TRT14 22/04/2019 -Pág. 1267 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
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2.1 CONHECIMENTO
2.1.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos ordinários interpostos são próprios, tempestivos,
regulares quanto à representação, estando o recurso interposto
pelos Réus, regular quanto ao preparo.
Intimadas as partes, somente o Ministério Público apresentou
1 RELATÓRIO
contrarrazões (ID. 17178db).
Tratam-se de recursos ordinários interpostos, primeiramente pelos
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço
Réus L. A. DE OLIVEIRA - ME , IZAN CALDERARO E TIAGO DE
dos recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões
SOUZA CALDERARO (ID. 1c7bd12), seguidos pelo Autor
ofertadas pelo MPT.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (ID. 8c77377), nos autos
da Ação Civil Pública proposta pelo órgão ministerial, em que o
2.2 MÉRITO
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO julgou
parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o vínculo
Considerando que as matérias tratadas nas insurgências vertidas
direto de todos os empregados e condenando os réus a formalizar a
nos recursos são afetas, por uma questão de didática argumentativa
assinatura da CTPS dos trabalhadores, bem como a pagar salários,
e a fim de dar maior coesão ao julgado, opto por analisar
férias, gratificação natalina, FGTS e eventuais verbas rescisórias
conjuntamente os recursos.
decorrentes do contrato de trabalho; condenou os Réus a pagarem
o valor de R$50.000,00 a título de danos morais coletivos; e
2.2.1 DA CONTRATAÇÃO POR INTERMEDIAÇÃO
declarou a inelegibilidade do presidente da cooperativa
FRAUDULENTA
COOPEMADE, Moizés Soares Aires Filho.
Apontam os Réus que a presente Ação Civil Pública já perdeu seu
Em síntese, os Réus pretendem a reforma da sentença, para que
objeto, e que na audiência em que se ouviu o então presidente da
seja excluída a obrigação de fazer e pagar relativa aos direitos
cooperativa foi verificado que a referida cooperativa foi extinta,
trabalhistas que foram reconhecidos em razão do vínculo direito
tendo sido pagos todos os encargos aos estivadores e partilhada a
reconhecido, bem como pedem a absolvição de pagamento da
sobra de caixa entre os cooperados, com recolhimentos feitos no
multa por dano moral coletivo, pedindo a total improcedência da
INSS e demais encargos.
demanda, com arquivamento da Ação Civil Pública, argumentando
que houve cumprimento de fazer e não fazer dos fatos que
Explicam que a empresa L.A. de Oliveira, deu início à contratação
ensejaram a presente ação.
de 18 estivadores, sendo o que a empresa poderia suportar dentro
do seu limite financeiro e tendo em vista os investimentos que teria
O Órgão ministerial pleiteia a majoração dos valores fixados a título
de fazer para que fossem cumpridas as normas regulamentares de
de dano moral coletivo, pedindo a reparação integral, além de
segurança, tendo procedido a contratação de estivadores conforme
requerer a majoração do tempo de inelegibilidade do Sr. Moizés
a lei e garantindo a todos os estivadores os direitos trabalhistas,
Soares Aires Filho do cargo de presidente da cooperativa e o
garantindo que a questão estrutural restou observada em novo
reconhecimento de formação de grupo econômico.
relatório procedido a pedido do MPT, alegando o cumprimento do
TAC firmado.
Intimadas as partes, somente o Ministério Público apresentou
contrarrazões (ID. 17178db).
Sustentam, ainda, que a Lei 12.815/2013, que dispõe sobre a
exploração direta e indireta pela União de portos e instalações
2 FUNDAMENTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133174
portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores