TRT15 24/06/2014 -Pág. 1270 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1501/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2014
Advogado
REQUERENTE
Advogado
REQUERENTE
Advogado
REQUERENTE
Advogado
REQUERIDO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ÉLCIO APARECIDO VICENTE(OAB:
23339SPD)
VANDERLEI CARLOS DE SOUZA
ÉLCIO APARECIDO VICENTE(OAB:
23339SPD)
Welinton de Oliveira
ÉLCIO APARECIDO VICENTE(OAB:
23339SPD)
Willians Carlos Borges de Oliveira
ÉLCIO APARECIDO VICENTE(OAB:
23339SPD)
Agrovigna Importação, Exportação,
Comércio e Representações Ltda.
ALEXANDRE TURIM PAJOLA(OAB:
165547SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 332, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):A presente execução fiscal deverá
prosseguir, por aplicação dos princípios da economia e da
celeridade dos atos processuais, na forma determinada nos autos
do processo 0000153-18.2013.5.15.0072 RTOrd, onde se
concentram os atos executórios de dezenas de outros feitos visando
à cobrança de créditos trabalhistas, e já foi aplicada, inclusive, a
teoria da desconsideração da pessoa jurídica das executadas
Agrovigna Importação, Exportação, Comércio e Representações
Ltda., e Agrovigna Alimentos S.A., está última incluída por
reconhecimento de grupo econômico.
É que o direito de preferência do titular do crédito trabalhista é
inarredável, nos termos do que dispõe expressamente o art. 186 do
Código Tributário Nacional (STJ - Rec. Esp. 280.871/SP, 4ª T., Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJU 5.2.2009).
O teor da decisão respectiva segue em frente transcrito:
1 Da unificação das execuções 1.1 Tendo em vista a existência de
inúmeras execuções em trâmite neste Juízo envolvendo a mesma
executada, todas na mesma fase processual, hei por bem
determinar, por economia e celeridade dos atos processuais, a
concentração dos atos executórios no presente feito, em verdadeiro
concurso de credores, mesmo porque, a teor do certificado às fls.
55/56, tal procedimento vem ao encontro do interesse dos próprios
exequentes, que requereram a reserva de numerário do que sobejar
em favor da devedora em eventual adjudicação/arrematação do
bem já penhorado (uma tonelada de óleo de amendoim semirefinado). 1.2 A unificação ou coletivização das execuções ora
estabelecida, equivalendo ¿mutatis mutandis¿ ao apensamento
físicos dos autos, tem por escopo evitar a realização de atos
repetitivos, que somente demandam custos e considerável tempo
em sua realização, sem em nada contribuir para a satisfação dos
créditos buscados, de natureza alimentar, frise-se. 1.3 A medida
será materializada a partir da inclusão no quadro de credores já
elaborado pela Secretaria do Juízo dos valores atualizados
relativamente aos autos dos processos que, contra os mesmos
executados, estejam em idêntica fase, após levantamento a ser
efetivado via SAP (Sistema de Acompanhamento Processual) e PJE
(Processo Judicial Eletrônico). Proceder-se-à, para o fim almejado,
à expedição de certidão em todos os feitos abrangidos pela
presente determinação, promovendo-os, após, conclusos. 1.4 O ora
deliberado se estenderá a outros feitos que, no futuro, se
encontrarem em idêntica situação, ficando ressalvada, de qualquer
forma, a necessidade de intimação da penhora em relação às novas
inclusões. 1.5 Penhorados bens suficientes à integral cobertura do
débito exequendo, garantindo-se o direito à ampla defesa, os
executados poderão ofertar eventuais embargos
(penhora/execução) tanto de forma concentrada (em peça única,
referindo-se a diversos feitos, o que propiciará, igualmente, decisão
em uma única sentença), na hipótese de matéria comum (a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76461
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exemplo do inadimplemento dos acordos homologados, que reflete
