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    TRT15 - 1595/2014 - Folha 2099

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    TRT15 04/11/2014 -Pág. 2099 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 04/11/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    1595/2014
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Novembro de 2014

    RECLAMADO
    RECLAMADO
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    RECLAMADO
    RECLAMADO

    Auto Posto Tres Pontas Ltda
    Auto Posto Divinopolis Ltda
    Formiga Posto de Serviços Ltda
    JN Auto Posto Ltda.
    Auto Serviço Tres Corações Ltda ME
    Auto Posto Santa Rita do Sapucai Ltda
    Sílvio de Medeiro
    JAIR EDUARDO CESARINO
    CARLOS ALBERTO SANTAELLA
    NAEF
    PASQUALE CESTONE
    Silene Pereira de Lima Cestone
    Cassia de Lima Cestone

    Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos,
    Diante de tudo que dos autos consta, e considerando as
    informações obtidas por intermédio da consulta online junto aos
    convênios INFOJUD, JUCESP E BACEN-CCS, constata-se que as
    executadas MAQPEÇAS AUTOMOTIVAS CERQUILHO LTDA ,
    DANIELE DE LIMA CESTONE RIZZI PIVETTA e MARILIA DE LINA
    CESTONE, possuem diversas contas correntes, e em muitas delas
    estão registrados vínculos com terceiras pessoas bem como
    empresas não constantes do polo passivo, como por exemplo as
    empresas: DANIELE DE LIMA CESTONE GAS - CNPJ:
    07.954.586/0001-72, AUTO POSTO NACIONAL XII LTDA, CNPJ:
    05.491.126/0001-20, AUTO POSTO XI DE AGOSTO LTDA, CNPJ:
    05.491.091/0001-29, AUTO POSTO TRUCK LTDA, CNPJ:
    04.156.130/0001-79, S.P. DE LIMA CESTONE ITARARÉ, CNPJ:
    01.949.522/00001-05, AUTO POSTO KADETE LTDA, CNPJ:
    61.634.150/0001-41, MARILAND AUTO POSTO LIMITADA, CNPJ:
    49.013.568/0001-36, AUTO POSTO XV DA SANTA CRUZ LTDA,
    CNPJ: 02.830.954/0001-57, AUTO POSTO DE SERVIÇOS
    ESTAÇÃO DE TATUI LTDA, CNPJ: 66.640.038/0001-37,
    QUALIGAS SOROCABA COML. E DISTRIB. LTDA, CNPJ:
    03.005.746/0001-86, AUTO PONTO TRES PONTAS, CNPJ:
    04.040.417/0001-39, AUTO POSTO DIVINOPOLIS LTDA, CNPJ:
    04.061.177/0001-59, FORMIGA POSTO DE SERVIÇOS LTDA,
    CNPJ: 04.066.022/0001-05, JN AUTO POSTO LTDA, CNPJ:
    04.072.857/0001-78, AUTO SERVIÇOS TRÊS CORAÇÕES LTDAME, CNPJ: 03.078.321/0001-05, AUTO POSTO SANTA RITA DO
    SAPUCAI LTDA, CNPJ: 02.847.414/0001-86, bem como a seguinte
    pessoa física: SILVIO DE MEDEIRO, CPF: 144.891.598-89, JAIR
    EDUARDO CESARINO, CPF: 594.918.928-00, CARLOS ALBERTO
    SANTARELLA NAEF, CPF: 025.341.058-41, PASQUALE
    CESTONE, CPF: 054.331.178-39, SILENE PEREIRA DE LIMA
    CESTONE, CPF: 054.345.798-28 e CASSIA DE LIMA CESTONE,
    CPF: 369.886.818-09.
    Assim sendo, determino a inclusão, no polo passivo, de pessoas
    que, embora não sendo executadas, mantenham relacionamento
    com os devedores por meio de vínculos de procuração firmados
    perante instituições bancárias bem como pela formação de grupo
    econômico.
    Nesse sentido, tomo de empréstimo alguns argumentos de lavra
    dos MM. Juízes Cesar Zucatti Pritsch e Gilberto Destro, ambos da
    4ª Região da Justiça Laboral, publicados em prestigiado sítio
    eletrônico de discussão de temas jurídicos (PRITSCH, Cesar
    Zucatti; DESTRO, Gilberto. Bacen CCS: cadastro de clientes do
    Sistema Financeiro Nacional. Uma valiosa ferramenta para a
    execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3248, 23
    maio 2012 . Disponível em: . Acesso em: 9 set. 2013.): "O convênio
    do TST junto ao Banco Central para acesso ao Cadastro de
    Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS), ainda não
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 80108

