TRT14 21/08/2018 -Pág. 782 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2544/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2018
782
APLICAÇAO DO DIREITO À ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO.
MITIGAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos
DESEMBARGADORA-RELATORA
estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a
eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito
de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não há como prosperar irresignação
recursal. (...) 3. O reexame de matéria já decidida com a simples
intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é
incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp
Acórdão
592.839/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., julg. 23-22010, DJe 8-3-2010).
Assim, como houve pronunciamento jurisdicional explícito, conforme
se observa no acórdão, atendendo-se ao que preceitua a Súmula
n.º 297 do TST, tem-se por prequestionada a matéria.
Diante o exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração
oposto pela reclamada.
Processo Nº RO-0000019-77.2018.5.14.0416
Relator
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA
LIMA
RECORRENTE
L. H. A.
ADVOGADO
NUBIA SALES DE MELO(OAB:
2471/AC)
RECORRENTE
L. H. A. &. C. L. -. M.
ADVOGADO
NUBIA SALES DE MELO(OAB:
2471/AC)
RECORRIDO
J. N. P. G.
ADVOGADO
ALEXSON BUSSONS MIRANDA(OAB:
4823/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
2.3 CONCLUSÃO
- L. H. A.
Dessa forma, decide-se conhecer de ambos os embargos de
declaração e, no mérito, negar provimento ao embargos da
reclamada e dar provimento aos embargos do reclamante, para
reconhecer a omissão e, imprimindo efeito modificativo no julgado,
excluir da cota-parte do empregado os juros, multa e correção
monetária, relativo às contribuições previdenciárias.
3 DECISÃO
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f6f5af3
Acórdão
Processo Nº RO-0000019-77.2018.5.14.0416
Relator
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA
LIMA
RECORRENTE
L. H. A.
ADVOGADO
NUBIA SALES DE MELO(OAB:
2471/AC)
RECORRENTE
L. H. A. &. C. L. -. M.
ADVOGADO
NUBIA SALES DE MELO(OAB:
2471/AC)
RECORRIDO
J. N. P. G.
ADVOGADO
ALEXSON BUSSONS MIRANDA(OAB:
4823/AC)
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1.ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14.ª Região, à unanimidade, conhecer de
Intimado(s)/Citado(s):
ambos os embargos de declaração e, no mérito, negar provimento
- L. H. A. &. C. L. -. M.
ao embargos da reclamada e dar provimento aos embargos do
reclamante, para reconhecer a omissão e, imprimindo efeito
modificativo no julgado, excluir da cota-parte do empregado os
juros, multa e correção monetária, relativo às contribuições
previdenciárias, nos termos do voto da Relatora. Sessão de
julgamento realizada no dia 17 de agosto de 2018.
Porto Velho-RO, 17 de agosto de 2018.
(Assinado digitalmente)
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122982
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ec60203
Acórdão
Processo Nº RO-0000019-77.2018.5.14.0416
Relator
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA
LIMA
RECORRENTE
L. H. A.
ADVOGADO
NUBIA SALES DE MELO(OAB:
2471/AC)
RECORRENTE
L. H. A. &. C. L. -. M.
ADVOGADO
NUBIA SALES DE MELO(OAB:
2471/AC)
RECORRIDO
J. N. P. G.
ADVOGADO
ALEXSON BUSSONS MIRANDA(OAB:
4823/AC)
Intimado(s)/Citado(s):