a maioria das execuções), ou individual (feito por feito), para
aqueles casos envolvendo situações especificas
(exemplificativamente, discussão quanto aos valores fixados em
sentença de liquidação). Bastará, para verificação dos pressupostos
de admissibilidade da medida, simples certificação da Secretaria da
Vara a respeito. 2- Do prosseguimento da execução 2.1 Da
ampliação da penhora 2.1.1 Há que se ampliar, desde logo, a
penhora já efetivada nos autos (uma tonelada de óleo de amendoim
semi-refinado), à vista de sua evidente insuficiência, podendo recair
sobre o mesmo produto ou mesmo sobre outros bens de titularidade
dos executados, de tantos quantos bastarem à integral cobertura do
montante em execução. 2.1.1.1 Para que a medida surta efeito
imediato, independentemente do levantamento e das providências
aludidas no subitem 1.3, expeça-se o hábil mandado, na forma do
art. 225, VII, do CPC, observando-se que a garantia da execução,
por ora, seja suficiente para a quitação do importe de R$
1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), provisoriamente
arbitrado para a finalidade pretendida. Na medida em que o quadro
de credores for apontando valores maiores, deverá ocorrer nova
ampliação da penhora. 3 Da aplicação da teoria da
desconsideração da pessoa jurídica e do reconhecimento do grupo
econômico 3.1- A inidoneidade patrimonial da empresa executada,
verificada tanto neste quanto em dezenas de outros feitos idênticos,
autorizou a aplicação da teoria ou fenômeno da desconsideração da
personalidade jurídica da empresa (arts. 135 e 185 do Código
Tributário Nacional; art. 30 da Lei de Execução Fiscal; artigo 50 do
Código Civil; arts. 2º e 10 do Decreto 3.708/19; art. 28 da Lei
8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; e art. 18 da Lei
8.884/94 - Regula o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica), já integrando o polo passivo as sócias Ana Luiza
Gonçalves Vinha e Giovana Gonçalves Vinha (esta não vem sendo
encontrada no endereço obtido via Infojud). Contudo, não se logrou
encontrar, até o momento, em todas as execuções em curso,
quaisquer bens em nome das mesmas com o uso das ferramentas
eletrônicas disponibilizadas ao Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud,
Arisp). 3.2 É certo, ainda, que, em recente pesquisa eletrônica no
site jucespjucesponline.sp.gov.br, verificou-se a existência de
empresa do mesmo grupo econômico, qual seja, Agrovigna
Alimentos S.A. É o que se conclui dos seguintes elementos: a) O
ramo de atuação de negócios das empresas envolvidas evidenciam
flagrante identidade de objetivos sociais, potencializando a
interferência de uma no destino da outra, em autêntica relação de
coordenação interempresarial; b) É indene de dúvidas a existência
de controle do grupo por parte de membros de uma mesma família.
Neste sentido, basta ver que os representantes legais da empresa
Agrovigna Alimentos S.A., José Luiz Vinha e Vania Gonçalves
Vinha, são pais das sócias da empresa Agrovigna Importação,
exportação, Comércio e Representações Ltda., Ana Luiza
Gonçalves Vinha e Giovana Gonçalves Vinha; c) Ambas as
empresas possuem o mesmo endereço de funcionamento (vide
ficha cadastral simplificada de fls. 60/61). 3.3 As circunstâncias
apontadas, as quais a outras se somam, reforçam a existência
inequívoca de grupo econômico, implicando a responsabilidade
solidária das mesmas na presente execução (os haveres
trabalhistas podem ser exigidos de qualquer um dos seus
componentes), ora reconhecida por aplicação do quanto disposto no
§ 2º do artigo 2º da CLT. 3.3.1 Cabe lembrar que o reconhecimento
judicial do grupo econômico pode se dar a qualquer momento,
inclusive na fase executória, inexistindo qualquer cerceamento de
defesa daí decorrente. Não por outra razão houve o cancelamento
da Súmula nº 205 do TST. Entendimento contrário seria negar a