do
    contrato de trabalho do reclamante, conforme contrato social de f.
    580: Maria Aparecida Silva Araújo - cpf 249.612.198-94 e Cristiane
    Rodrigues de Santana - cpf 009.825.165-17.
    Retifique-se a autuação, incluindo as sócias da executada no polo
    passivo desta relação jurídica processual.
    Após, notifique-se a sócia Maria Aparecida Silva Araújo para,
    querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias (artigo 135 do NCPC).
    Quanto à sócia Cristiane Rodrigues de Santana, inócua tentativa
    notificatória, eis que a mesma declara, atualmente (f. 625) o mesmo
    endereço de f. 583, o qual, em tentativa pessoal, por oficial de
    justiça, já teve informação negativa por ter se mudado (f. 597v),
    estando portanto em local incerto e considerando este juízo que fica
    notificada pela publicação do presente despacho no Diário
    Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
    Sem prejuízo da determinação supra e considerando que a última
    pesquisa foi feita no ano passado, considerando a natureza
    privilegiada e alimentar do crédito trabalhista, que o empregador é
    um ente naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito

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