TRT15 12/08/2014 -Pág. 244 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1535/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Agosto de 2014
Desde logo, saliento que não há ordem de preferência entre a
tomadora, responsável subsidiária, e os sócios da devedora
principal, também devedores subsidiários.
Araçatuba, 06/08/2014.
ALEXANDRE FRANCO VIEIRA
JUIZ DO TRABALHO -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000239-51.2013.5.15.0019
RECLAMANTE
MARIA TEREZINHA SANTANA DA
SILVA
Advogado
Reinaldo Caetano da Silveira(OAB:
68651SPD)
RECLAMADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RUBIACEA
Advogado
Luís Francisco Sangalli(OAB:
250155SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 220, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Intime-se a reclamada,
por intermédio do patrono regularmente constituído, para que, no
prazo preclusivo de 10 dias, apresente seus cálculos de liquidação,
nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Para que permita sua homologação, a planilha de cálculo deverá
atender aos seguintes parâmetros:
a) indicação das verbas e valores que compõem a base de cálculo
utilizada em cada título apurado;
b) apresentação das datas de início e fim da atualização monetária
e do cômputo de juros, indicando os índices correspondentes;
c) discriminação mensal de valores, para títulos que exijam
apuração mês a mês (p.ex. horas extras, intervalo intrajornada e
adicional noturno), respeitando a evolução salarial e o volume da
condenação (p. ex. número de horas apuradas), salvo havendo
expressa determinação contrária na sentença;
d) totalização das colunas que contenham valores atualizados;
e) indicação dos títulos e valores que compõem a base para o
cálculo de contribuições previdenciárias e imposto de renda;
f) especificação dos percentuais aplicados para as quotas
previdenciárias pertinentes ao segurado e ao empregador, incluindo
SAT e terceiros;
g) juntada de documentos comprobatórios, quando necessário (p.
ex. inscrição no SIMPLES à época da apuração do crédito
previdenciário).
Se o cálculo não for apresentado ou, sendo, contiver erros,
desrespeitar a sentença liquidanda ou os parâmetros estabelecidos,
de modo a impedir sua imediata homologação, será determinada a
realização de perícia contábil, que correrá às expensas da
reclamada.
Se o valor apresentado pelo ente público estiver apto à
homologação, será inequívoco que o reconhece como devido. Por
corolário, estará suprida a exigência contida no caput do artigo 730,
do CPC. Por isso, apenas os credores serão intimados para os fins
do artigo 884, §3º, da CLT. Caso permaneçam silentes, o valor
devido será requisitado/objeto de precatório.
Araçatuba, 08 de agosto de 2014.
ALEXANDRE FRANCO VIEIRA
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000294-02.2013.5.15.0019
RECLAMANTE
CICERO MATEUS DOS SANTOS
Advogado
RECLAMADO
Advogado
244
Nilson Faria de Souza(OAB:
76973SPD)
CENTRO DO PROFESSORADO
PAULISTA
Alessandro Soares Costa(OAB:
299530SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Retirar Alvará Judicial
nº 210/2014, a disposição na Secretaria. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000380-75.2010.5.15.0019
RECLAMANTE
Armando Silva Travagin
Advogado
Paulo Sergio Carenci(OAB:
75224SPD)
RECLAMADO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA-SP
Advogado
Nazário Cleodon de Medeiros(OAB:
84809SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 597, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Diante do trânsito em
julgado e da formalização da reintegração do reclamante conforme
auto de reintegração de fl. 596, intime-se a reclamada para que, no
prazo de trinta dias, comprove nos autos a implementação em folha
de pagamento das parcelas deferidas, bem como apresente o
cálculo do valor da condenação, atualizando-o até a data da efetiva
implementação.
Para que permita sua homologação, a planilha de cálculo deverá
atender aos seguintes parâmetros:
a) indicação das verbas e valores que compõem a base de cálculo
utilizada em cada título apurado;
b) apresentação das datas de início e fim da atualização monetária
e do cômputo de juros, indicando os índices correspondentes;
c) discriminação mensal de valores, para títulos que exijam
apuração mês a mês (p.ex. horas extras, intervalo intrajornada e
adicional noturno), respeitando a evolução salarial e o volume da
condenação (p. ex. número de horas apuradas), salvo havendo
expressa determinação contrária na sentença;
d) totalização das colunas que contenham valores atualizados;
e) indicação dos títulos e valores que compõem a base para o
cálculo de contribuições previdenciárias e imposto de renda;
f) especificação dos percentuais aplicados para as quotas
previdenciárias pertinentes ao segurado e ao empregador, incluindo
SAT e terceiros;
g) juntada de documentos comprobatórios, quando necessário (p.
ex. inscrição no SIMPLES à época da apuração do crédito
previdenciário).
Se o cálculo não for apresentado ou, sendo, contiver erros,
desrespeitar a sentença liquidanda ou os parâmetros estabelecidos,
de modo a impedir sua imediata homologação, será determinada a
realização de perícia contábil, que correrá às expensas da
reclamada.
Se o valor apresentado pelo ente público estiver apto à
homologação, será inequívoco que o reconhece como devido. Por
corolário, estará suprida a exigência contida no caput do artigo 730,
do CPC. Por isso, apenas os credores serão intimados para os fins
do artigo 884, §3º, da CLT. Caso permaneçam silentes, o valor
devido será requisitado ou objeto de precatório.
Araçatuba, 05 de agosto de 2014.
ALEXANDRE FRANCO VIEIRA
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77754