TRT15 19/08/2016 -Pág. 752 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2047/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2016
Tal reserva deverá ser feita até aquele limite, com posterior
transferência para banco oficial (agência nº 0082 do Banco do Brasil
ou agência nº 0282 da Caixa Econômica Federal), à disposição do
Juízo desta 2ª Vara Trabalhista de Araraquara-SP.
Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais,
cópia desta decisão valerá como ofício ao Juízo da 2ª Vara
Trabalhista de Paulínia, a ser juntado nos autos do Processo nº
95700-59.2009.5.15.0126. Encaminhe-se cópia desta decisão, pelo
meio eletrônico.
Cientifiquem-se as partes.
Araraquara, 02/08/2016.
FRED MORALES LIMA
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0021200-86.1997.5.15.0079
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
752
Edimilson Aparecido Rodrigues Soares
Afonso de Oliveira Freitas(OAB:
89917SPD)
OREGON UNION - SERVICOS
GERAIS DE MANUTENCAO EM
IMOVEIS LTDA - ME
UNIAO
Advocacia Geral da União(OAB: )
Maria Aparecida Silva Araújo
Cristiane Rodrigues de Santana
Tomar ciência do despacho de fls. 626, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Diante do resultado
negativo da pesquisa de numerário realizada através do convênio
BacenJud, inclua-se a empresa executada, Oregon Union Serviços
Gerais de Manutenção em Imóveis Ltda - cnpj 05.866.235/0001-84,
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação positiva.
Não há, até o momento, cadastro da empresa no sistema de
execuções do E. Regional e nem outras execuções nesta vara em
relação à mesma.
Processo Nº RTOrd[rt]-00212/1997-079-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RICARDO ANTONIO DA SILVA
Lucinéia Aparecida Rampani(OAB:
95435SPD)
VESUVIO PROPAGANDA E
PUBLICIDADE LTDA.
João Milani Veiga(OAB: 46237SPD)
TELMA RITA ROMANO CHIODO
MORVAN CHIODO
FREDY ALEXSANDER DE SOUZA
MARTA REGINA BORGES
Tomar ciência do despacho de fls. 386, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Consideradas as
informações trazidas pela cópia do despacho proferido no processo
29600-89.1997, desta Vara, ora juntado, determina-se a exclusão
da executada Marta Regina Borges do polo passivo também deste
feito. Determina-se, ainda, seja retirada a restrição que recai sobre
o veículo de placas EAC0498 (f. 362), de propriedade de Marta
Regina.
Para prosseguimento, observada a circunstância, contante da
precatória ora juntada, de que o veículo anteriormente penhorado
não foi nem mesmo encontrado para remoção, aguarde-se, por
trinta dias, o resultado das pesquisas a serem realizadas no
processo 0111000-53.1997.5.15.0006, da 1ª VT local, como medida
de economia processual.
Infrutíferas as pesquisas, dê-se vista ao exequente para que, em
trinta dias, informe meios para prosseguimento da execução, sem o
que os autos deverão vir conclusos para deliberação quanto à
expedição de certidão de crédito ao exequente.
Intimem-se o exequente e a executada Marta Regina.
Araraquara, 17.8.2016.
Carlos Alberto Frigieri
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025500-71.2009.5.15.0079
Processo Nº RTOrd-00255/2009-079-15-00.5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98744
A devedora provisoriamente subsidiária, a segunda reclamada
UNIÃO, ainda tem recurso que continua pendente de julgamento no
C. TST, conforme consulta ora renovada (f. 623).
Em prosseguimento, instauro, de ofício (artigo 878 da CLT), o
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
devedora principal, previsto nos artigos 133 a 137 do NCPC,
aplicáveis ao Processo do Trabalho de acordo com o artigo 6º da
Instrução Normativa n.º 39/2016, do C. TST.
Considerando o resultado negativo da pesquisa realizada através
do convênio BacenJud, o que gera a presunção de insuficiência de
patrimônio para a executada suportar o adimplemento do valor em
execução, como medida de efetividade no cumprimento das
decisões judiciais e amparado no art. 50 do Código Civil e nos arts.
790, inciso II, e 795, § 2º, do NCPC, à luz da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica expressamente prevista
no art. 28 da Lei nº 8.078/1990, aqui aplicável de forma subsidiária,
na forma do art. 769 da CLT, determino o prosseguimento da
execução em face das sócias da executada contemporâneas do
contrato de trabalho do reclamante, conforme contrato social de f.
580: Maria Aparecida Silva Araújo - cpf 249.612.198-94 e Cristiane
Rodrigues de Santana - cpf 009.825.165-17.
Retifique-se a autuação, incluindo as sócias da executada no polo
passivo desta relação jurídica processual.
Após, notifique-se a sócia Maria Aparecida Silva Araújo para,
querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias (artigo 135 do NCPC).
Quanto à sócia Cristiane Rodrigues de Santana, inócua tentativa
notificatória, eis que a mesma declara, atualmente (f. 625) o mesmo
endereço de f. 583, o qual, em tentativa pessoal, por oficial de
justiça, já teve informação negativa por ter se mudado (f. 597v),
estando portanto em local incerto e considerando este juízo que fica
notificada pela publicação do presente despacho no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
Sem prejuízo da determinação supra e considerando que a última
pesquisa foi feita no ano passado, considerando a natureza
privilegiada e alimentar do crédito trabalhista, que o empregador é
um ente naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito