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    TRT15 - 1425/2014 - Folha 1821

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    TRT15 27/02/2014 -Pág. 1821 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 27/02/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    1425/2014
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2014

    Advogado(a)

    Eduardo Stefan Clemente (232607-SPD - Prc.Fls.: 182)(OAB: 232607SPD)

    conhecer do Recurso Ordinário interposto por VERA LÚCIA
    RODRIGUES FREITAS e o prover para condenar o reclamado ao
    pagamento de: a) diferenças salariais, parcelas vencidas e
    vincendas, referente a correção de reajuste salarial pela concessão
    de abonos, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, depósitos do
    FGTS, adicional por tempo de serviço e gratificação de formação
    acadêmica, nos termos da fundamentação; b) honorários
    advocatícios a favor do sindicato que assiste a trabalhadora,
    arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Os
    valores deverão ser calculados em regular liquidação, observandose os seguintes parâmetros: a) FGTS depositado em conta
    vinculada, conforme determinado no Artigo 26, da Lei nº 8036/1990,
    por ora indisponíveis em razão da continuidade do contrato de
    trabalho; b) atualização monetária na forma da lei e enunciados das
    Súmulas 200 e 381/TST e juros de acordo com a OJ 07/Tribunal
    Pleno/TST; c) recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do
    enunciado da Súmula 368 e OJ 363/SDI-1/TST.
    Fixar o valor da condenação em R$ 90.000,00, sendo devidas
    custas pelo Município no valor de R$ 1.800,00, isento nos termos da
    Lei. Após o trânsito em julgado e retorno dos autos à origem,
    solicitar ao MM Juiz que determine, à Secretaria da Vara, expedição
    de ofício ao Ministério Público Estadual, em face da incúria do
    administrador público que resultará prejuízos aos cofres públicos,
    nos termos dos Artigos 127 e 129 da Constituição Federal, a fim de,
    se assim entender pertinente, promover a ação própria para
    reparação do dano causado ao erário.
    Votação unânime.
    95- 4ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA ITINERANTE DO
    TRABALHO DE PEDREIRA (226/2013), Acórdão nº 13164/2014PATR Julgado em 18-FEB-14
    Processo Nº RO-0000226-32.2013.5.15.0155
    Complemento
    ( Numeração única: 000022632.2013.5.15.0155 RO )
    Relator
    Relator: ELEONORA BORDINI COCA
    Recorrente:
    Cerâmica Santa Terezinha S.A.
    Advogado(a)
    Paulo Antônio Begalli (94570-SP-D Prc.Fls.: 29)(OAB: 94570SPD)
    Recorrido:
    Nair Rosa Soares dos Santos
    Advogado(a)
    Catia Araújo Sousa (142438-SP-D Prc.Fls.: 8)(OAB: 142438SPD)
    CONHECER do recurso de CERÂMICA SANTA TEREZINHA S.A,
    rejeitar a preliminar suscitada e NÃO O PROVER, mantendo íntegra
    a r. sentença recorrida. Ficam mantidos os valores arbitrados.
    Votação unânime.
    96- 4ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
    INDAIATUBA (1360/2012), Acórdão nº 13165/2014-PATR Julgado
    em 18-FEB-14
    Processo Nº RO-0001360-71.2012.5.15.0077
    Complemento
    ( Numeração única: 000136071.2012.5.15.0077 RO )
    Relator
    Relator: ELEONORA BORDINI COCA
    1º Recorrente:
    Vanessa Canezim Kozlowski
    Advogado(a)
    Sabrina Cera (133377-SP-D - Prc.Fls.:
    8)(OAB: 133377SPD)
    2º Recorrente:
    Mann + Hummel Brasil Ltda.
    Advogado(a)
    Silvana Machado Cella (111754-SP-D Prc.Fls.: 46, 117)(OAB: 111754SPD)
    CONHECER do recurso de VANESSA CANEZIM KOZLOWSKI e O
    PROVER EM PARTE para condenar a reclamada em danos morais
    no importe de R$ 3.000,00 e CONHECER do recurso de MANN +
    HUMMEL BRASIL LTDA. e O PROVER EM PARTE a fim de
    declarar a validade do contrato de experiência firmado entre as
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 73538

