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    TRT15 - 1683/2015 - Folha 5902

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    TRT15 12/03/2015 -Pág. 5902 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 12/03/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    1683/2015
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2015

    BERNARDO MORE FRIGERI
    Juiz do Trabalho Substituto -

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0000199-68.2011.5.15.0139
    RECLAMANTE
    Sidneia Gonçalves de Carvalho
    Santana
    Advogado
    Juliana de Moraes Rodrigues
    Barbosa(OAB: 290272SPD)
    RECLAMADO
    F.C. BRASIL COMERCIAL LTDA - ME
    Advogado
    Jose Eduardo Coelho da Cruz(OAB:
    212268SPD)
    RECLAMADO
    FELISBERTO DE ANDRADE
    RECLAMADO
    ELISABETH JANET DE SOUZA
    TIGRE
    RECLAMADO
    CLAUDIO DONIZETTI APARECIDO
    DE ANDRADE
    RECLAMADO
    EDUARDO CLAYTON DE OLIVEIRA
    Tomar ciência do despacho de fls. 178, abaixo transcrito:
    Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Diante da informação de fl. 168,
    cancele-se a Guia de Retirada nº 750/2013, expedida à fl. 154.
    Libere-se o saldo integral do depósito de fl. 126, a título de
    contribuições previdenciárias, expedindo-se a competente guia de
    retirada para o recolhimento bancário pertinente, fazendo constar o
    nome da empresa e seu CNPJ, como reclamada, e do Sr. Eduardo
    Clayton de Oliveira, como depositante, cuja providência deverá ser
    comprovada nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, pela
    Caixa Econômica Federal.
    Constata-se dos autos, à fl. 177, a existência de um débito, a título
    de custas processuais, no importe de R$505,79, atualizado até
    27/02/2015, nos autos do processo de nº 000011567.2011.5.15.0139, cujos executados são os mesmos dos
    presentes autos.
    Constata-se, ainda, conforme extrato da conta judicial acostado à fl.
    170, que não foi levantado o valor referente à Guia de Retirada nº
    251/2013, expedida à fl. 139, em favor do executado, Sr. Felisberto
    de Andrade.
    Com efeito, cancele-se e junte-se aos autos a Guia de Retirada nº
    251/2013, expedida à fl. 139.
    Intime-se a Caixa Econômica Federal, agência local, determinando
    que proceda à transferência de R$505,79, com juros e correção
    apenas a partir de 27/02/2015, concernente ao depósito de nº
    042/01505963-0, realizado em 04/02/2013, para garantia dos autos
    do processo nº 0000115-67.2011.5.15.0139, entre partes, Deborah
    Santiago da Cunha, CPF nº 376.894.048-98, reclamante, e
    Felisberto de Andrade, CPF nº 042.407.838-44, reclamado, cuja
    providência deverá ser comprovada naquele feito, no prazo de 05
    (cinco) dias.
    Libere-se, do depósito de fl. 128, a quantia de R$1.292,19, com
    juros e correção apenas a partir de 27/02/2015, expedindo-se a
    competente guia de retirada em favor do executado, Sr. Felisberto
    de Andrade.
    Intimem-se os executados, Eduardo Clayton de Oliveira (no
    endereço de fl. 145), Claudio Donizetti Aparecido de Andrade (no
    endereço de fl. 158) e Felisberto de Andrade (no endereço de fl.
    174), para retirarem, no prazo de 5 (cinco) dias, suas respectivas
    guias de retirada judiciais.
    Após as devidas comprovações de recolhimento e transferência de
    valores pela Caixa Econômica Federal, e a retirada das guias de
    retirada judiciais pelos executados, estará extinta a execução.
    Portanto, dê-se baixa e recolham-se os presentes autos ao arquivo
    geral.
    Ubatuba, 4 de março de 2015 (4ª feira).
    LUÍS FERNANDO LUPATO
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 83411

    5902

    Juiz do Trabalho -

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0000214-66.2013.5.15.0139
    RECLAMANTE
    Sidnei Gomes da Cruz
    Advogado
    Aletéia Pinheiro Guerra Alves(OAB:
    175595SPD)
    RECLAMADO
    RESTAURANTE SEM MISERIA POR
    KILO LTDA - ME
    Advogado
    Jonas Alves dos Santos(OAB:
    123066SPD)
    RECLAMADO
    OZEIAS DOS SANTOS
    RESTAURANTE - ME
    Advogado
    Jonas Alves dos Santos(OAB:
    123066SPD)
    RECLAMADO
    GLAUCIA PEREZ DOS SANTOS - ME
    Advogado
    Jonas Alves dos Santos(OAB:
    123066SPD)
    Tomar ciência do despacho de fls. 123, abaixo transcrito:
    Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Primeiramente, do depósito de fl.
    119, libere-se a quantia de 279,03 a título de custas processuais,
    procedendo-se ao recolhimento bancário pertinente.
    Converto os bloqueios de valores realizados nas contas bancárias
    dos executados em penhora. Dê-se ciência aos executados, na
    pessoa de seu advogado, para os efeitos do art. 884 da CLT.
    Considerando que o total dos valores bloqueados nas contas
    bancárias dos executados quitam quase que integralmente a
    execução e considerando o alto valor fixado de multa, diga o
    exequente se renuncia a diferença devida, no prazo de 05 (cinco)
    dias, a fim de possibilitar a liberação dos valores já penhorados.
    Silente, tornem os autos conclusos para nova decisão quanto à
    reunião da presente execução a outra em curso neste Juízo em
    face do mesmos executados, para fins de execução do débito
    remanescente.
    Intimem-se.
    Ubatuba/SP, 27 de fevereiro de 2015 (6ª feira).
    LUÍS FERNANDO LUPATO
    Juiz do Trabalho -

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0000239-16.2012.5.15.0139
    RECLAMANTE
    Daniel Henrique da Silva
    Advogado
    Aline Cristina Mesquita Marçal(OAB:
    208182SPD)
    RECLAMADO
    LITORANEA TRANSPORTES
    COLETIVOS LTDA
    Advogado
    Nelson Willians Fratoni
    Rodrigues(OAB: 128341SPD)
    RECLAMADO
    EMPRESA DE ONIBUS PASSARO
    MARRON LTDA.
    Advogado
    Nelson Willians Fratoni
    Rodrigues(OAB: 128341SPD)
    Tomar ciência do despacho de fls. 347, abaixo transcrito:
    Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Libere-se o depósito de fl. 346 a
    título de custas processuais, procedendo-se ao recolhimento
    bancário pertinente.
    Depreende-se do V. Acórdão de fls. 297/301 que as custas
    processuais foram rearbitradas para R$300,00, para o dia
    12/03/2013.
    Sendo assim, atualize-se o débito das custas processuais
    remanescentes.
    Prossiga-se a execução pela diferença, com penhora de bens.
    Intimem-se.
    Ubatuba/SP, 03 de março de 2015 (3ª feira).
    LUÍS FERNANDO LUPATO
    Juiz do Trabalho -

    Despacho

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