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    TRT15 - 1535/2014 - Folha 244

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    TRT15 12/08/2014 -Pág. 244 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 12/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    1535/2014
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Agosto de 2014

    Desde logo, saliento que não há ordem de preferência entre a
    tomadora, responsável subsidiária, e os sócios da devedora
    principal, também devedores subsidiários.
    Araçatuba, 06/08/2014.

    ALEXANDRE FRANCO VIEIRA
    JUIZ DO TRABALHO -

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0000239-51.2013.5.15.0019
    RECLAMANTE
    MARIA TEREZINHA SANTANA DA
    SILVA
    Advogado
    Reinaldo Caetano da Silveira(OAB:
    68651SPD)
    RECLAMADO
    PREFEITURA MUNICIPAL DE
    RUBIACEA
    Advogado
    Luís Francisco Sangalli(OAB:
    250155SPD)
    Tomar ciência do despacho de fls. 220, abaixo transcrito:
    Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Intime-se a reclamada,
    por intermédio do patrono regularmente constituído, para que, no
    prazo preclusivo de 10 dias, apresente seus cálculos de liquidação,
    nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
    Para que permita sua homologação, a planilha de cálculo deverá
    atender aos seguintes parâmetros:
    a) indicação das verbas e valores que compõem a base de cálculo
    utilizada em cada título apurado;
    b) apresentação das datas de início e fim da atualização monetária
    e do cômputo de juros, indicando os índices correspondentes;
    c) discriminação mensal de valores, para títulos que exijam
    apuração mês a mês (p.ex. horas extras, intervalo intrajornada e
    adicional noturno), respeitando a evolução salarial e o volume da
    condenação (p. ex. número de horas apuradas), salvo havendo
    expressa determinação contrária na sentença;
    d) totalização das colunas que contenham valores atualizados;
    e) indicação dos títulos e valores que compõem a base para o
    cálculo de contribuições previdenciárias e imposto de renda;
    f) especificação dos percentuais aplicados para as quotas
    previdenciárias pertinentes ao segurado e ao empregador, incluindo
    SAT e terceiros;
    g) juntada de documentos comprobatórios, quando necessário (p.
    ex. inscrição no SIMPLES à época da apuração do crédito
    previdenciário).
    Se o cálculo não for apresentado ou, sendo, contiver erros,
    desrespeitar a sentença liquidanda ou os parâmetros estabelecidos,
    de modo a impedir sua imediata homologação, será determinada a
    realização de perícia contábil, que correrá às expensas da
    reclamada.
    Se o valor apresentado pelo ente público estiver apto à
    homologação, será inequívoco que o reconhece como devido. Por
    corolário, estará suprida a exigência contida no caput do artigo 730,
    do CPC. Por isso, apenas os credores serão intimados para os fins
    do artigo 884, §3º, da CLT. Caso permaneçam silentes, o valor
    devido será requisitado/objeto de precatório.
    Araçatuba, 08 de agosto de 2014.
    ALEXANDRE FRANCO VIEIRA
    Juiz do Trabalho Substituto -

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0000294-02.2013.5.15.0019
    RECLAMANTE
    CICERO MATEUS DOS SANTOS

    Advogado
    RECLAMADO
    Advogado

    244
    Nilson Faria de Souza(OAB:
    76973SPD)
    CENTRO DO PROFESSORADO
    PAULISTA
    Alessandro Soares Costa(OAB:
    299530SPD)

    Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Retirar Alvará Judicial
    nº 210/2014, a disposição na Secretaria. -

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0000380-75.2010.5.15.0019
    RECLAMANTE
    Armando Silva Travagin
    Advogado
    Paulo Sergio Carenci(OAB:
    75224SPD)
    RECLAMADO
    FUNDACAO CENTRO DE
    ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO
    AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
    CASA-SP
    Advogado
    Nazário Cleodon de Medeiros(OAB:
    84809SPD)
    Tomar ciência do despacho de fls. 597, abaixo transcrito:
    Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Diante do trânsito em
    julgado e da formalização da reintegração do reclamante conforme
    auto de reintegração de fl. 596, intime-se a reclamada para que, no
    prazo de trinta dias, comprove nos autos a implementação em folha
    de pagamento das parcelas deferidas, bem como apresente o
    cálculo do valor da condenação, atualizando-o até a data da efetiva
    implementação.
    Para que permita sua homologação, a planilha de cálculo deverá
    atender aos seguintes parâmetros:
    a) indicação das verbas e valores que compõem a base de cálculo
    utilizada em cada título apurado;
    b) apresentação das datas de início e fim da atualização monetária
    e do cômputo de juros, indicando os índices correspondentes;
    c) discriminação mensal de valores, para títulos que exijam
    apuração mês a mês (p.ex. horas extras, intervalo intrajornada e
    adicional noturno), respeitando a evolução salarial e o volume da
    condenação (p. ex. número de horas apuradas), salvo havendo
    expressa determinação contrária na sentença;
    d) totalização das colunas que contenham valores atualizados;
    e) indicação dos títulos e valores que compõem a base para o
    cálculo de contribuições previdenciárias e imposto de renda;
    f) especificação dos percentuais aplicados para as quotas
    previdenciárias pertinentes ao segurado e ao empregador, incluindo
    SAT e terceiros;
    g) juntada de documentos comprobatórios, quando necessário (p.
    ex. inscrição no SIMPLES à época da apuração do crédito
    previdenciário).
    Se o cálculo não for apresentado ou, sendo, contiver erros,
    desrespeitar a sentença liquidanda ou os parâmetros estabelecidos,
    de modo a impedir sua imediata homologação, será determinada a
    realização de perícia contábil, que correrá às expensas da
    reclamada.
    Se o valor apresentado pelo ente público estiver apto à
    homologação, será inequívoco que o reconhece como devido. Por
    corolário, estará suprida a exigência contida no caput do artigo 730,
    do CPC. Por isso, apenas os credores serão intimados para os fins
    do artigo 884, §3º, da CLT. Caso permaneçam silentes, o valor
    devido será requisitado ou objeto de precatório.
    Araçatuba, 05 de agosto de 2014.
    ALEXANDRE FRANCO VIEIRA
    Juiz do Trabalho Substituto -

    Despacho
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 77754

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