TRT15 01/04/2016 -Pág. 717 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1948/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
717
57.024,00), no importe de R$ 1.140,48, dispensado o recolhimento.
Intimem-se. Nada mais.
Avaré, 15 de março de 2016.
MHS/nkg
Não obstante a expressa concordância do reclamante, os cálculos
Adelina Maria do Prado Ferreira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
de liquidação apresentados pela reclamada, id 4c29d2a merecem
reparos.
Com efeito, a sentença fixou a sanção do artigo 467 da CLT no
(GAB/AMPF/jrc)
valor líquido de R$2.420,80. Contudo, a reclamada computou
indevidamente o valor de R$4.840,60.
Ademais, há de se incluir nos cálculos de liquidação as
contribuições previdenciárias a cargo das partes.
Cabe ao reclamante o valor de R$271,42 (R$3.392,71 x 8%) e à
Decisão
Processo Nº RTSum-0011791-40.2014.5.15.0031
AUTOR
NILSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
RONILDO APARECIDO SIMAO(OAB:
172964/SP)
RÉU
LIMASTRO COMERCIAL E
CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO
MARIANA PETROCCHI
CARVALHO(OAB: 313112/SP)
reclamada o importe de R$780,32 (R$3.392,71 x 23%) a título de
contribuições previdenciárias.
Procedendo-se às devidas correções, fixo o valor da condenação,
posicionado em 24.09.2015, da seguinte forma:
A)Principal = R$ 9.856,86
B)Juros de mora = R$ 1.182,82
Total = R$ 11.039,68
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMASTRO COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA - EPP
- NILSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
C)INSS/recte = -R$ 271,42
Total = R$ 10.768,26
D)Honorários advocatícios: 15% = R$1.478,53
E)Juros de mora sobre os honorários advocatícios = R$177,42
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Total = R$ 1.655,95
F)INSS total reclamada; R$271,42 + R$780,32 = R$1.051,74
G)Custas processuais = R$ 252,05
Total Bruto = R$ 13.728,00
Rua Amaral Pacheco, 1120, Água Branca, AVARE - SP - CEP:
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA: R$3.392,71 (02
18700-290
MESES) - INSS/RECTE.(S/JUROS DE MORA); A APURAR CONF.
LEI Nº 12.350, DE 20.12.2010 (ART. 44) E IN-RFB Nº1127/2011.
TEL.: (14) 37322774 - EMAIL: [email protected]
A reclamada deverá, quando do depósito, apurar e comprovar os
PROCESSO: 0011791-40.2014.5.15.0031
recolhimentos fiscais sobre as verbas incidentes, nos termos do art.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
46, da Lei nº 8.541/92. A apuração do imposto de renda dar-se-á
por ocasião do efetivo pagamento, com observância das diretrizes
AUTOR: NILSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
estabelecidas pela Lei nº 12.350, art. 44, de 20/12/2010.
RÉU: LIMASTRO COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA - EPP
Os juros de mora não devem ser considerados para a aferição da
base de cálculo do imposto de renda na fonte, por não representar
acréscimo patrimonial do contribuinte, aos quais há que se atribuir a
DECISÃO PJe-JT
natureza indenizatória (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST).
Custas e emolumentos nos termos dos arts. 789, 789-A e 789-B da
CLT, com nova redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002.
CITE-SE a reclamada para pagar a quantia certa já fixada em
CONCLUSÃO/SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94186
liquidação, devidamente atualizada com juros de mora e correção