TRT15 28/07/2014 -Pág. 1360 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1525/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Julho de 2014
Diante do acima certificado, bem como do resultado negativo da
utilização das ferramentas eletrônicas, expeça-se certidão de débito
para fins de protesto e arquivem-se os autos.
Jundiaí, 14 de abril de 2014 (segunda-feira).
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Juiz Titular - Certidão de Débito remetida ao Cartório de Protesto de
Letras e Títulos.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0145200-87.2009.5.15.0096
Processo Nº RTOrd-01452/2009-096-15-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Hélio Siqueira Alves
Adonai Angelo Zani(OAB: 39925SPD)
CORREIAS MERCURIO SA
INDUSTRIA E COMERCIO
Alauri Celso da Silva(OAB: 75071SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 273, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos e examinados.
Conforme extrato do depósito recursal (fl. 272), verifica-se que o
reclamante ainda não efetuou o saque do valor referente ao alvará
nº 154/2014.
Assim, intime-se novamente o reclamante para comparecer a
agencia Centro Jundiaí da Caixa Econômica Federal para saque do
valor correspondente, no prazo de 05 dias.
Após, cumpra-se o determinado na fl. 265, penúltimo parágrafo em
diante.
Jundiaí, 24 de junho de 2014 (terça-feira).
multa em questão sobre eventual diferença que vier a ser apurada,
caso os cálculos da reclamada sejam declarados incorretos,
posteriormente.
Além disso, a apresentação do cálculo em valor muito inferior ao
devido poderá ser assumida, a partir do pressuposto da
razoabilidade, como ato atentatório à dignidade da Justiça,
sujeitando-se a reclamada ao pagamento de uma multa de 20% do
valor total e correto da execução, nos termos dos artigos 600, II e
601, do CPC.
Satisfeitas as obrigações supra, expeça-se guia de levantamento ao
reclamante, o qual deverá ser intimado para retirar a guia no prazo
de 10 (dez) dias, sendo que, no mesmo prazo, deverá apontar, de
forma fundamentada, alguma diferença em seu favor, sob pena de
se considerar regular o pagamento efetuado.
Em caso de silêncio da reclamada, tornem os autos conclusos para
deliberações acerca da homologação dos cálculos apresentados
pelo reclamante, nos termos do artigo 884, da CLT.
Intime-se a reclamada.
Jundiaí, 11 de junho de 2014 (quarta-feira).
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Juiz Titular -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0151300-92.2008.5.15.0096
Processo Nº RTOrd[rt]-01513/2008-096-15-00.5
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Juiz Titular -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rtd]-0150500-35.2006.5.15.0096
1360
RECLAMADO
Advogado
REGINALDO AMORIM
Carlos Alexandre Cavallari Silva(OAB:
241303SPB)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
VINHEDO
Luiz Fernando Bonesso de Biasi(OAB:
288336SPD)
SANEBAVI - SANEAMENTO BASICO
VINHEDO
Adriana Maria de Fávari Viel(OAB:
196578SPD)
Processo Nº RTOrd[rtd]-01505/2006-096-15-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
José Wanderlei da Silva
Paulo Roberto do Nascimento(OAB:
93547SPD)
PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS
S/A
Douglas Scarano Ferreira(OAB:
218988SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 422, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Vistos etc.
Conforme previsão do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal, com vistas à razoável duração do processo, e com fulcro
nos arts. 475-B e 475-J do CPC, aplicáveis subsidiariamente,
determino que a reclamada apresente os cálculos do valor que deve
no presente feito, em estrita observância da decisão exequenda,
incluindo os valores devidos a título de contribuição previdenciária
(cotas do empregado - caso devida - e do empregador, destacando
o valor relativo à contribuição de terceiros) e de Imposto de Renda,
observado o prazo de 15 dias, devendo ainda manifestar-se acerca
dos cálculos já apresentados pelo reclamante.
No mesmo prazo, a reclamada depositará, desde logo, o valor
líquido devido ao reclamante, com comprovação das retenções
legais pertinentes, considerado o cálculo por ela própria apurado
(quantia certa), sob pena de multa de 10%, nos termos do referido
art. 475-J do CPC. Depositada a parte incontroversa, incidirá a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77391
Tomar ciência do despacho de fls. 425, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos e examinados.
Tendo à vista que o depósito de fls. 418 não foi suficiente para
satisfazer integralmente a execução, restando parte do valor dos
honorários periciais e as custas processuais a ser adimplido, intimese as reclamadas para que efetuem o depósito do remanescente,
no prazo de 10 dias.
Cumprido, libere-se o valor ainda devido ao Sr. perito e oficie-se
para a transferência das custas processuais.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Jundiaí, 24 de junho de 2014 (terça-feira).
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Juiz Titular -
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0152200-46.2006.5.15.0096
Processo Nº RTSum[rts]-01522/2006-096-15-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
MARIA IZABEL DOS SANTOS
José Aparecido de Oliveira(OAB:
79365SPD)
CILTO ANTONACCI - ME