TRT14 01/03/2019 -Pág. 502 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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Ora, se o art. 45 do Estatuto do sindicato já define quem é que
No que diz respeito à suposta conduta antissindical do Impetrante,
exercerá o direito de voto nas eleições da FIEAC (no caso, o
ou de sua possível má-fé, tal matéria não é objeto do presente
Presidente, como já visto), então o item "2" supra, da pauta da AGE
mandado de segurança (e nem poderia, por necessitar de instrução
("Qual o representante exercerá o referido voto") contraria a norma
probatória, o que não se admite em sede desse recurso heroico), e
estatutária, o que é expressamente proibído pelo seu art. 14, que
sequer foi analisada nas decisões agravadas, nas quais me limitei
dispõe:
em averiguar possível violação de normas estatutárias visando
detectar a existência ou não do requisito da fumaça do bom direito a
ARTIGO 14 - A Assembleia Geral é constituída de todos os
amparar o pedido de concessão de liminar. Se o Presidente
membros efetivos na plenitude de seus direitos sociais, por
cometeu alguma irregularidade no exercício do seu mandato,
intermédio dos seus representantes, sendo um órgão deliberativo
poderão os associados destituí-lo do cargo, se assim o desejarem,
com plena soberania para decidir sobre qualquer assunto que não
na forma estatutária, garantido o direito ao contraditório e à ampla
contrarie o Estatuto e a legislação vigente.
defesa, por força constitucional, mas não nestes autos de mandado
de segurança por ele impetrado.
E não se diga que o citado art. 45 seria norma SUPLETIVA, e não
COGENTE, porque não é o que se abstrai de sua leitura, pelo
Relativamente à Teoria do Pragmatismo, o que realmente
contrário, a norma é objetiva em indicar que "os direitos e deveres
pretendem ao Agravantes é que esta Corte decida de forma
dos Delegados são os constantes do Estatuto do órgão Federativo".
contrária ao que está estipulado nos Estatutos do SINDOAC e da
FIEAC, bem como no Regulamento Eleitoral desta, o que não se
O fato de a unanimidade das empresas presentes à AGE ter
admite.
indicado outra pessoa que não o Presidente para representar a
entidade sindical na eleição da Diretoria da FIEAC não tem o
Não pode o Poder Judiciário compactuar com a tese dos
condão de revogar ou retirar a validade do art. 45 do Estatuto, que
Agravantes de que "poder-se-ia, sem nenhum prejuízo, determinar
não foi formalmente alterado.
em AGE questão divergente do Estatuto, sem necessidade de alterá
-lo. Inclusive, a disposição da AGE foi especificamente para aquela
Quanto ao segundo ponto ensejador da nulidade da AGE (não
Eleição da FIEAC ocorrida em 14/01/2019", justamente para se
observância do prazo de convocação), a matéria foi
garantir a democracia e a liberdade sindical, esta expressa na
minuciosamente tratada na decisão de embargos de declaração, já
preservação do que foi decidido pela categoria ao constituir seus
citada acima, onde esclareci porque, no caso concreto, o prazo é de
Estatutos, aplicáveis a todos os integrantes da categoria, de forma
5 dias, e não de 2.
clara, igualitária e democrática, evitando-se a tirania de pessoas ou
grupos que, a seu bel prazer, e sem quaisquer garantias aos
Não obstante, reitero que o art. 19 do Estatuto do SINDOAC
prejudicados, queiram mudar as regras do jogo com ele em curso.
estipula, como regra (logo, presumido), o prazo de 5 dias para a
Não se observar as normas estatutárias vigentes seria se instalar o
convocação das assembleias, só podendo ser reduzido para 2 dias
caos no seio da categoria representada, o que, repito, fere o
(prazo excepcional, logo, que não se presume) por "motivo
princípio da liberdade sindical.
relevante", não tendo o ato convocatório feito qualquer menção a
esse "motivo relevante", havendo sim necessidade de se explicitar
À luz desses argumentos, tenho que o Impetrante tinha sim a
no ato convocatório esse motivo, justamente em face da
aparência de direito líquido e certo a amparar sua pretensão de
excepcionalidade da redução de prazo, até mesmo para que não
votar na eleição da FIEAC.
haja dúvidas, por todas as pessoas interessadas, quanto à
regularidade da convocação, e em observância aos princípios da
Assim, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, à
transparência e da boa-fé objetiva, vigentes no ordenamento
época da concessão da liminar neste "mandamus", nego
jurídico pátrio.
provimento ao presente agravo regimental.
Assim sendo, mantenho intactos todos os fundamentos já lançados
2.3 CONCLUSÃO
na decisão de embargos de declaração.
Dessa forma, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe
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