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    TRT14 - 2687/2019 - Folha 122

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    TRT14 21/03/2019 -Pág. 122 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

    Judiciário ● 21/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

    2687/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019

    122

    pessoa para realizar as atividades em seu lugar.

    suficiente nestes autos para arcar com os honorários

    Ainda que o reclamante alegue, na petição de fls. 724, que o

    sucumbenciais, caberá ao (à) advogado (à) da parte reclamada

    referido vendedor apenas viajava com ele para dividir as despesas,

    indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação a existência

    não fazendo o trabalho de vendas de produtos da reclamada,

    de crédito do reclamante capaz de suportar as referidas despesas,

    verifico que, em seu depoimento pessoal, afirmou ter treinado esse

    sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários

    vendedor, o qual, inclusive, veio a substituí-lo quando deixou de

    sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo

    prestar serviços para a reclamada, vejamos:

    prazo de dois anos e posterior extinção da execução (art. 791-A, §

    "que treinou o Sr. Gauchinho, o qual trabalhou com o depoente por

    4º, da CLT).

    90 dias e veio a substituí-lo".

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Assim, resta evidenciado que o reclamante tinha poder para

    Não vislumbro qualquer atitude do reclamante que evidencie a má-

    designar pessoa a seu critério e treiná-la para exercer as suas

    fé na forma do artigo 80 do Código de Processo Civil vigente,

    atividades, independentemente da gerência da reclamada.

    motivo pelo qual não há falar em aplicação da multa em comento à

    No que se refere à onerosidade, o próprio autor afirma na petição

    parte autora.

    inicial que recebia comissões de acordo com as vendas realizadas e

    Indefiro.

    os demais elementos constantes dos autos atestam que não havia

    DISPOSITIVO

    pagamento de salários caso não houvesse a realização das vendas

    Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados

    pelo vindicante.

    nos autos da reclamação trabalhista proposta por PEDRO

    No que tange ao requisito da não eventualidade, insta salientar que

    ROBERTO DE MATTOS em face de KALCE COMERCIO DE

    o contrato de representação comercial autônoma também se

    CALCADOS EIRELI - ME, na forma da fundamentação supra, parte

    caracteriza pela não eventualidade. Assim, uma vez presente esse

    integrante deste decisum.

    requisito não significa dizer que houve relação de emprego.

    Deferido o benefício da justiça gratuita.

    Por todo o exposto, considerando que a reclamada se desincumbiu

    Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10%

    do seu ônus probatório no tocante ao fato impeditivo do direito do

    sobre o valor da causa, em prol do advogado da reclamada.

    autor (art. 818 CLT II, CLT), julgo improcedente o pedido de

    Por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, após o trânsito em

    reconhecimento de vínculo, pois ausentes os requisitos constantes

    julgado da presente sentença, caso não haja crédito do reclamante

    nos arts. 2º e 3º, CLT, bem como as obrigações e parcelas dele

    suficiente nestes autos para arcar com os honorários

    decorrentes.

    sucumbenciais, caberá ao (à) advogado (à) da parte reclamada

    Assim, improcedem também verbas trabalhistas decorrentes do

    indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação a existência

    vínculo empregatício, a saber: anotação do vínculo em CTPS; aviso

    de crédito do reclamante capaz de suportar as referidas despesas,

    prévio indenizado e sua projeção, saldo de salário, férias, inclusive

    sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários

    as proporcionais acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro

    sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo

    salário, inclusive o proporcional; depósitos de FGTS, acrescido dos

    prazo de dois anos e posterior extinção da execução (art. 791-A, §

    40% de indenização compensatória; seguro-desemprego e, por fim,

    4º, da CLT).

    multa prevista no artigo 477 da CLT.

    Custas pelo autor, no importe de R$2.671,20, calculadas sobre o

    JUSTIÇA GRATUITA

    valor da causa (R$ 133.559,81), de cujo recolhimento fica

    Deferido o benefício da justiça gratuita, conforme acórdão de fls.

    dispensado ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

    817/819.

    Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem

    Na forma do art. 791-A da CLT, arbitro honorários advocatícios

    o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e

    sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, em prol do

    argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de

    advogado da reclamada, haja vista o grau de zelo do profissional

    infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos

    que observou os prazos processuais, não criou incidentes

    (art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX,

    procrastinatórios permitindo que o processo se resolvesse em

    CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art.

    pouco menos de cinco meses.

    371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a

    Por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, após o trânsito em

    rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no

    julgado da presente sentença, caso não haja crédito do reclamante

    julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 131878

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