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    difundido amplamente no âmbito do Poder Judiciário, pode se tornar
    uma ferramenta vital à execução trabalhista, notadamente para
    aqueles casos em que as demais providências executórias já
    falharam, não se localizando bens dos devedores ou, até mesmo,
    não se encontrando os devedores. Em tais casos seria
    recomendável a adoção de sua consulta como uma das rotinas de
    execução da unidade judiciária. O CCS visa a dar cumprimento a
    dispositivo da Lei 10.701, de 9.7.2003, que incluiu o artigo 10-A à
    Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) determinando que o
    Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro
    geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem
    como de seus procuradores". Seu funcionamento está
    regulamentado pela Circular 3.347 de 11.4.2007 do Banco Central
    do Brasil. O sistema permite verificar se os clientes do Sistema
    Financeiro Nacional (SFN) mantêm contas bancárias ou aplicações
    financeiras diretamente ou por seus procuradores, o que torna
    possível detectar interpostas pessoas (ou "laranjas"), que apenas
    emprestam seu nome para ocultar o real proprietário dos valores,
    assim, como proprietários de fato ou sócios ocultos, que
    administram pessoas jurídicas sem constar formalmente de seu
    quadro social, através de procuração para movimentar as
    respectivas contas bancárias. O sistema (notadamente quando suas
    informações forem cotejadas com outros bancos de dados, como os
    da Receita Federal e Junta Comercial) pode trazer valiosos
    subsídios para embasar decisões judiciais quanto à ampliação do
    polo passivo das ações para abranger pessoas físicas ou jurídicas
    que detenham patrimônio vinculado aos devedores originais. A
    relação de procuração bancária entre duas pessoas físicas faz
    presumir confusão patrimonial e portanto a responsabilidade
    solidária. A relação de procuração bancária entre pessoa jurídica e
    pessoa física, caso esta não conste formalmente como sócia, faz
    presumir que seja sócia de fato, viabilizando sua inclusão no polo
    passivo da demanda judicial na qualidade de sócia. Deve ser
    lembrado que tal presunção pode ser elidida, por exemplo, pela
    demonstração de que se tratava de um empregado da devedora
    com atribuição na gestão financeira da empresa. O elo entre duas
    pessoas jurídicas por sócio de fato em comum caracteriza grupo
    econômico, ensejando a responsabilização solidária de tais
    empresas. Ressalte-se que o sistema não representa a quebra de
    qualquer sigilo das operações bancárias, já que não revela
    movimentações bancárias nem montantes constantes de contas ou
    aplicações financeiras, mas tão-somente a existência de vínculos
    entre pessoas cadastradas no Sistema Financeiro Nacional - SFN,
    bem como as datas de início e término da vinculação à conta
    bancária relacionada".
    Destarte, ante todo o acima exposto, e porque a situação detectada
    a partir das pesquisas efetuadas junto ao sistema BACEN-CCS traz
    informações claras de confusão patrimonial e da existência de
    interpostas pessoas entre os executados e suas responsabilidades
    patrimoniais, impedindo a satisfação de créditos trabalhistas, bem
    como o fato das empresas atuarem no mesmo ramo de atividade,
    associdado aos fatos acima expostos são elementos suficientes
    para conduzir este Juízo ao entendimento de que havia um
    entrelaçamento de interesse e coordenação entre as empresas, o
    que as tornam responsáveis solidárias, nos termos dos arts. 10 e
    448 da CLT, pois a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
    da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos
    empregados, devendo responder solidariamente por todos os
    débitos pendentes, determino a inclusão, no polo passivo, das
    seguintes pessoas: DANIELE DE LIMA CESTONE GAS - CNPJ:
    07.954.586/0001-72, AUTO POSTO NACIONAL XII LTDA, CNPJ:
    05.491.126/0001-20, AUTO POSTO XI DE AGOSTO LTDA, CNPJ:

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