TRT15 04/11/2014 -Pág. 2099 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1595/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Novembro de 2014
RECLAMADO
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Auto Posto Tres Pontas Ltda
Auto Posto Divinopolis Ltda
Formiga Posto de Serviços Ltda
JN Auto Posto Ltda.
Auto Serviço Tres Corações Ltda ME
Auto Posto Santa Rita do Sapucai Ltda
Sílvio de Medeiro
JAIR EDUARDO CESARINO
CARLOS ALBERTO SANTAELLA
NAEF
PASQUALE CESTONE
Silene Pereira de Lima Cestone
Cassia de Lima Cestone
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos,
Diante de tudo que dos autos consta, e considerando as
informações obtidas por intermédio da consulta online junto aos
convênios INFOJUD, JUCESP E BACEN-CCS, constata-se que as
executadas MAQPEÇAS AUTOMOTIVAS CERQUILHO LTDA ,
DANIELE DE LIMA CESTONE RIZZI PIVETTA e MARILIA DE LINA
CESTONE, possuem diversas contas correntes, e em muitas delas
estão registrados vínculos com terceiras pessoas bem como
empresas não constantes do polo passivo, como por exemplo as
empresas: DANIELE DE LIMA CESTONE GAS - CNPJ:
07.954.586/0001-72, AUTO POSTO NACIONAL XII LTDA, CNPJ:
05.491.126/0001-20, AUTO POSTO XI DE AGOSTO LTDA, CNPJ:
05.491.091/0001-29, AUTO POSTO TRUCK LTDA, CNPJ:
04.156.130/0001-79, S.P. DE LIMA CESTONE ITARARÉ, CNPJ:
01.949.522/00001-05, AUTO POSTO KADETE LTDA, CNPJ:
61.634.150/0001-41, MARILAND AUTO POSTO LIMITADA, CNPJ:
49.013.568/0001-36, AUTO POSTO XV DA SANTA CRUZ LTDA,
CNPJ: 02.830.954/0001-57, AUTO POSTO DE SERVIÇOS
ESTAÇÃO DE TATUI LTDA, CNPJ: 66.640.038/0001-37,
QUALIGAS SOROCABA COML. E DISTRIB. LTDA, CNPJ:
03.005.746/0001-86, AUTO PONTO TRES PONTAS, CNPJ:
04.040.417/0001-39, AUTO POSTO DIVINOPOLIS LTDA, CNPJ:
04.061.177/0001-59, FORMIGA POSTO DE SERVIÇOS LTDA,
CNPJ: 04.066.022/0001-05, JN AUTO POSTO LTDA, CNPJ:
04.072.857/0001-78, AUTO SERVIÇOS TRÊS CORAÇÕES LTDAME, CNPJ: 03.078.321/0001-05, AUTO POSTO SANTA RITA DO
SAPUCAI LTDA, CNPJ: 02.847.414/0001-86, bem como a seguinte
pessoa física: SILVIO DE MEDEIRO, CPF: 144.891.598-89, JAIR
EDUARDO CESARINO, CPF: 594.918.928-00, CARLOS ALBERTO
SANTARELLA NAEF, CPF: 025.341.058-41, PASQUALE
CESTONE, CPF: 054.331.178-39, SILENE PEREIRA DE LIMA
CESTONE, CPF: 054.345.798-28 e CASSIA DE LIMA CESTONE,
CPF: 369.886.818-09.
Assim sendo, determino a inclusão, no polo passivo, de pessoas
que, embora não sendo executadas, mantenham relacionamento
com os devedores por meio de vínculos de procuração firmados
perante instituições bancárias bem como pela formação de grupo
econômico.
