TRT15 18/11/2014 -Pág. 3215 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1605/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Novembro de 2014
3215
Quanto às custas, aplica-se o Capítulo CUST da CNC, do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Desnecessária a intimação da União (INSS), eis que valor total das
parcelas que integram o salário de contribuição é inferior ao valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido pela portaria AGU nº
893/2013.
SJCampos, 13/11/2014
PAULO CESAR DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
-
SJCampos, 14/11/2014
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0133200-38.2002.5.15.0084
Processo Nº RTOrd[rt]-01332/2002-084-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
ADRIANA CRISTINA ARGEU
Lauro Roberto Marengo(OAB:
32872SPD)
SUELI LEITE DA SILVA PEREIRA
Lauro Roberto Marengo(OAB:
32872SPD)
Sobca - Sociedade do Bem Estar da
Criança e do Adolescente de São José
dos Campos
Paulo Augusto Romeiro Mazza
Anibal Monteiro de Castro
José Cesar de Sousa Neto(OAB:
81757SPD)
José Tarcisio Oliveira Rosa
José Cesar de Sousa Neto(OAB:
81757SPD)
Maria Lucia Ramos Guacelli
José Cesar de Sousa Neto(OAB:
81757SPD)
SAO JOSE DOS CAMPOS
PREFEITURA
Ricardo Mendes Trindade(OAB:
33035SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
Considerando que negativas as tentativas de prosseguimento da
execução contra a Reclamada e que já decorrido o prazo de mais
de dois anos sem informação quanto a outros meios ao
prosseguimento da execução, aplica-se a prescrição intercorrente.
Acerca da matéria, Valentin Carrion esclarece que:"A prescrição
para propor a ação de conhecimento também é reconhecida ao
promover a execução de sentença; assim o STF - Súmula 150;
Pires Chaves, Execução; Amaro, Tutela; CLT, art. 884, § 1º; CPC,
art. 741, VI. Paralisada a ação no processo de cognição ou no da
execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a
chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar
pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por
isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor,
quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é
como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da
prescrição intercorrente é o mesmo que criar a 'lide perpétua'
(Russomano, Comentários a CLT), o que não se coaduna com o
Direito Brasileiro." (Carrion: 2005, p. 81 e 82). Há de ser observar,
ainda, que o Supremo Tribunal Federal, através do verbete nº 327,
da sua Súmula, já pacificou a questão, quanto ao cabimento de
declaração de prescrição intercorrente na execução trabalhista.
Assim, em vista a observância à segurança jurídica e à duração
razoável do processo, bem como impossibilidade de eternização
dos conflitos, EXTINGO A EXECUÇÃO, declarando a sua
prescrição, nos termos do § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80.
Proceda-se à exclusão da executada do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT), caso positivada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80481
PAULO CESAR DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0140200-07.1993.5.15.0084
Processo Nº RTOrd[rt]-01402/1993-084-15-00.9
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Carlos Donizete Moreira
Zeina Maria Hanna(OAB: 58183SPD)
AMERICA SEGURANCA
ESPECIALIZADA LTDA
Jose Carlos Padula(OAB: 93586SPD)
Sebastião Bernardo
Dulcineia Agessi
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
Considerando que negativas as tentativas de prosseguimento da
execução contra a Reclamada, inclusive com a utilização das
ferramentas eletrônicas e que já decorrido o prazo de mais de dois
anos sem informação quanto a outros meios ao prosseguimento da
execução, aplica-se a prescrição intercorrente.
Acerca da matéria, Valentin Carrion esclarece que:"A prescrição
para propor a ação de conhecimento também é reconhecida ao
promover a execução de sentença; assim o STF - Súmula 150;
Pires Chaves, Execução; Amaro, Tutela; CLT, art. 884, § 1º; CPC,
art. 741, VI. Paralisada a ação no processo de cognição ou no da
execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a
chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar
pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por
isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor,
quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é
como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da
prescrição intercorrente é o mesmo que criar a 'lide perpétua'
(Russomano, Comentários a CLT), o que não se coaduna com o
Direito Brasileiro." (Carrion: 2005, p. 81 e 82). Há de ser observar,
ainda, que o Supremo Tribunal Federal, através do verbete nº 327,
da sua Súmula, já pacificou a questão, quanto ao cabimento de
declaração de prescrição intercorrente na execução trabalhista.
Assim, em vista a observância à segurança jurídica e à duração
razoável do processo, bem como impossibilidade de eternização
dos conflitos, EXTINGO A EXECUÇÃO, declarando a sua
prescrição, nos termos do § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80.
Proceda-se à exclusão da executada do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT), caso positivada.
Quanto às custas, aplica-se o Capítulo CUST da CNC, do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Desnecessária a intimação da União (INSS), eis que valor total das
parcelas que integram o salário de contribuição é inferior ao valor de