TRT13 12/12/2022 -Pág. 579 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
579
EMBALAGENS.
15.2022.5.13.0025, ajuizada por EDSON JOSE DOS PASSOSem
REJEITAR as preliminares suscitas na contestação.
face de COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos da
EMBALAGENS.
postulação, conforme fundamentação supra, que passa a fazer
REJEITAR as preliminares suscitas na contestação.
parte deste dispositivo como se nele estivesse escrita, e tendo em
No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos da
vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC).
postulação, conforme fundamentação supra, que passa a fazer
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
parte deste dispositivo como se nele estivesse escrita, e tendo em
Honorários advocatíciose periciais, sucumbenciais, devidos na
vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC).
forma da fundamentação, porém dispensados, em face do
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
deferimento da gratuidade judiciária à parte autora.
Honorários advocatíciose periciais, sucumbenciais, devidos na
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
forma da fundamentação, porém dispensados, em face do
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
deferimento da gratuidade judiciária à parte autora.
Custas, pelo reclamante, dispensadas em face do deferimento da
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
gratuidade judiciária, nos moldes da fundamentação acima.
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
Custas, pelo reclamante, dispensadas em face do deferimento da
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
gratuidade judiciária, nos moldes da fundamentação acima.
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
deste julgado.
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
Intimem-se as partes.
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
Nada mais.
deste julgado.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Nada mais.
Juiz do Trabalho Substituto
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Processo Nº ATSum-0000204-15.2022.5.13.0025
AUTOR
EDSON JOSE DOS PASSOS
ADVOGADO
SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO
GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU
COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO
MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON JOSE DOS PASSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab79137
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a 8ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, nos autos da Reclamação Trabalhista Nº 0000204Código para aferir autenticidade deste caderno: 193167
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0105500-41.2013.5.13.0025
AUTOR
JOEDSON DE SOUZA MENDONCA
ADVOGADO
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO
FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU
MASCARENHAS & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
ADVOGADO
DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
ADVOGADO
JALINE CRISPIM MENDONCA(OAB:
16593/PB)
RÉU
SILVIO MASCARENHAS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
ADVOGADO
DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
ADVOGADO
JALINE CRISPIM MENDONCA(OAB:
16593/PB)
RÉU
MARIA DO SOCORRO
MASCARENHAS DA SILVA
ADVOGADO
YURY MARQUES DA CUNHA(OAB:
16981/PB)
ADVOGADO
HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
ADVOGADO
DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
ADVOGADO
JALINE CRISPIM MENDONCA(OAB:
16593/PB)
RÉU
MARIA SOLANGE MASCARENHAS