TRT15 03/06/2016 -Pág. 1234 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1992/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1234
RECLAMADA: GUTIERREZ EMPREENDIMENTOS E
Constou da ata de audiência prazo de 05 dias para juntada de
PARTICIPACOES LTDA, representada pela administradora
procuração e carta de preposição pela representante legal da
judicial DELOITTE TOUCHE TOHMATSU ADMINISTRAÇÃO E
reclamada DELOITTE TOUCHE TOHMATSU ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA
PARTICIPAÇÕES LTDA. Tendo em vista que até a presente data
não foram apresentados tais documentos, determino a
regularização, no prazo improrrogável de 05 dias, a contar da
notificação desta sentença.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
Cumpra-se.
PRELIMINARMENTE
SENTENÇA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA
Aduziu a reclamada o indeferimento da petição inicial em razão da
ausência de interesse processual dada a existência de processo
judicial de falência em face da reclamada.
I - RELATÓRIO
A assertiva não prospera. Remanesce a competência desta Justiça
Especializada em relação às reclamatórias trabalhistas envolvendo
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da
pessoas jurídicas com decretação de falência tendo em vista a
reclamada postulando, em síntese, o pagamento de saldo de
natureza da relação ora discutida e a necessidade de identificação
salários, verbas rescisórias conforme TRCT, multas legais,
do que é devido (an debeatur), bem como do quanto é devido
depósitos de FGTS, honorários assistenciais, expedição de ofícios e
(quantum debeatur), conforme estabelece o art. 6º, § 1º, da Lei
concessão da Justiça gratuita.
11.101/05:
Em audiência realizada no dia 24.05.2016, a reclamada,
representada pela empresa DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, administradora
processamento da recuperação judicial suspende o curso da
judicial da falência, apresentou defesa escrita, acompanhada de
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
documentos.
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º
O reclamante, em audiência, reiterou os termos da exordial.
Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
ação que demandar quantia ilíquida".
Razões finais remissivas.
No tocante à satisfação do crédito, deve-se ter em mente que isto
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
se processará perante o Juízo universal, após a habilitação dos
É o relatório.
valores, não havendo, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento
do feito neste momento.
Neste sentido, a jurisprudência:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
II- FUNDAMENTAÇÃO
JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA. 1 - Deferido o pedido de recuperação judicial da
PROVIDÊNCIAS SANEADORAS
empresa, as execuções individuais trabalhistas deverão prosseguir
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA
de acordo com o plano de recuperação judicial, perante o Juízo da
Considerando os documentos acostados, observe a Secretaria para
recuperação. 2 - Conflito de competência conhecido para declarar
fazer constar que a reclamada encontra-se em "FALÊNCIA". Anote-
competente o Juízo da Recuperação Judicial."(STJ, CC 110386, DJ
se.
16/02/2011, grifou-se)
"EXECUÇÃO. FALÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. HABILITAÇÃO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA ADMINISTRADORA
DO CRÉDITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
JUDICIAL
FALIMENTAR. A partir da expedição da certidão de crédito, para
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