Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT14 - 2675/2019 - Folha 502

    1. Página inicial  - 
    « 502 »
    TRT14 01/03/2019 -Pág. 502 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

    Judiciário ● 01/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

    2675/2019
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    502

    Ora, se o art. 45 do Estatuto do sindicato já define quem é que

    No que diz respeito à suposta conduta antissindical do Impetrante,

    exercerá o direito de voto nas eleições da FIEAC (no caso, o

    ou de sua possível má-fé, tal matéria não é objeto do presente

    Presidente, como já visto), então o item "2" supra, da pauta da AGE

    mandado de segurança (e nem poderia, por necessitar de instrução

    ("Qual o representante exercerá o referido voto") contraria a norma

    probatória, o que não se admite em sede desse recurso heroico), e

    estatutária, o que é expressamente proibído pelo seu art. 14, que

    sequer foi analisada nas decisões agravadas, nas quais me limitei

    dispõe:

    em averiguar possível violação de normas estatutárias visando
    detectar a existência ou não do requisito da fumaça do bom direito a

    ARTIGO 14 - A Assembleia Geral é constituída de todos os

    amparar o pedido de concessão de liminar. Se o Presidente

    membros efetivos na plenitude de seus direitos sociais, por

    cometeu alguma irregularidade no exercício do seu mandato,

    intermédio dos seus representantes, sendo um órgão deliberativo

    poderão os associados destituí-lo do cargo, se assim o desejarem,

    com plena soberania para decidir sobre qualquer assunto que não

    na forma estatutária, garantido o direito ao contraditório e à ampla

    contrarie o Estatuto e a legislação vigente.

    defesa, por força constitucional, mas não nestes autos de mandado
    de segurança por ele impetrado.

    E não se diga que o citado art. 45 seria norma SUPLETIVA, e não
    COGENTE, porque não é o que se abstrai de sua leitura, pelo

    Relativamente à Teoria do Pragmatismo, o que realmente

    contrário, a norma é objetiva em indicar que "os direitos e deveres

    pretendem ao Agravantes é que esta Corte decida de forma

    dos Delegados são os constantes do Estatuto do órgão Federativo".

    contrária ao que está estipulado nos Estatutos do SINDOAC e da
    FIEAC, bem como no Regulamento Eleitoral desta, o que não se

    O fato de a unanimidade das empresas presentes à AGE ter

    admite.

    indicado outra pessoa que não o Presidente para representar a
    entidade sindical na eleição da Diretoria da FIEAC não tem o

    Não pode o Poder Judiciário compactuar com a tese dos

    condão de revogar ou retirar a validade do art. 45 do Estatuto, que

    Agravantes de que "poder-se-ia, sem nenhum prejuízo, determinar

    não foi formalmente alterado.

    em AGE questão divergente do Estatuto, sem necessidade de alterá
    -lo. Inclusive, a disposição da AGE foi especificamente para aquela

    Quanto ao segundo ponto ensejador da nulidade da AGE (não

    Eleição da FIEAC ocorrida em 14/01/2019", justamente para se

    observância do prazo de convocação), a matéria foi

    garantir a democracia e a liberdade sindical, esta expressa na

    minuciosamente tratada na decisão de embargos de declaração, já

    preservação do que foi decidido pela categoria ao constituir seus

    citada acima, onde esclareci porque, no caso concreto, o prazo é de

    Estatutos, aplicáveis a todos os integrantes da categoria, de forma

    5 dias, e não de 2.

    clara, igualitária e democrática, evitando-se a tirania de pessoas ou
    grupos que, a seu bel prazer, e sem quaisquer garantias aos

    Não obstante, reitero que o art. 19 do Estatuto do SINDOAC

    prejudicados, queiram mudar as regras do jogo com ele em curso.

    estipula, como regra (logo, presumido), o prazo de 5 dias para a

    Não se observar as normas estatutárias vigentes seria se instalar o

    convocação das assembleias, só podendo ser reduzido para 2 dias

    caos no seio da categoria representada, o que, repito, fere o

    (prazo excepcional, logo, que não se presume) por "motivo

    princípio da liberdade sindical.

    relevante", não tendo o ato convocatório feito qualquer menção a
    esse "motivo relevante", havendo sim necessidade de se explicitar

    À luz desses argumentos, tenho que o Impetrante tinha sim a

    no ato convocatório esse motivo, justamente em face da

    aparência de direito líquido e certo a amparar sua pretensão de

    excepcionalidade da redução de prazo, até mesmo para que não

    votar na eleição da FIEAC.

    haja dúvidas, por todas as pessoas interessadas, quanto à
    regularidade da convocação, e em observância aos princípios da

    Assim, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, à

    transparência e da boa-fé objetiva, vigentes no ordenamento

    época da concessão da liminar neste "mandamus", nego

    jurídico pátrio.

    provimento ao presente agravo regimental.

    Assim sendo, mantenho intactos todos os fundamentos já lançados

    2.3 CONCLUSÃO

    na decisão de embargos de declaração.
    Dessa forma, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 131178

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto