TRT14 06/09/2022 -Pág. 1579 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3553/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
1579
fundamentação:
somente foi providenciar a mudança de função em 29/09/2020
[...]
(documento ID. c119665 - Pág. 1), onde inclusive deixou
Apesar de a reclamada ter impugnado o laudo pericial, entendo que
expressamente consignado que a mudança decorria de "contato
razão não lhe assiste.
com produto químico e sangue de boi".
Primeiro que o contato do reclamante com água quente e produtos
Quanto à impugnação da ré ao laudo pericial de que a dermatite de
químicos é inconteste, não só porque decorrem da própria função
contato poderia ter sido causada por hanseníase, vejo que tal
(operador de ETE), mas também porque a inicial veio acompanhada
matéria sequer foi ventilada em defesa (art. 342 do CPC), não
de fotos que indicam que mantinha contato com polímero, dicloro de
obstante a parte autora já ter trazido, com a inicial, documento
sódio e coagulante (ID. 9129796 - Pág. #), que sequer foram
elaborado por médico que havia solicitado o exame ( ID. 94c125e -
impugnados pela reclamada.
Pág. 3), de modo que sequer cabe ao juízo apreciar a impugnação
Outrossim, a própria empresa juntou aos autos documento intitulado
no particular.
"Registro de Treinamento" onde consta a utilização de água quente
Ainda que assim não fosse, o próprio perito médico descartou a
por parte do empregado (ID. ded4f8d - Pág. 2)
possibilidade da doença, já que, após exame físico no autor, não
Ademais, o reclamante, no exercício da função de operador de ETE,
foram identificados quaisquer sinais de estigma da hanseníase
mesmo recebendo o uso de EPIs, ainda assim recebia adicional de
(3e9ffda).
insalubridade de 40% (grau máximo), de modo que presume-se que
Por todos esses motivos, há que se acompanhar, na íntegra, as
havia contato com agentes insalubres potencialmente perigosos
conclusões do perito médico, a fim de considerar a dermatite de
para sua saúde.
contato como sendo doença de trabalho, para todos os fins de
Outrossim, o ASO periódico realizado em 18/12/2020, época em
direito.
que o reclamante já exercia a função de operador de ETE, já
A reclamada persegue a reforma desse tópico sentencial, alegando
apontava riscos ocupacionais por agentes físicos, biológicos e por
que "não há elementos que possam culpar a reclamada pela
umidade (ID. 5548be1 - Pág. 6).
patologia apresentada pelo obreiro"; que "sempre cumpriu
Quanto ao fato de a dermatite de contato ter surgido devido às
estritamente com o seu dever de empregadora"; que "O laudo
condições de trabalho na empresa, entendo que há provas nos
pericial em que pese tenha concluído pela existência de nexo
autos mais do que suficientes a comprar o nexo de causalidade.
causal, também constatou que a enfermidade é doença que pode
Veja-se que a própria reclamada juntou aos autos o documento
ter condições pré-existentes"; que "o autor hoje tem apenas 20 anos
denominado "Histórico Clínico" do autor (documento de ID
de idade; sendo que desde os 08 anos laborou como trabalhador
a91606e), onde consta que, em 03/06/2020, o reclamante já
rural, AINDA ANTES DE INGRESSAR NA RÉ, COMO
apresentava lesões em mãos e braços decorrentes de contato com
MARCENEIRO E AMBULANTE, SENDO QUE SE LOCOMIVIA (sic)
cloro.
PRA RECLAMADA DE MOTOCICLETA; foi repositor, empacotador,
Para corroborar que as lesões somente surgiram com o exercício
auxiliar operacional e motorista"; que "não há, no caso em comento,
das funções de operador de ETE, basta comparar a data em que,
nexo de causalidade/concausa entre a doença profissional alegada
pela primeira vez, relatou à médica da empresa ter lesões em mãos,
e as atividades desempenhadas nas dependências da reclamada";
com a data em que foi promovido na função de operador de ETE.
que "a referida moléstia é degenerativa".
Com efeito, o reclamante foi promovido a operador de ETE em
Para dirimir essa controvérsia, convém destacar que o Juízo não
01/04/2020 (documento de ID. 4609440 - Pág. 2), sendo que a
está adstrito ao conteúdo do laudo pericial, podendo formar o seu
primeira reclamação quanto a feridas em mãos e braços ocorreu
convencimento segundo os fatos e o ordenamento jurídico vigente
apenas dois meses após.
(art. 479 do novo Código de Processo Civil). Porém, diante da
Ademais, analisando-se o histórico clínico do reclamante constata-
ausência de provas de fatos ou atos que eventualmente pudessem
se que foram vários relatos dos problemas dermatológicos: em
macular o trabalho realizada pelo perito, convém transcrever a parte
06/08/2020 houve apontamento pela médica de que estava
conclusiva do laudo pericial elaborado (Id. 817638e):
apresentando lesões em antebraço esquerdo e edema, tendo sido
encaminhado para um dermatologista; em Setembro de 2020,
Do nexo:
houve outra alegação de que apresentava reação alérgica nos
O nexo causal com o trabalho deve ser entendido como o vinculo
braços e mãos.
(sic) de causa e efeito entre a afecção de uma unidade motora do
E apesar de todas as reclamações do reclamante, a reclamada
corpo e a solicitação excessiva no trabalho. Apenas o cotejamento
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