TRT14 21/03/2019 -Pág. 122 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019
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pessoa para realizar as atividades em seu lugar.
suficiente nestes autos para arcar com os honorários
Ainda que o reclamante alegue, na petição de fls. 724, que o
sucumbenciais, caberá ao (à) advogado (à) da parte reclamada
referido vendedor apenas viajava com ele para dividir as despesas,
indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação a existência
não fazendo o trabalho de vendas de produtos da reclamada,
de crédito do reclamante capaz de suportar as referidas despesas,
verifico que, em seu depoimento pessoal, afirmou ter treinado esse
sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários
vendedor, o qual, inclusive, veio a substituí-lo quando deixou de
sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo
prestar serviços para a reclamada, vejamos:
prazo de dois anos e posterior extinção da execução (art. 791-A, §
"que treinou o Sr. Gauchinho, o qual trabalhou com o depoente por
4º, da CLT).
90 dias e veio a substituí-lo".
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Assim, resta evidenciado que o reclamante tinha poder para
Não vislumbro qualquer atitude do reclamante que evidencie a má-
designar pessoa a seu critério e treiná-la para exercer as suas
fé na forma do artigo 80 do Código de Processo Civil vigente,
atividades, independentemente da gerência da reclamada.
motivo pelo qual não há falar em aplicação da multa em comento à
No que se refere à onerosidade, o próprio autor afirma na petição
parte autora.
inicial que recebia comissões de acordo com as vendas realizadas e
Indefiro.
os demais elementos constantes dos autos atestam que não havia
DISPOSITIVO
pagamento de salários caso não houvesse a realização das vendas
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
pelo vindicante.
nos autos da reclamação trabalhista proposta por PEDRO
No que tange ao requisito da não eventualidade, insta salientar que
ROBERTO DE MATTOS em face de KALCE COMERCIO DE
o contrato de representação comercial autônoma também se
CALCADOS EIRELI - ME, na forma da fundamentação supra, parte
caracteriza pela não eventualidade. Assim, uma vez presente esse
integrante deste decisum.
requisito não significa dizer que houve relação de emprego.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
Por todo o exposto, considerando que a reclamada se desincumbiu
Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10%
do seu ônus probatório no tocante ao fato impeditivo do direito do
sobre o valor da causa, em prol do advogado da reclamada.
autor (art. 818 CLT II, CLT), julgo improcedente o pedido de
Por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, após o trânsito em
reconhecimento de vínculo, pois ausentes os requisitos constantes
julgado da presente sentença, caso não haja crédito do reclamante
nos arts. 2º e 3º, CLT, bem como as obrigações e parcelas dele
suficiente nestes autos para arcar com os honorários
decorrentes.
sucumbenciais, caberá ao (à) advogado (à) da parte reclamada
Assim, improcedem também verbas trabalhistas decorrentes do
indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação a existência
vínculo empregatício, a saber: anotação do vínculo em CTPS; aviso
de crédito do reclamante capaz de suportar as referidas despesas,
prévio indenizado e sua projeção, saldo de salário, férias, inclusive
sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários
as proporcionais acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro
sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo
salário, inclusive o proporcional; depósitos de FGTS, acrescido dos
prazo de dois anos e posterior extinção da execução (art. 791-A, §
40% de indenização compensatória; seguro-desemprego e, por fim,
4º, da CLT).
multa prevista no artigo 477 da CLT.
Custas pelo autor, no importe de R$2.671,20, calculadas sobre o
JUSTIÇA GRATUITA
valor da causa (R$ 133.559,81), de cujo recolhimento fica
Deferido o benefício da justiça gratuita, conforme acórdão de fls.
dispensado ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
817/819.
Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem
Na forma do art. 791-A da CLT, arbitro honorários advocatícios
o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e
sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, em prol do
argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de
advogado da reclamada, haja vista o grau de zelo do profissional
infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos
que observou os prazos processuais, não criou incidentes
(art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX,
procrastinatórios permitindo que o processo se resolvesse em
CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art.
pouco menos de cinco meses.
371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a
Por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, após o trânsito em
rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no
julgado da presente sentença, caso não haja crédito do reclamante
julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte
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