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    TRT15 - 1605/2014 - Folha 3215

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    TRT15 18/11/2014 -Pág. 3215 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 18/11/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    1605/2014
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Novembro de 2014

    3215

    Quanto às custas, aplica-se o Capítulo CUST da CNC, do Egrégio
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
    Desnecessária a intimação da União (INSS), eis que valor total das
    parcelas que integram o salário de contribuição é inferior ao valor de
    R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido pela portaria AGU nº
    893/2013.

    SJCampos, 13/11/2014

    PAULO CESAR DOS SANTOS
    Juiz do Trabalho Substituto
    -

    SJCampos, 14/11/2014

    Despacho
    Processo Nº RTOrd[rt]-0133200-38.2002.5.15.0084
    Processo Nº RTOrd[rt]-01332/2002-084-15-00.3

    RECLAMANTE
    Advogado
    RECLAMANTE
    Advogado
    RECLAMADO

    RECLAMADO
    RECLAMADO
    Advogado
    RECLAMADO
    Advogado
    RECLAMADO
    Advogado
    RECLAMADO
    Advogado

    ADRIANA CRISTINA ARGEU
    Lauro Roberto Marengo(OAB:
    32872SPD)
    SUELI LEITE DA SILVA PEREIRA
    Lauro Roberto Marengo(OAB:
    32872SPD)
    Sobca - Sociedade do Bem Estar da
    Criança e do Adolescente de São José
    dos Campos
    Paulo Augusto Romeiro Mazza
    Anibal Monteiro de Castro
    José Cesar de Sousa Neto(OAB:
    81757SPD)
    José Tarcisio Oliveira Rosa
    José Cesar de Sousa Neto(OAB:
    81757SPD)
    Maria Lucia Ramos Guacelli
    José Cesar de Sousa Neto(OAB:
    81757SPD)
    SAO JOSE DOS CAMPOS
    PREFEITURA
    Ricardo Mendes Trindade(OAB:
    33035SPD)

    Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
    Considerando que negativas as tentativas de prosseguimento da
    execução contra a Reclamada e que já decorrido o prazo de mais
    de dois anos sem informação quanto a outros meios ao
    prosseguimento da execução, aplica-se a prescrição intercorrente.
    Acerca da matéria, Valentin Carrion esclarece que:"A prescrição
    para propor a ação de conhecimento também é reconhecida ao
    promover a execução de sentença; assim o STF - Súmula 150;
    Pires Chaves, Execução; Amaro, Tutela; CLT, art. 884, § 1º; CPC,
    art. 741, VI. Paralisada a ação no processo de cognição ou no da
    execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a
    chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar
    pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por
    isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor,
    quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é
    como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da
    prescrição intercorrente é o mesmo que criar a 'lide perpétua'
    (Russomano, Comentários a CLT), o que não se coaduna com o
    Direito Brasileiro." (Carrion: 2005, p. 81 e 82). Há de ser observar,
    ainda, que o Supremo Tribunal Federal, através do verbete nº 327,
    da sua Súmula, já pacificou a questão, quanto ao cabimento de
    declaração de prescrição intercorrente na execução trabalhista.
    Assim, em vista a observância à segurança jurídica e à duração
    razoável do processo, bem como impossibilidade de eternização
    dos conflitos, EXTINGO A EXECUÇÃO, declarando a sua
    prescrição, nos termos do § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80.
    Proceda-se à exclusão da executada do Banco Nacional de
    Devedores Trabalhistas (BNDT), caso positivada.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 80481

    PAULO CESAR DOS SANTOS
    Juiz do Trabalho Substituto

    -

    Despacho
    Processo Nº RTOrd[rt]-0140200-07.1993.5.15.0084
    Processo Nº RTOrd[rt]-01402/1993-084-15-00.9

    RECLAMANTE
    Advogado
    RECLAMADO
    Advogado
    RECLAMADO
    RECLAMADO

    Carlos Donizete Moreira
    Zeina Maria Hanna(OAB: 58183SPD)
    AMERICA SEGURANCA
    ESPECIALIZADA LTDA
    Jose Carlos Padula(OAB: 93586SPD)
    Sebastião Bernardo
    Dulcineia Agessi

    Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
    Considerando que negativas as tentativas de prosseguimento da
    execução contra a Reclamada, inclusive com a utilização das
    ferramentas eletrônicas e que já decorrido o prazo de mais de dois
    anos sem informação quanto a outros meios ao prosseguimento da
    execução, aplica-se a prescrição intercorrente.
    Acerca da matéria, Valentin Carrion esclarece que:"A prescrição
    para propor a ação de conhecimento também é reconhecida ao
    promover a execução de sentença; assim o STF - Súmula 150;
    Pires Chaves, Execução; Amaro, Tutela; CLT, art. 884, § 1º; CPC,
    art. 741, VI. Paralisada a ação no processo de cognição ou no da
    execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a
    chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar
    pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por
    isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor,
    quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é
    como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da
    prescrição intercorrente é o mesmo que criar a 'lide perpétua'
    (Russomano, Comentários a CLT), o que não se coaduna com o
    Direito Brasileiro." (Carrion: 2005, p. 81 e 82). Há de ser observar,
    ainda, que o Supremo Tribunal Federal, através do verbete nº 327,
    da sua Súmula, já pacificou a questão, quanto ao cabimento de
    declaração de prescrição intercorrente na execução trabalhista.
    Assim, em vista a observância à segurança jurídica e à duração
    razoável do processo, bem como impossibilidade de eternização
    dos conflitos, EXTINGO A EXECUÇÃO, declarando a sua
    prescrição, nos termos do § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80.
    Proceda-se à exclusão da executada do Banco Nacional de
    Devedores Trabalhistas (BNDT), caso positivada.
    Quanto às custas, aplica-se o Capítulo CUST da CNC, do Egrégio
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
    Desnecessária a intimação da União (INSS), eis que valor total das
    parcelas que integram o salário de contribuição é inferior ao valor de

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