Nesse sentido, tomo de empréstimo alguns argumentos de lavra
dos MM. Juízes Cesar Zucatti Pritsch e Gilberto Destro, ambos da
4ª Região da Justiça Laboral, publicados em prestigiado sítio
eletrônico de discussão de temas jurídicos (PRITSCH, Cesar
Zucatti; DESTRO, Gilberto. Bacen CCS: cadastro de clientes do
Sistema Financeiro Nacional. Uma valiosa ferramenta para a
execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3248, 23
maio 2012 . Disponível em: . Acesso em: 9 set. 2013.): "O convênio
do TST junto ao Banco Central para acesso ao Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS), ainda não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80108
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difundido amplamente no âmbito do Poder Judiciário, pode se tornar
uma ferramenta vital à execução trabalhista, notadamente para
aqueles casos em que as demais providências executórias já
falharam, não se localizando bens dos devedores ou, até mesmo,
não se encontrando os devedores. Em tais casos seria
recomendável a adoção de sua consulta como uma das rotinas de
execução da unidade judiciária. O CCS visa a dar cumprimento a
dispositivo da Lei 10.701, de 9.7.2003, que incluiu o artigo 10-A à
Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) determinando que o
Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro
geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem
como de seus procuradores". Seu funcionamento está
regulamentado pela Circular 3.347 de 11.4.2007 do Banco Central
do Brasil. O sistema permite verificar se os clientes do Sistema
Financeiro Nacional (SFN) mantêm contas bancárias ou aplicações
financeiras diretamente ou por seus procuradores, o que torna
possível detectar interpostas pessoas (ou "laranjas"), que apenas
emprestam seu nome para ocultar o real proprietário dos valores,
assim, como proprietários de fato ou sócios ocultos, que
administram pessoas jurídicas sem constar formalmente de seu
quadro social, através de procuração para movimentar as
respectivas contas bancárias. O sistema (notadamente quando suas
informações forem cotejadas com outros bancos de dados, como os
da Receita Federal e Junta Comercial) pode trazer valiosos
subsídios para embasar decisões judiciais quanto à ampliação do
polo passivo das ações para abranger pessoas físicas ou jurídicas
que detenham patrimônio vinculado aos devedores originais. A
relação de procuração bancária entre duas pessoas físicas faz
presumir confusão patrimonial e portanto a responsabilidade
solidária. A relação de procuração bancária entre pessoa jurídica e
pessoa física, caso esta não conste formalmente como sócia, faz
presumir que seja sócia de fato, viabilizando sua inclusão no polo
passivo da demanda judicial na qualidade de sócia. Deve ser
lembrado que tal presunção pode ser elidida, por exemplo, pela
demonstração de que se tratava de um empregado da devedora
com atribuição na gestão financeira da empresa. O elo entre duas
pessoas jurídicas por sócio de fato em comum caracteriza grupo
econômico, ensejando a responsabilização solidária de tais
empresas. Ressalte-se que o sistema não representa a quebra de
qualquer sigilo das operações bancárias, já que não revela
movimentações bancárias nem montantes constantes de contas ou
aplicações financeiras, mas tão-somente a existência de vínculos
entre pessoas cadastradas no Sistema Financeiro Nacional - SFN,
bem como as datas de início e término da vinculação à conta
bancária relacionada".
Destarte, ante todo o acima exposto, e porque a situação detectada
a partir das pesquisas efetuadas junto ao sistema BACEN-CCS traz
informações claras de confusão patrimonial e da existência de
interpostas pessoas entre os executados e suas responsabilidades
patrimoniais, impedindo a satisfação de créditos trabalhistas, bem
como o fato das empresas atuarem no mesmo ramo de atividade,
associdado aos fatos acima expostos são elementos suficientes
para conduzir este Juízo ao entendimento de que havia um
entrelaçamento de interesse e coordenação entre as empresas, o
que as tornam responsáveis solidárias, nos termos dos arts. 10 e
448 da CLT, pois a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos
empregados, devendo responder solidariamente por todos os
débitos pendentes, determino a inclusão, no polo passivo, das
seguintes pessoas: DANIELE DE LIMA CESTONE GAS - CNPJ:
07.954.586/0001-72, AUTO POSTO NACIONAL XII LTDA, CNPJ:
05.491.126/0001-20, AUTO POSTO XI DE AGOSTO LTDA, CNPJ: