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    TRT14 - 2706/2019 - Folha 1267

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    TRT14 22/04/2019 -Pág. 1267 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

    Judiciário ● 22/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

    2706/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019

    1267

    2.1 CONHECIMENTO

    2.1.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    Os recursos ordinários interpostos são próprios, tempestivos,
    regulares quanto à representação, estando o recurso interposto
    pelos Réus, regular quanto ao preparo.

    Intimadas as partes, somente o Ministério Público apresentou
    1 RELATÓRIO

    contrarrazões (ID. 17178db).

    Tratam-se de recursos ordinários interpostos, primeiramente pelos

    Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço

    Réus L. A. DE OLIVEIRA - ME , IZAN CALDERARO E TIAGO DE

    dos recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões

    SOUZA CALDERARO (ID. 1c7bd12), seguidos pelo Autor

    ofertadas pelo MPT.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (ID. 8c77377), nos autos
    da Ação Civil Pública proposta pelo órgão ministerial, em que o

    2.2 MÉRITO

    Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO julgou
    parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o vínculo

    Considerando que as matérias tratadas nas insurgências vertidas

    direto de todos os empregados e condenando os réus a formalizar a

    nos recursos são afetas, por uma questão de didática argumentativa

    assinatura da CTPS dos trabalhadores, bem como a pagar salários,

    e a fim de dar maior coesão ao julgado, opto por analisar

    férias, gratificação natalina, FGTS e eventuais verbas rescisórias

    conjuntamente os recursos.

    decorrentes do contrato de trabalho; condenou os Réus a pagarem
    o valor de R$50.000,00 a título de danos morais coletivos; e

    2.2.1 DA CONTRATAÇÃO POR INTERMEDIAÇÃO

    declarou a inelegibilidade do presidente da cooperativa

    FRAUDULENTA

    COOPEMADE, Moizés Soares Aires Filho.
    Apontam os Réus que a presente Ação Civil Pública já perdeu seu
    Em síntese, os Réus pretendem a reforma da sentença, para que

    objeto, e que na audiência em que se ouviu o então presidente da

    seja excluída a obrigação de fazer e pagar relativa aos direitos

    cooperativa foi verificado que a referida cooperativa foi extinta,

    trabalhistas que foram reconhecidos em razão do vínculo direito

    tendo sido pagos todos os encargos aos estivadores e partilhada a

    reconhecido, bem como pedem a absolvição de pagamento da

    sobra de caixa entre os cooperados, com recolhimentos feitos no

    multa por dano moral coletivo, pedindo a total improcedência da

    INSS e demais encargos.

    demanda, com arquivamento da Ação Civil Pública, argumentando
    que houve cumprimento de fazer e não fazer dos fatos que

    Explicam que a empresa L.A. de Oliveira, deu início à contratação

    ensejaram a presente ação.

    de 18 estivadores, sendo o que a empresa poderia suportar dentro
    do seu limite financeiro e tendo em vista os investimentos que teria

    O Órgão ministerial pleiteia a majoração dos valores fixados a título

    de fazer para que fossem cumpridas as normas regulamentares de

    de dano moral coletivo, pedindo a reparação integral, além de

    segurança, tendo procedido a contratação de estivadores conforme

    requerer a majoração do tempo de inelegibilidade do Sr. Moizés

    a lei e garantindo a todos os estivadores os direitos trabalhistas,

    Soares Aires Filho do cargo de presidente da cooperativa e o

    garantindo que a questão estrutural restou observada em novo

    reconhecimento de formação de grupo econômico.

    relatório procedido a pedido do MPT, alegando o cumprimento do
    TAC firmado.

    Intimadas as partes, somente o Ministério Público apresentou
    contrarrazões (ID. 17178db).

    Sustentam, ainda, que a Lei 12.815/2013, que dispõe sobre a
    exploração direta e indireta pela União de portos e instalações

    2 FUNDAMENTOS

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 133174

    portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores

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