TRT15 12/03/2015 -Pág. 5902 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1683/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2015
BERNARDO MORE FRIGERI
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000199-68.2011.5.15.0139
RECLAMANTE
Sidneia Gonçalves de Carvalho
Santana
Advogado
Juliana de Moraes Rodrigues
Barbosa(OAB: 290272SPD)
RECLAMADO
F.C. BRASIL COMERCIAL LTDA - ME
Advogado
Jose Eduardo Coelho da Cruz(OAB:
212268SPD)
RECLAMADO
FELISBERTO DE ANDRADE
RECLAMADO
ELISABETH JANET DE SOUZA
TIGRE
RECLAMADO
CLAUDIO DONIZETTI APARECIDO
DE ANDRADE
RECLAMADO
EDUARDO CLAYTON DE OLIVEIRA
Tomar ciência do despacho de fls. 178, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Diante da informação de fl. 168,
cancele-se a Guia de Retirada nº 750/2013, expedida à fl. 154.
Libere-se o saldo integral do depósito de fl. 126, a título de
contribuições previdenciárias, expedindo-se a competente guia de
retirada para o recolhimento bancário pertinente, fazendo constar o
nome da empresa e seu CNPJ, como reclamada, e do Sr. Eduardo
Clayton de Oliveira, como depositante, cuja providência deverá ser
comprovada nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, pela
Caixa Econômica Federal.
Constata-se dos autos, à fl. 177, a existência de um débito, a título
de custas processuais, no importe de R$505,79, atualizado até
27/02/2015, nos autos do processo de nº 000011567.2011.5.15.0139, cujos executados são os mesmos dos
presentes autos.
Constata-se, ainda, conforme extrato da conta judicial acostado à fl.
170, que não foi levantado o valor referente à Guia de Retirada nº
251/2013, expedida à fl. 139, em favor do executado, Sr. Felisberto
de Andrade.
Com efeito, cancele-se e junte-se aos autos a Guia de Retirada nº
251/2013, expedida à fl. 139.
Intime-se a Caixa Econômica Federal, agência local, determinando
que proceda à transferência de R$505,79, com juros e correção
apenas a partir de 27/02/2015, concernente ao depósito de nº
042/01505963-0, realizado em 04/02/2013, para garantia dos autos
do processo nº 0000115-67.2011.5.15.0139, entre partes, Deborah
Santiago da Cunha, CPF nº 376.894.048-98, reclamante, e
Felisberto de Andrade, CPF nº 042.407.838-44, reclamado, cuja
providência deverá ser comprovada naquele feito, no prazo de 05
(cinco) dias.
Libere-se, do depósito de fl. 128, a quantia de R$1.292,19, com
juros e correção apenas a partir de 27/02/2015, expedindo-se a
competente guia de retirada em favor do executado, Sr. Felisberto
de Andrade.
Intimem-se os executados, Eduardo Clayton de Oliveira (no
endereço de fl. 145), Claudio Donizetti Aparecido de Andrade (no
endereço de fl. 158) e Felisberto de Andrade (no endereço de fl.
174), para retirarem, no prazo de 5 (cinco) dias, suas respectivas
guias de retirada judiciais.
Após as devidas comprovações de recolhimento e transferência de
valores pela Caixa Econômica Federal, e a retirada das guias de
retirada judiciais pelos executados, estará extinta a execução.
Portanto, dê-se baixa e recolham-se os presentes autos ao arquivo
geral.
Ubatuba, 4 de março de 2015 (4ª feira).
LUÍS FERNANDO LUPATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83411
5902
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000214-66.2013.5.15.0139
RECLAMANTE
Sidnei Gomes da Cruz
Advogado
Aletéia Pinheiro Guerra Alves(OAB:
175595SPD)
RECLAMADO
RESTAURANTE SEM MISERIA POR
KILO LTDA - ME
Advogado
Jonas Alves dos Santos(OAB:
123066SPD)
RECLAMADO
OZEIAS DOS SANTOS
RESTAURANTE - ME
Advogado
Jonas Alves dos Santos(OAB:
123066SPD)
RECLAMADO
GLAUCIA PEREZ DOS SANTOS - ME
Advogado
Jonas Alves dos Santos(OAB:
123066SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 123, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Primeiramente, do depósito de fl.
119, libere-se a quantia de 279,03 a título de custas processuais,
procedendo-se ao recolhimento bancário pertinente.
Converto os bloqueios de valores realizados nas contas bancárias
dos executados em penhora. Dê-se ciência aos executados, na
pessoa de seu advogado, para os efeitos do art. 884 da CLT.
Considerando que o total dos valores bloqueados nas contas
bancárias dos executados quitam quase que integralmente a
execução e considerando o alto valor fixado de multa, diga o
exequente se renuncia a diferença devida, no prazo de 05 (cinco)
dias, a fim de possibilitar a liberação dos valores já penhorados.
Silente, tornem os autos conclusos para nova decisão quanto à
reunião da presente execução a outra em curso neste Juízo em
face do mesmos executados, para fins de execução do débito
remanescente.
Intimem-se.
Ubatuba/SP, 27 de fevereiro de 2015 (6ª feira).
LUÍS FERNANDO LUPATO
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000239-16.2012.5.15.0139
RECLAMANTE
Daniel Henrique da Silva
Advogado
Aline Cristina Mesquita Marçal(OAB:
208182SPD)
RECLAMADO
LITORANEA TRANSPORTES
COLETIVOS LTDA
Advogado
Nelson Willians Fratoni
Rodrigues(OAB: 128341SPD)
RECLAMADO
EMPRESA DE ONIBUS PASSARO
MARRON LTDA.
Advogado
Nelson Willians Fratoni
Rodrigues(OAB: 128341SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 347, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Libere-se o depósito de fl. 346 a
título de custas processuais, procedendo-se ao recolhimento
bancário pertinente.
Depreende-se do V. Acórdão de fls. 297/301 que as custas
processuais foram rearbitradas para R$300,00, para o dia
12/03/2013.
Sendo assim, atualize-se o débito das custas processuais
remanescentes.
Prossiga-se a execução pela diferença, com penhora de bens.
Intimem-se.
Ubatuba/SP, 03 de março de 2015 (3ª feira).
LUÍS FERNANDO LUPATO
Juiz do Trabalho -
Despacho