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    TRT15 - 1525/2014 - Folha 1360

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    TRT15 28/07/2014 -Pág. 1360 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 28/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    1525/2014
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Julho de 2014

    Diante do acima certificado, bem como do resultado negativo da
    utilização das ferramentas eletrônicas, expeça-se certidão de débito
    para fins de protesto e arquivem-se os autos.
    Jundiaí, 14 de abril de 2014 (segunda-feira).

    JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
    Juiz Titular - Certidão de Débito remetida ao Cartório de Protesto de
    Letras e Títulos.

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0145200-87.2009.5.15.0096
    Processo Nº RTOrd-01452/2009-096-15-00.7

    RECLAMANTE
    Advogado
    RECLAMADO
    Advogado

    Hélio Siqueira Alves
    Adonai Angelo Zani(OAB: 39925SPD)
    CORREIAS MERCURIO SA
    INDUSTRIA E COMERCIO
    Alauri Celso da Silva(OAB: 75071SPD)

    Tomar ciência do despacho de fls. 273, abaixo transcrito:
    Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos e examinados.
    Conforme extrato do depósito recursal (fl. 272), verifica-se que o
    reclamante ainda não efetuou o saque do valor referente ao alvará
    nº 154/2014.
    Assim, intime-se novamente o reclamante para comparecer a
    agencia Centro Jundiaí da Caixa Econômica Federal para saque do
    valor correspondente, no prazo de 05 dias.
    Após, cumpra-se o determinado na fl. 265, penúltimo parágrafo em
    diante.
    Jundiaí, 24 de junho de 2014 (terça-feira).

    multa em questão sobre eventual diferença que vier a ser apurada,
    caso os cálculos da reclamada sejam declarados incorretos,
    posteriormente.
    Além disso, a apresentação do cálculo em valor muito inferior ao
    devido poderá ser assumida, a partir do pressuposto da
    razoabilidade, como ato atentatório à dignidade da Justiça,
    sujeitando-se a reclamada ao pagamento de uma multa de 20% do
    valor total e correto da execução, nos termos dos artigos 600, II e
    601, do CPC.
    Satisfeitas as obrigações supra, expeça-se guia de levantamento ao
    reclamante, o qual deverá ser intimado para retirar a guia no prazo
    de 10 (dez) dias, sendo que, no mesmo prazo, deverá apontar, de
    forma fundamentada, alguma diferença em seu favor, sob pena de
    se considerar regular o pagamento efetuado.
    Em caso de silêncio da reclamada, tornem os autos conclusos para
    deliberações acerca da homologação dos cálculos apresentados
    pelo reclamante, nos termos do artigo 884, da CLT.
    Intime-se a reclamada.
    Jundiaí, 11 de junho de 2014 (quarta-feira).

    JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
    Juiz Titular -

    Despacho
    Processo Nº RTOrd[rt]-0151300-92.2008.5.15.0096
    Processo Nº RTOrd[rt]-01513/2008-096-15-00.5

    RECLAMANTE
    Advogado
    RECLAMADO
    Advogado

    JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
    Juiz Titular -

    Despacho
    Processo Nº RTOrd[rtd]-0150500-35.2006.5.15.0096

    1360

    RECLAMADO
    Advogado

    REGINALDO AMORIM
    Carlos Alexandre Cavallari Silva(OAB:
    241303SPB)
    PREFEITURA MUNICIPAL DE
    VINHEDO
    Luiz Fernando Bonesso de Biasi(OAB:
    288336SPD)
    SANEBAVI - SANEAMENTO BASICO
    VINHEDO
    Adriana Maria de Fávari Viel(OAB:
    196578SPD)

    Processo Nº RTOrd[rtd]-01505/2006-096-15-00.7

    RECLAMANTE
    Advogado
    RECLAMADO
    Advogado

    José Wanderlei da Silva
    Paulo Roberto do Nascimento(OAB:
    93547SPD)
    PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS
    S/A
    Douglas Scarano Ferreira(OAB:
    218988SPD)

    Tomar ciência do despacho de fls. 422, abaixo transcrito:
    Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Vistos etc.
    Conforme previsão do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
    Federal, com vistas à razoável duração do processo, e com fulcro
    nos arts. 475-B e 475-J do CPC, aplicáveis subsidiariamente,
    determino que a reclamada apresente os cálculos do valor que deve
    no presente feito, em estrita observância da decisão exequenda,
    incluindo os valores devidos a título de contribuição previdenciária
    (cotas do empregado - caso devida - e do empregador, destacando
    o valor relativo à contribuição de terceiros) e de Imposto de Renda,
    observado o prazo de 15 dias, devendo ainda manifestar-se acerca
    dos cálculos já apresentados pelo reclamante.
    No mesmo prazo, a reclamada depositará, desde logo, o valor
    líquido devido ao reclamante, com comprovação das retenções
    legais pertinentes, considerado o cálculo por ela própria apurado
    (quantia certa), sob pena de multa de 10%, nos termos do referido
    art. 475-J do CPC. Depositada a parte incontroversa, incidirá a
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 77391

    Tomar ciência do despacho de fls. 425, abaixo transcrito:
    Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos e examinados.
    Tendo à vista que o depósito de fls. 418 não foi suficiente para
    satisfazer integralmente a execução, restando parte do valor dos
    honorários periciais e as custas processuais a ser adimplido, intimese as reclamadas para que efetuem o depósito do remanescente,
    no prazo de 10 dias.
    Cumprido, libere-se o valor ainda devido ao Sr. perito e oficie-se
    para a transferência das custas processuais.
    Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
    Jundiaí, 24 de junho de 2014 (terça-feira).

    JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
    Juiz Titular -

    Despacho
    Processo Nº RTSum[rts]-0152200-46.2006.5.15.0096
    Processo Nº RTSum[rts]-01522/2006-096-15-00.4

    RECLAMANTE
    Advogado
    RECLAMADO

    MARIA IZABEL DOS SANTOS
    José Aparecido de Oliveira(OAB:
    79365SPD)
    CILTO ANTONACCI - ME

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