    1821

    partes e, em consequência, excluir da condenação a multa de 40%
    sobre o FGTS, bem como o aviso prévio indenizado e suas
    projeções em férias e 13º salário, mantendo-se, no mais, a r.
    sentença, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no
    importe de R$ 110,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora
    rearbitrado em R$ 5.500,00.
    Votação unânime.
    97- 4ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
    TAUBATÉ 2A (488/2009), Acórdão nº 13166/2014-PATR Julgado
    em 18-FEB-14
    Processo Nº RO-0048800-90.2009.5.15.0102
    Complemento
    ( Numeração única: 004880090.2009.5.15.0102 RO )
    Relator
    Relator: ELEONORA BORDINI COCA
    1º Recorrente:
    Volkswagen do Brasil Indústria de
    Veículos Automotores Ltda.
    Advogado(a)
    José Luiz Fenyö (50874-SP-D Prc.Fls.: 116)(OAB: 50874SPD)
    2º Recorrente:
    Manuel Moura dos Santos
    Advogado(a)
    Paulo Henrique de Oliveira (136460SP-B - Prc.Fls.: 9)(OAB: 136460SPB)
    conhecer do recurso de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA
    DE VEÍCULO AUTOMOTORES LTDA. e O PROVER EM PARTE,
    para: 1) determinar que, no cálculo da sobrejornada devida por
    força do artigo 4º da CLT, considere-se o disposto no artigo 58, §1º,
    do mesmo texto consolidado; e 2) excluir da condenação os
    honorários advocatícios; e conhecer do recurso de MANUEL
    MOURA DOS SANTOS e O PROVER EM PARTE, para deferir-lhe
    os benefícios da Justiça Gratuita, bem como afastar a sua
    responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ora
    rearbitrados conforme teto estabelecido por este Regional, cuja
    quitação integral deverá ser feita por meio do fundo de "Assistência
    Jurídica a Pessoas Carentes" (Provimento GP-CR 03/2012), tudo na
    forma da fundamentação. Ficam mantidos os valores arbitrados às
    custas e condenação.
    Votação por maioria, vencido, parcialmente, o Exmo. Sr.
    Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que aplicava à
    reclamada sanção por litigância de má-fé.
    98- 4ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
    BEBEDOURO (744/2012), Acórdão nº 13167/2014-PATR Julgado
    em 18-FEB-14
    Processo Nº RO-0000744-56.2012.5.15.0058
    Complemento
    ( Numeração única: 000074456.2012.5.15.0058 RO )
    Relator
    Relator: ELEONORA BORDINI COCA
    Recorrente:
    Itamar Carlos Belo
    Advogado(a)
    Roberta Moreira Castro (109300-SP-D
    - Prc.Fls.: 10)(OAB: 109300SPD)
    Recorrido:
    Condomínio de Empregadores Rurais
    Paulo Lopes e Outros
    Advogado(a)
    Caetano Miguel Barillari Profeta
    (144173-SP-D - Prc.Fls.: 55)(OAB:
    144173SPD)
    Recorrido:
    Vigo - Serviços Terceirizados S/C
    LTDA ME
    Advogado(a)
    Caetano Miguel Barillari Profeta
    (144173-SP-D - Prc.Fls.: 55)(OAB:
    144173SPD)
    CONHECER do recurso de ITAMAR CARLOS BELO e O PROVER
    EM PARTE para determinar: a) a restituição dos descontos relativos
    às faltas injustificadas, com reflexos em DSR's, férias acrescidas de
    1/3, 13ºs salários, FGTS mais 40% e aviso prévio e b) o pagamento
    de horas extras com adicional de 50% relativo às horas extras
    excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, com reflexos em DSR's,
    férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS mais 40% e aviso
    prévio, mantendo-se, no mais, a r. sentença, na forma da

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