TRT15 27/02/2014 -Pág. 1821 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1425/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2014
Advogado(a)
Eduardo Stefan Clemente (232607-SPD - Prc.Fls.: 182)(OAB: 232607SPD)
conhecer do Recurso Ordinário interposto por VERA LÚCIA
RODRIGUES FREITAS e o prover para condenar o reclamado ao
pagamento de: a) diferenças salariais, parcelas vencidas e
vincendas, referente a correção de reajuste salarial pela concessão
de abonos, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, depósitos do
FGTS, adicional por tempo de serviço e gratificação de formação
acadêmica, nos termos da fundamentação; b) honorários
advocatícios a favor do sindicato que assiste a trabalhadora,
arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Os
valores deverão ser calculados em regular liquidação, observandose os seguintes parâmetros: a) FGTS depositado em conta
vinculada, conforme determinado no Artigo 26, da Lei nº 8036/1990,
por ora indisponíveis em razão da continuidade do contrato de
trabalho; b) atualização monetária na forma da lei e enunciados das
Súmulas 200 e 381/TST e juros de acordo com a OJ 07/Tribunal
Pleno/TST; c) recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do
enunciado da Súmula 368 e OJ 363/SDI-1/TST.
Fixar o valor da condenação em R$ 90.000,00, sendo devidas
custas pelo Município no valor de R$ 1.800,00, isento nos termos da
Lei. Após o trânsito em julgado e retorno dos autos à origem,
solicitar ao MM Juiz que determine, à Secretaria da Vara, expedição
de ofício ao Ministério Público Estadual, em face da incúria do
administrador público que resultará prejuízos aos cofres públicos,
nos termos dos Artigos 127 e 129 da Constituição Federal, a fim de,
se assim entender pertinente, promover a ação própria para
reparação do dano causado ao erário.
Votação unânime.
95- 4ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA ITINERANTE DO
TRABALHO DE PEDREIRA (226/2013), Acórdão nº 13164/2014PATR Julgado em 18-FEB-14
Processo Nº RO-0000226-32.2013.5.15.0155
Complemento
( Numeração única: 000022632.2013.5.15.0155 RO )
Relator
Relator: ELEONORA BORDINI COCA
Recorrente:
Cerâmica Santa Terezinha S.A.
Advogado(a)
Paulo Antônio Begalli (94570-SP-D Prc.Fls.: 29)(OAB: 94570SPD)
Recorrido:
Nair Rosa Soares dos Santos
Advogado(a)
Catia Araújo Sousa (142438-SP-D Prc.Fls.: 8)(OAB: 142438SPD)
CONHECER do recurso de CERÂMICA SANTA TEREZINHA S.A,
rejeitar a preliminar suscitada e NÃO O PROVER, mantendo íntegra
a r. sentença recorrida. Ficam mantidos os valores arbitrados.
Votação unânime.
96- 4ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
INDAIATUBA (1360/2012), Acórdão nº 13165/2014-PATR Julgado
em 18-FEB-14
Processo Nº RO-0001360-71.2012.5.15.0077
Complemento
( Numeração única: 000136071.2012.5.15.0077 RO )
Relator
Relator: ELEONORA BORDINI COCA
1º Recorrente:
Vanessa Canezim Kozlowski
Advogado(a)
Sabrina Cera (133377-SP-D - Prc.Fls.:
8)(OAB: 133377SPD)
2º Recorrente:
Mann + Hummel Brasil Ltda.
Advogado(a)
Silvana Machado Cella (111754-SP-D Prc.Fls.: 46, 117)(OAB: 111754SPD)
CONHECER do recurso de VANESSA CANEZIM KOZLOWSKI e O
PROVER EM PARTE para condenar a reclamada em danos morais
no importe de R$ 3.000,00 e CONHECER do recurso de MANN +
HUMMEL BRASIL LTDA. e O PROVER EM PARTE a fim de
declarar a validade do contrato de experiência firmado entre as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73538
1821
partes e, em consequência, excluir da condenação a multa de 40%
sobre o FGTS, bem como o aviso prévio indenizado e suas
projeções em férias e 13º salário, mantendo-se, no mais, a r.
sentença, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no
importe de R$ 110,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora
rearbitrado em R$ 5.500,00.
Votação unânime.
97- 4ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
TAUBATÉ 2A (488/2009), Acórdão nº 13166/2014-PATR Julgado
em 18-FEB-14
Processo Nº RO-0048800-90.2009.5.15.0102
Complemento
( Numeração única: 004880090.2009.5.15.0102 RO )
Relator
Relator: ELEONORA BORDINI COCA
1º Recorrente:
Volkswagen do Brasil Indústria de
Veículos Automotores Ltda.
Advogado(a)
José Luiz Fenyö (50874-SP-D Prc.Fls.: 116)(OAB: 50874SPD)
2º Recorrente:
Manuel Moura dos Santos
Advogado(a)
Paulo Henrique de Oliveira (136460SP-B - Prc.Fls.: 9)(OAB: 136460SPB)
conhecer do recurso de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA
DE VEÍCULO AUTOMOTORES LTDA. e O PROVER EM PARTE,
para: 1) determinar que, no cálculo da sobrejornada devida por
força do artigo 4º da CLT, considere-se o disposto no artigo 58, §1º,
do mesmo texto consolidado; e 2) excluir da condenação os
honorários advocatícios; e conhecer do recurso de MANUEL
MOURA DOS SANTOS e O PROVER EM PARTE, para deferir-lhe
os benefícios da Justiça Gratuita, bem como afastar a sua
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ora
rearbitrados conforme teto estabelecido por este Regional, cuja
quitação integral deverá ser feita por meio do fundo de "Assistência
Jurídica a Pessoas Carentes" (Provimento GP-CR 03/2012), tudo na
forma da fundamentação. Ficam mantidos os valores arbitrados às
custas e condenação.
Votação por maioria, vencido, parcialmente, o Exmo. Sr.
Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que aplicava à
reclamada sanção por litigância de má-fé.
98- 4ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
BEBEDOURO (744/2012), Acórdão nº 13167/2014-PATR Julgado
em 18-FEB-14
Processo Nº RO-0000744-56.2012.5.15.0058
Complemento
( Numeração única: 000074456.2012.5.15.0058 RO )
Relator
Relator: ELEONORA BORDINI COCA
Recorrente:
Itamar Carlos Belo
Advogado(a)
Roberta Moreira Castro (109300-SP-D
- Prc.Fls.: 10)(OAB: 109300SPD)
Recorrido:
Condomínio de Empregadores Rurais
Paulo Lopes e Outros
Advogado(a)
Caetano Miguel Barillari Profeta
(144173-SP-D - Prc.Fls.: 55)(OAB:
144173SPD)
Recorrido:
Vigo - Serviços Terceirizados S/C
LTDA ME
Advogado(a)
Caetano Miguel Barillari Profeta
(144173-SP-D - Prc.Fls.: 55)(OAB:
144173SPD)
CONHECER do recurso de ITAMAR CARLOS BELO e O PROVER
EM PARTE para determinar: a) a restituição dos descontos relativos
às faltas injustificadas, com reflexos em DSR's, férias acrescidas de
1/3, 13ºs salários, FGTS mais 40% e aviso prévio e b) o pagamento
de horas extras com adicional de 50% relativo às horas extras
excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, com reflexos em DSR's,
férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS mais 40% e aviso
prévio, mantendo-se, no mais, a r. sentença, na forma da