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    TRT15 - 1992/2016 - Folha 1234

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    TRT15 03/06/2016 -Pág. 1234 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 03/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    1992/2016
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2016

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    1234

    RECLAMADA: GUTIERREZ EMPREENDIMENTOS E

    Constou da ata de audiência prazo de 05 dias para juntada de

    PARTICIPACOES LTDA, representada pela administradora

    procuração e carta de preposição pela representante legal da

    judicial DELOITTE TOUCHE TOHMATSU ADMINISTRAÇÃO E

    reclamada DELOITTE TOUCHE TOHMATSU ADMINISTRAÇÃO E

    PARTICIPAÇÕES LTDA

    PARTICIPAÇÕES LTDA. Tendo em vista que até a presente data
    não foram apresentados tais documentos, determino a
    regularização, no prazo improrrogável de 05 dias, a contar da
    notificação desta sentença.

    Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte

    Cumpra-se.

    PRELIMINARMENTE
    SENTENÇA

    INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA
    Aduziu a reclamada o indeferimento da petição inicial em razão da
    ausência de interesse processual dada a existência de processo
    judicial de falência em face da reclamada.

    I - RELATÓRIO

    A assertiva não prospera. Remanesce a competência desta Justiça
    Especializada em relação às reclamatórias trabalhistas envolvendo

    O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da

    pessoas jurídicas com decretação de falência tendo em vista a

    reclamada postulando, em síntese, o pagamento de saldo de

    natureza da relação ora discutida e a necessidade de identificação

    salários, verbas rescisórias conforme TRCT, multas legais,

    do que é devido (an debeatur), bem como do quanto é devido

    depósitos de FGTS, honorários assistenciais, expedição de ofícios e

    (quantum debeatur), conforme estabelece o art. 6º, § 1º, da Lei

    concessão da Justiça gratuita.

    11.101/05:

    Em audiência realizada no dia 24.05.2016, a reclamada,
    representada pela empresa DELOITTE TOUCHE TOHMATSU

    "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do

    ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, administradora

    processamento da recuperação judicial suspende o curso da

    judicial da falência, apresentou defesa escrita, acompanhada de

    prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,

    documentos.

    inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º

    O reclamante, em audiência, reiterou os termos da exordial.

    Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a

    Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.

    ação que demandar quantia ilíquida".

    Razões finais remissivas.

    No tocante à satisfação do crédito, deve-se ter em mente que isto

    Tentativas conciliatórias infrutíferas.

    se processará perante o Juízo universal, após a habilitação dos

    É o relatório.

    valores, não havendo, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento
    do feito neste momento.
    Neste sentido, a jurisprudência:
    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO

    II- FUNDAMENTAÇÃO

    JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. EMPRESA EM
    RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO
    TRABALHISTA. 1 - Deferido o pedido de recuperação judicial da

    PROVIDÊNCIAS SANEADORAS

    empresa, as execuções individuais trabalhistas deverão prosseguir

    DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

    de acordo com o plano de recuperação judicial, perante o Juízo da

    Considerando os documentos acostados, observe a Secretaria para

    recuperação. 2 - Conflito de competência conhecido para declarar

    fazer constar que a reclamada encontra-se em "FALÊNCIA". Anote-

    competente o Juízo da Recuperação Judicial."(STJ, CC 110386, DJ

    se.

    16/02/2011, grifou-se)
    "EXECUÇÃO. FALÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. HABILITAÇÃO

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA ADMINISTRADORA

    DO CRÉDITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO

    JUDICIAL

    FALIMENTAR. A partir da expedição da certidão de crédito, para

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 96206

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